DECISÃO<br>Trata-se de recurso em  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, interposto por THIAGO CALDEIRA BISPO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus ajuizado no Tribunal de origem.<br>O recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/9/2025, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento il egal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, além da sua desproporcionalidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fls. 19-21):<br> ..  Primeiramente, chama atenção a gravidade, in concreto, do homicídio em questão, o qual teria se dado por meio de disparo de arma de fogo em plena via pública, e com características de uma verdadeira execução sumária da vítima, conforme relatado por uma testemunha que teria presenciado os fatos. Neste ponto, transcrevo o seguinte trecho do parecer Ministerial (ID 248313414): "A Testemunha Sigilosa nº 1, que presenciou o ocorrido, relatou ter visto Jaider Soares Lopes atirar em Igor Marcos da Silva. Segundo a testemunha, Jaider desceu de sua bicicleta, questionou Igor dizendo "agora fala o que você anda falando por aí" e efetuou "dois ou três disparos de arma de fogo". Jaider teria abandonado a bicicleta no local e fugido (..)".<br>Tal contexto, portanto, está a evidenciar extrema e concreta gravidade do fato delitivo, demonstrando frieza incomensurável e periculosidade exacerbada do agente, fatores mais do que suficientes para decretar a imediata custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública, consistente na paz social da população local, bem como visando assegurar a própria credibilidade do poder jurisdicional. Nesse sentido:<br> .. <br>Não bastasse isso, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração delitiva. Com efeito, além do homicídio pelo qual acaba de ser indiciado, a FAP de THIAGO indica que ele possui condenação recente por crimes graves, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/03). Demais disso, THIAGO possui uma outra ação penal em curso, por um segundo delito de tráfico de drogas, cuja denúncia foi recebida recentemente (em julho/2025). JAYDER, por sua vez, embora seja primário, até porque é extremamente jovem (nascido em 23 de março de 2005), já respondeu por atos infracionais graves, inclusive, tendo cumprido medida socioeducativa, de modo que seu envolvimento neste homicídio, após completar a maioridade penal, está a indicar que as medidas (socioeducativas) impostas anteriormente não surtiram os efeitos desejados, de modo que sua prisão preventiva é medida necessária para cessar sua crescente escalada no mundo criminoso.<br>Todas essas razões e fundamentos lançados acima - gravidade concreta do fato em razão do modus operandi delitivo, o que evidencia periculosidade social, aliado à acentuada probabilidade de reiteração delitiva - não deixam dúvidas quanto à ineficácia, no presente caso, das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, mostrando-se, portanto, a imposição da medida processual extrema como a única capaz de resguardar a ordem pública, consistente na tranquilidade e no sossego da população local.<br>Por fim, a segregação cautelar também se mostra necessária para resguardar a instrução criminal de eventual e futura ação penal contra os representados. Com efeito, há notícia nos autos de que o representado THIAGO teria ameaçado testemunhas do fato criminoso, as quais, por temor do investigado, não quis prestar depoimento formal na Delegacia. Conforme consta do relatório investigativo (ID 247970303): "(..) oi possível identificar outra testemunha, Testemunha Sigilosa nº 3, que optou por não prestar seu depoimento, tendo esclarecido apenas de forma informal, na 16ª Delegacia de Polícia, que THIAGO CALDEIRA BISPO o ameaçou no dia seguinte aos fatos que vitimaram IGOR MARCOS DA SILVA. Que THIAGO afirmou à testemunha que voltaria no hospital em que IGOR estava internado para "finalizar o serviço" e que "sobraria para todo mundo" que estivesse lá" .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi desta, vale dizer, homicídio praticado com disparos de arma de fogo em via pública, bem como diante da reiteração delitiva - condenação recente por crimes graves, quais sejam, tráfico de drogas, porte de arma de fogo e ação penal em curso por tráfico de drogas -, além das ameaças proferidas às testemunhas.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>"Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade, sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a vítima sobrevivente e as testemunhas." (AgRg no HC n. 877.395/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Além disso, esta egrégia Corte firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.<br>Noutra vertente, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias extremamente graves do delito evidenciam a insuficiência de tais providências.<br>Por fim, " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA