DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIDE TEREZINHA MILANEZI, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 573/576, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa - Crefisa S/A, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aferir a abusividade da taxa de juros de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Inconformada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 578/583, e-STJ), no qual sustenta que a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato está cabalmente demonstrada.<br>Sem impugnação (fl. 599, e-STJ).<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 573/576, e-STJ), e passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 457/458, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADAS - MÉRITO - RECURSO DA RÉ - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DA AUTORA - TERMO A QUO JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO EQUITATIVO - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I - O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelecem normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações. Embora a parte autora não tivesse feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>II - A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão.<br>III - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.<br>V - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite- se a revisão da taxa de juros, tal como determinado na sentença. O caso em destaque reflete a FALÊNCIA do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que opera sob as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC). Afinal, o contrato de empréstimo pessoal apresentado indica a aplicação de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e, pasmem, 987,22% ao ano, percentual muito acima da taxa média praticada na data da contratação, qual seja, 6,05% ao mês e 102,31% ao ano. É verdadeira agiotagem tupiniquim.<br>V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).<br>VI - O termo a quo de incidência dos juros de mora, na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e conforme entendimento pacífico da jurisprudência.<br>VII - O valor da condenação e do proveito econômico na espécie é irrisório, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8, da legislação instrumental civil, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Honorários mantidos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 485/488, e-STJ), estes foram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 497/513, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.<br>Contrarrazões às fls. 547/551, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 553/565, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 469/477, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, apenas considerou o fato dos referidos juros terem sido superiores à taxa média do mercado (fls. 462/463, e-STJ):<br>3. Mérito<br>3.1 Recurso da ré Crefisa S/A<br>3.1.1 Dos juros remuneratórios<br>O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, nos termos da Súmula n. 648 e da Súmula Vinculante n. 7, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, in verbis:<br>A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.<br>Já no âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) sobre as instituições financeiras, aplicando-se, em tais casos, a Súmula n. 596 do STF, que assim dispõe:<br>As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.<br>Ainda sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530- RS, que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), o STJ fixou a seguinte orientação:<br>(..)<br>Afastada, pois, a limitação dos juros, inclusive nos contratos firmados antes da Emenda Constitucional n. 40/2003, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, sobrevém a necessidade de proteger o contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras, nos termos da legislação consumerista aplicável à espécie.<br>Diante dessas considerações, os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de alteração da taxa pactuada em face de abusividade, a ser aferida mediante demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira.<br>Imprescindível, pois, a prova da abusividade da fixação dos juros remuneratórios por parte do agente financeiro, tomando-se como paradigma a taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes, conforme tabela publicada pelo Banco Central do Brasil.<br>Na espécie, as partes pactuaram o contrato de empréstimo pessoal a juros remuneratórios de 22,00% ao mês e, pasmem, 987,22% ao ano (f. 112), percentual muito acima da taxa média praticada ao período (6,05% ao mês e 102,31% ao ano).<br>Caracterizada está, portanto, a excessividade dos encargos impostos pela parte ré ao consumidor, de modo que se torna inarredável o recálculo dos juros contratuais conforme a taxa média de mercado (e não o seu dobro ou triplo).<br>Neste ponto, portanto, a sentença não merece reparos.<br>Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUPERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.<br>2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00%ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, oque não ocorreu no caso concreto.<br>6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado.<br>8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO DA LEI N. 6.024/1974. ART. 18 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017. Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - § 1º, do art. 51, CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>(..)<br>3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da impede o exame de Súmula 7/STJ dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 573/576, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial e, com base no § 11, do art. 85, CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA