DECISÃO<br>LEANDRO SANTOS MATOS opõe embargos de declaração contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>A parte aponta contradição no decisum, ao afirmar que a pretensão é de declaração da nulidade da prova. Assevera que a inicial "delimitou de forma clara e precisa o objeto da impetração, restringindo-o à análise da legalidade da prisão preventiva, medida de caráter excepcional e que somente se justifica diante da presença de requisitos concretos e devidamente fundamentados" (fl. 141)<br>Requer seja sanado o vício apontado e conhecida a impetração.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, não constato contradição decisão embargada, ao afirmar que o objeto do habeas corpus é o mesmo de recurso especial interposto, de modo concomitante, contra o mesmo acórdão.<br>Embora, tal como afirmado pela defesa, o pedido formulado ao final da petição de habeas corpus seja a revogação da prisão preventiva, a matéria de fundo a amparar o requerimento é a nulidade da busca domiciliar.<br>A argumentação trazida é voltada, inteiramente, à questão da nulidade da prova, com o cotejo entre as circunstâncias do caso em análise e os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior (HCs n. 598.051 e 762.932). Em nenhum momento a defesa traz fundamentação relacionada aos requisitos da prisão preventiva.<br>Por fim, ressalto que os fundamentos exarados para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade não foram apreciados no acórdão combatido, o que reforça a impossibilidade de conhecimento da impetração, sob esse enfoque, por caracterizar supressão de instância.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA