DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (fl. 402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190, DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. ESTADO DE MINAS GERAIS. COMUNICADO SUTRI N. 001/2022 - DETERMINAÇÃO DE NÃO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1.Pelo princípio da anterioridade tributária (ou não-surpresa tributária), é vedada aos entes federados a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou majorou (anterioridade anual) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal), na forma do art. 150, III, "b" e "c" da Constituição da República.<br>2. Segundo decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE n.º 1.287.019 - RG - DF, Tema 1.093, "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>3. A Lei Complementar n. 190, de 2022, não viola o princípio da anterioridade, uma vez que não institui ou majora tributo, senão regulamenta legislação anterior, conforme reconheceu o c. STF no julgamento conjunto das ADI"s 7066, 7070 e 7078.<br>4. Embora no Estado de Minas Gerais, anteriormente à vigência da LC 190/22, fosse autorizada a cobrança da diferença de alíquotas pela Lei estadual n. 21.781, de 2015, a Superintendência de Tributação da Secretaria Estadual da Fazenda, por meio do Comunicado SUTRI nº 001/2022, de 08/02/2022, determinou que o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto DIFAL, somente fosse exigido a partir de 5 de abril de 2022.<br>5. Inexistindo direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as operações de venda e remessa interestadual de mercadorias a destinatários consumidores finais não contribuintes do imposto no exercício financeiro de 2022, ou comprovação de sua efetiva cobrança, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança pleiteada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) o Tribunal a quo analisou matéria diversa da questionada pela contribuinte, e, por isso, não aplicou ao caso o Direito adequado; b) fato que a Lei Kandir nada dispôs a respeito do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais feitas por contribuintes do imposto para aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ativo imobilizado, sendo que os únicos dispositivos da lei que abordam expressamente o ICMS-Difal, o fazem exclusivamente para o transporte interestadual.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 141, 492, 926, 927, incs. I e III, 1.030, inc. II e 1.040, inc. II, do CPC/2015; 3º da LC 190/2022, sob os seguintes argumentos: a) ao apreciar o recurso de apelação interposto pela Recorrente, o acórdão recorrido acabou analisando as razões de mérito deduzidas no recurso sob a ótica do consumidor final não contribuinte do imposto, decidida pelo STF no julgamento do Tema n. 1.093 (RE n. 1.287.019/DF), mas o que se discute no presente recurso é a inexistência de norma complementar federal que possibilite a cobrança de ICMS-Difal sobre operações de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado por contribuintes consumidores finais, até o advento da LC n. 190/2022, pelo que decidiu em caráter extra petita; b) dados os critérios fixados pelo art. 927 do CPC/2015, ainda que exista similaridade entre o Tema n. 1.093/STF e a matéria que consubstancia o direito da Recorrente, não há autorização para a aplicação analógica da modulação dos efeitos do leading case; c) a aplicação do tema só poderia existir se - e quando - o STF se manifestar expressamente a cobrança de ICMS-Difal em operações de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado por contribuintes consumidores finais, o que ainda não ocorreu; d) ao julgar o recurso de apelação interposto pela Recorrente, o Tribunal a quo entendeu, em claro equívoco, que a matéria estaria modulada pelo STF, no julgamento do Tema n. 1.093/STF, mas, ao fazê-lo, o acórdão contrariou diretamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, a qual é impositiva, nos termos do art. 926 e 927 do CPC/2015; e) a presente controvérsia não abarca o mesmo contexto fático do leading case, que tratou de modo específico das operações destinadas a não contribuintes e que estão abarcadas pela modulação de efeito; f) o que pretende é a aplicação das conclusões jurídicas expostas pela Suprema Corte no julgamento Tema n. 1.093/STF, de que inexistia lei complementar que tratasse dos critérios para a cobrança do ICMS-Difal, a não ser para aquelas operações envolvendo o serviço de transporte interestadual; g) se no julgamento do RE n. 1.287.019/DF restou definido que até a LC n. 190/2022 não havia autorização para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes do imposto, por consequência lógica também não havia autorização para que essa cobrança se desse sobre as operações envolvendo contribuintes do imposto, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido; h) até o advento da LC n. 190/2022, não havia norma geral que tratasse das regras do ICMS-Difal nas operações envolvendo não contribuintes; i) o STF tem posição pacífica no sentido de que a cobrança do imposto estadual somente é possível quando há lei complementar federal tratando do assunto, de modo que se constatada a sua inexistência, a cobrança é inconstitucional; j) o acórdão consigna que a LC n. 190/22 não instituiu ou majorou o ICMS-Difal, sendo norma meramente regulamentadora, mas a cobrança do ICMS-Difal, na presente hipótese, está sujeita à dupla anterioridade (nonagesimal e anual), não só em razão das disposições constitucionais, mas também por previsão expressa na própria lei (art. 3º); k) ao considerar que a novel lei complementar federal seria uma mera adequação da Administração Pública à exigência definida pelo STF, o acórdão desconsidera o argumento da Recorrente quanto à necessidade de reinstituição do tributo por lei estadual superveniente, diante da ausência da figura da constitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro; l) a lei complementar federal posterior não convalida os atos de cobrança praticados anteriormente à sua edição, demonstrando a clara afronta à Constituição nessas hipóteses.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 557-560.<br>Parecer do MPF às fls. 700-710.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: a) ao julgar matéria que não compõe a controvérsia da lide, o Tribunal a quo não analisou as razões que caucionam a pretensão da Recorrente, sobre a incidência do Difal nas operações envolvendo contribuinte final do imposto, sendo que por se tratar de situações fáticas e jurídicas individuais e distintas, não há previsão processual que permita o aproveitamento quanto à modulação de efeitos do Tema 1093/STF no caso concreto; b) da interpretação literal dos arts. 155, §2º, da CF/1988 e 6º da LC 87/1966 constata-se que esses dispositivos não suprem a exigência constitucional de que a lei complementar federal trate das regras gerais do imposto, pois não há qualquer menção sobre o sujeito passivo, a materialidade, a base de cálculo, o aspecto espacial, entre outros; c) é a própria norma federal, responsável pela regulamentação do ICMS-Difal no sistema normativo brasileiro, que, em seu art. 3º, dispõe que sua produção de efeitos ficará sujeita à observância da anterioridade anual e nonagesimal; d) necessidade de reinstituição do tributo por lei estadual superveniente, diante da ausência da figura da constitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro (a lei complementar federal posterior não convalida os atos de cobrança praticados anteriormente à sua edição); e) fato que a Lei Kandir nada dispôs a respeito do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais feitas por contribuintes do imposto para aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ativo imobilizado, sendo que os únicos dispositivos da lei que abordam expressamente o ICMS-Difal, o fazem exclusivamente para o transporte interestadual.<br>Nesse contexto, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1.022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.