DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN BENEDITO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que o paciente é primário e possui antecedentes favoráveis, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública.<br>Alega que a conduta narrada não envolveu violência ou grave ameaça, nem houve apreensão de armas ou munições, o que afasta a necessidade de encarceramento cautelar.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida - 21,58 g de cocaína e 5,40 g de maconha - é pequena e não revela, por si, perigo real que justifique a prisão preventiva.<br>Destaca que a custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena e assevera que a decisão colegiada violou a natureza excepcional da prisão preventiva, adotando fundamentação genérica e apoiada na gravidade abstrata do fato.<br>Afirma que, ausentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, não se pode manter a prisão preventiva, sendo imprescindível motivação específica, conforme o art. 315, § 1º, do CPP.<br>Defende que, diante da possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a prisão cautelar afronta o princípio da homogeneidade, pois seria mais severa que eventual pena.<br>Entende que as medidas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas, como já aplicadas pelo Juízo de origem, revelando a desnecessidade da segregação.<br>Pondera que o sistema prisional vive estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF n. 347, impondo cautela na decretação de prisões cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 21, grifei):<br>No que concerne ao periculum libertatis, assiste razão ao recorrente, porquanto a segregação cautelar faz-se necessária para resguardar a ordem pública.<br>Ao conceder a liberdade ao recorrido, o Magistrado de primeiro grau o fez por entender ausentes os requisitos da segregação, considerando a pequena a quantidade de droga arrecadada e a primariedade do recorrido.<br>Entretanto, a quantidade de entorpecente apreendido e a ausência de condenações definitivas não devem ser os únicos elementos a serem analisados.<br>Por ocasião da prisão, o recorrido encontrava-se na companhia de um adolescente e, com eles, foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, em local dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho". Ambos tentaram fugir, ao perceberem a aproximação da polícia.<br>Assim sendo, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrido, conclui-se que a custódia cautelar pleiteada pelo Órgão Ministerial é medida que se impõe, sendo certo que quaisquer medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.<br>Assim consta da denúncia (fl. 23):<br>No dia 06 de julho de 2025, por volta das 10h30min, na Avenida Maestro Joaquim Naegele, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente infrator IARLEM CARDOSO DE SOUZA, 16 anos de idade, vendia, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (Id. 208328871 e 208328866 (maconha) ) e laudos de entorpecentes acostados aos autos (Ids. 208328885 e 208328883):<br>21,58 g Cloridrato de Cocaína, substância popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em trinta e cinco embalagens do tipo sacolé, confeccionadas com sacos plásticos transparentes fechados por retalhos de papeis impressos grampeados( CPX TERRA NOVA PÓ $ 10 MELHOR DE FBG C. V"); e<br>5,40 g de Cannabis sativa L., substância popularmente conhecida como maconha, envolvida por um pedaço de filme de PVC sobreposto por uma etiqueta adesivada ("TERRA NOVA A FORTE 25 C. V GESTÃO INTELIGENTE").<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Tribunal de origem a participação de adolescente na prática delitiva, a tentativa de fuga em decorrência da aproximação da viatura policial e a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 21,58 g de cocaína e 5,4 g de maconha (fl. 23).<br>Nesse contexto, apesar da participação de adolescente no crime e da tentativa de fuga ao avistar os policiais, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário e a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>Ademais, a apreensão de drogas em local supostamente dominado por organização criminosa não indica, concretamente, a eventual participação do acusado em grupo delitivo.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia ass unção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA