DECISÃO<br>Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por JOÃO CARLOS RAMALHO RODRIGUES contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.<br>Ação: de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ADEMAR LIMA DA SILVA ao ora requerente.<br>Sentença: de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 96-100).<br>Acórdão: não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora requerente, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ fls. 170-173).<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora requerente, foram rejeitados (e-STJ fls. 184-188).<br>Pedido de uniformização de interpretação de lei federal: sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento de ação de reintegração de posse que se refira a bem móvel, como na hipótese, em que a discussão recai sobre veículo. Refere que a questão caracteriza matéria de ordem pública e, portanto, deveria ter sido apreciada na origem. Ao final, requer: "A concessão do pedido liminar, para que seja determinada a suspensão do feito principal, visando-se evitar dano de difícil reparação; Quanto à questão de ordem pública, a manifestação expressa quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que a presente ação demanda procedimento especial  .. , devendo ser anulada a sentença e consequentemente extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3, inciso IV e art. 51, II, ambos da Lei n. 9099/95 e Enunciado n. 8 do FONAJE. Subsidiariamente,  ..  pugna pela reforma do acórdão, a fim de que seja mantida/concedida a JUSTIÇA GRATUITA pleiteada, bem como após, para que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial de restituição do bem." (e-STJ fls. 208-221).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do cabimento do PUIL<br>Conforme delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (DJe 24/2/2015), o sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.<br>Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.<br>Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, Terceira Seção, DJe 2/4/2018; e AgInt no PUIL 1.751/BA, Segunda Seção, DJe 4/9/2020.<br>A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame foge à competência do STJ. A respeito, veja-se: AgInt no PUIL 1.798/BA, Segunda Seção, DJe 2/10/2020.<br>O pedido, portanto, não deve ser conhecido.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.<br>4. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal não conhecido.