DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 911-913).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 783):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS PELO RÉU. DOCUMENTO FALSO. MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELO APELADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante e procedente o pedido contraposto, determinando a reintegração do apelado no imóvel objeto da lide.<br>II. Discute-se a validade dos documentos apresentados pelas partes e a demonstração da melhor posse sobre o imóvel em litígio.<br>III. O conjunto probatório demonstra que o apelado exerceu posse anterior e legítima sobre o imóvel, comprovada por documentação idônea e atos materiais de posse. Os documentos apresentados pelo apelante, além de apontarem inconsistências, incluem título definitivo declarado falso por perícia grafotécnica. Em ações possessórias, discute-se exclusivamente a posse, e não o domínio ou a propriedade. A alegação de fraude documental do apelado não altera o fato de que o apelante não conseguiu comprovar melhor posse.<br>IV. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>Tese de julgamento: "Em ações possessórias, a comprovação da posse legítima e anterior prevalece, sendo irrelevante o domínio ou a propriedade sobre o bem litigioso, desde que demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC."<br>Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados, enquanto aqueles do réu, ora agravado, foram acolhidos para sanar erro material, "excluindo a frase "defiro o pedido de gratuidade da justiça à apelante"" (fls. 835-842).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 851-868), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou (fls. 855-856):<br>i) omissão no acórdão de apelação e ausência de fundamentação do acórdão recorrido com as peculiaridades do caso concreto (violação aos artigos 1.022, caput, II, e p. único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil). Os embargos declaração opostos deveriam ser providos, uma vez que foram fundamentados no artigo 1.022, II, do CPC, tendo em vista que as decisões judiciais devem enfrentar todos os argumentos aduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorreu no caso, eis que não dedicada uma linha sobre o cotejo entre os depoimentos das testemunhas WILLIAM LINCON CASTRO DA FONSECA e JOÃO BATISTA VICENTE DA SILVA com os demais elementos dos autos, que corroboram a melhor e mais antiga posse do recorrente;<br>ii) violação ao art. 561, do Código de Processo Civil, eis que o r. acórdão recorrido tergiversa em apontar que a posse do recorrente/autor remonta ao ano de 2010 e é mais antiga, mas, contraditoriamente considera a melhor posse da parte recorrida, que teria ocorrido em 2012.<br>No agravo (fls. 925-941), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 975-996).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse formulada pelo ora agravante, na qual o requerido apresentou pedido contraposto então julgado procedente. O Tribunal a quo manteve a conclusão original, em virtude dos seguintes fundamentos (fls. 778-782):<br>Dito isso, após analisar detidamente o acervo probatório produzido na origem e confrontá-lo com os argumentos apresentados pelo apelante, infere-se que a sentença não merece reforma.<br>Isso porque a ratio decidendi utilizada pelo juízo a quo para solucionar a controvérsia possui o seguinte teor:<br>(..) Primeiramente, a inicial veio acompanhada de documentos que visam demonstrar a cadeia possessória sobre o bem - contratos de compra e venda realizados pelo Sr. João Batista Vicente da Silva para o Sr. Genival Pires Barbosa, contrato de compra e venda realizado por Genival Pires Barbosa para o Sr. Dalcinei Raimundo Mattos Figueira contrato de compra e venda realizado por Dalcinei Raimundo Mattos Figueira para o autor William Evangelista dos Santos, todos realizados no ano de 2017 (EP 1.3/1.8) -, sem apresentar outros elementos que induzam a efetiva posse do autor sobre o imóvel.<br>Ao contrário, o réu apresentou nos autos documentos que demonstram a posse anterior no imóvel, haja vista o boletim de ocorrência datado de 2014, no qual o réu já demonstrava a posse do bem, de modo que naquela data já estava repelindo as tentativas de invasão no local. O réu apresentou, ainda, cópia do registro de atendimento na CAER, no qual o réu solicitou a transferência da titularidade da conta de água para seu nome em 2014 (EP 27.18).<br>A cadeia possessória apresentada pelo réu restou comprovada, haja vista que consta dos autos declaração de assentamento de William Lincoln Castro da Fonseca em novembro de 2012, no lote nº 027, da quadra nº 083, situado no bairro Cidade Satélite (EP 27.18), bem como consta dos autos o termo de doação de William Lincoln Castro da Fonseca para o réu Guilherme Fernandes Caldeira, o que foi ratificado por meio do depoimento de William.<br>Além disso, os documentos emitidos pelo Iteraima demonstram que não consta expedição de documento de posse e/ou propriedade em nome do Sr. João Batista da Silva, que segundo o autor, teria sido o possuidor originário do lote em questão.<br>(..) Portanto, ao analisar o sobredito conjunto probante, não vislumbro elementos em tal que leve à conclusão de que o autor possuiu melhor posse que a parte ré, pelo contrário, os documentos apresentados em juízo foram no sentido de que foi a parte ré quem praticava atos de posse anterior sobre o imóvel, o que elide a tese do autor de que ocorrera o esbulho de sua posse.(..) (destaques nossos)<br>Com efeito, emerge do conjunto probatório que o recorrido comprovou a melhor posse sobre o imóvel, enquanto que o apelante, além de exercer uma posse injusta (clandestina), sequer conseguiu demonstrar com exatidão o endereço do imóvel objeto da lide.<br>Referente ao documento juntado pelo apelante, a fim de evitar posterior omissão no presente caso, calha relembrar que o Acordo de Não Persecução Penal diz respeito ao processo de regularização do Iteraima, quando da transmissão da posse do imóvel.<br>Em inquérito policial que tem por objeto a falsidade dos documentos inseridos por ambas as partes referentes ao imóvel do presente litígio (autos nº 0822063-71.2022.8.23.0010), o Ministério Público se manifestou da seguinte forma quanto ao título definitivo do terreno:<br>"A princípio, no que diz respeito ao Título Definitivo do terreno, em nome de JOÃO BATISTA VICENTE, assinado em 24 de setembro de 2.010, concluiu-se, através de laudo de exame pericial grafotécnico, que as assinaturas apresentam divergências de hábitos gráficos com aqueles verificados nos padrões de seus titulares (José Anchieta Júnior e Washington Pará de Lima), podendo ser considerado documento falso. Nota-se que o crime de falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal, possui pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. O crime foi cometido em 2.010 e, de acordo com o art. 109, prescreveu em 2.022. Deve ser declarada extinta a punibilidade, portanto, quanto à conduta de falsificação do Título Definitivo do terreno, tipificado no artigo 297 do Código Penal, em razão de estar prescrita a pretensão punitiva estatal."<br>Apesar de extinta a punibilidade, considerou-se como documento falso. A respeito das alegações de adulteração de documento público conforme denúncia do apelante, constatou que:<br>"No que diz respeito às alegações de adulteração de documento público por servidores do ITERAIMA, conforme a denúncia do boletim de ocorrência nº 00046211/2021, foi instaurada uma sindicância administrativa nº 219/2022 (mov. 26.1, p. 2) que investigou o fato. Diante disso, a administração pública concluiu, em relatório final de investigação (mov. 26.1, p. 36), que as denúncias formuladas por WILLIAM EVANGELISTA "(..) não são verdadeiras, pois os fatos apontados são improcedentes, conforme consta da fundamentação e conclusão deste Relatório". Em face da ausência de provas, verifica-se que não é o caso de prosseguir com as investigações, visto que a comprovação da materialidade delitiva é essencial para a configuração do crime de falsidade ideológica. Por estes fundamentos, o Ministério Público promove o arquivamento, por ausência de provas, da investigação de crime de falsidade ideológica de servidores do ITERAIMA, com as devidas ressalvas dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal."<br>Por fim, quanto à falsidade ideológica também denunciada tendo como acusado o apelado:<br>"Em relação à falsidade ideológica nas Declarações de Ausência de Legítima Contestação (mov. 1.2, p. 33) e de Não Ocupação (mov. 1.3, p. 1) (..) resta comprovada pelo conjunto probatório. Ocorre que o acusado GUILHERME FERNANDES, a fim de dar entrada no processo de regularização de terra, declarou que não havia legítima contestação de terceiros sobre o terreno, sendo esta informação falsa, visto que, desde o ano de 2017, há litígio sobre a posse da terra entre o acusado e WILLIAM EVANGELISTA. Além disso, o acusado GUILHERME FERNANDES declarou falsamente a não ocupação, posse ou concessão de outra área urbana ou rural, ciente de que havia o processo de regularização do lote de terra rural situado na Gleba Murupu (Boa Vista - RR), nº 5025/2012, no ITERAIMA, tramitando em âmbito administrativo.".<br>Assim, foi homologado um Acordo de Não Persecução Penal com a seguinte decisão:<br>"Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado por meio de audiência realizada virtualmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a) investigado(a) GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA, assistido(a) na ocasião por Defensor Público/advogado (EP. 80). In casu, verifico que a imputação se trata do crime previsto no artigo 299 n/f art. 70. Outrossim, perante o órgão ministerial (EP. 79), o(a) investigado(a) confessou formal e circunstancialmente a autoria da infração penal, sem violência ou grave ameaça, e concordou em cumprir as condições propostas e ajustadas. Nestes termos, verifico presente o requisito da voluntariedade, confirmada por meio da oitiva do(a) indiciado(a) no ato realizado entre as partes, na presença do defensor Público, bem como a legalidade, adequação e suficiência das condições dispostas no acordo. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 28-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo De Não Persecução Penal anexado nos autos (E Ps 79 e 80), nos termos propostos pelo Ministério Público Expeça-se a guia de execução, a ser distribuída perante o Juízo da VEPEMA. Cadastre-se o investigado no PROJUDI. Intime-se o(a) investigado(a) para cumprimento. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. "<br>Ocorre que, diante de tais fatos e suposto documento novo (EP 28) juntado pelo apelante, ao observar o Acordo homologado, percebe-se que não se trata da falsidade ideológica da regular, anterior e melhor posse do imóvel desta ação de reintegração, não alterando os fatos já narrados e anteriormente provados.<br>Ademais, conforme registrado na sentença, " ..  Ressalto, ainda, que apesar da divergência de endereços em alguns documentos do Iteraima, o parecer técnico de cadastro imobiliário e a declaração de assentamento constam o endereço do imóvel em litígio nestes autos, a saber, lote urbano nº 027, da quadra nº 083, Zona nº 15, situado no bairro Cidade Satélite."<br>Portanto, como a demanda versa sobre direito possessório, e os elementos contidos nos autos demonstram que os autores, ora apelados, comprovaram a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015; e que a posse da apelante é "injusta em face da sua natureza clandestina", torna-se inarredável a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse em favor dos recorridos.<br> .. <br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (Grifei)<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese da prova testemunhal para demonstração de posse mais antiga, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 779-780):<br>Com efeito, emerge do conjunto probatório que o recorrido comprovou a melhor posse sobre o imóvel, enquanto que o apelante, além de exercer uma posse injusta (clandestina), sequer conseguiu demonstrar com exatidão o endereço do imóvel objeto da lide.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, acatar a tese do agravante para concluir pelo exercício da posse de boa-fé e mais antiga sobre o bem imóvel demandaria o reexame fático-probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA