DECISÃO<br>Cuida-se de Ação declaratória de nulidade, proposta por Cícero Marques Ferreira "sob a forma de reclamação, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão de vícios transrescisórios e do impedimento legal do Ministro Relator Benedito Gonçalves, que não conheceu da reclamação ajuizada em seu desfavor, em afronta à segurança jurídica e com grave prejuízo à parte reclamante, notadamente pela ausência de análise da afetação dos Temas de Repercussão Geral.".<br>Afirma que a reclamação ajuizada anteriormente (RCL n. 49.378/MT) foi proposta contra decisão de minha lavra, como Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 74.504/MT, que, "ao julgar o recurso, utilizou fundamentação per relationem e chancelou ilegalidades que culminaram na pena administrativa de perda do posto do agravante  Oficial do Corpo de Bombeiros absolvido nas esferas criminal e cível pelos mesmos fatos".<br>Consigna que no julgamento da RCL n. 49.378/MT, "não houve o necessário apreço da afetação dos temas repetitivos e os vícios transrescisórios apontados além da total omissão a respeito do TEMA 1338 STJ." (grifo no original).<br>Requer-se, assim, "o provimento da ação declaratória para anular a decisão do TJMT com respeito aos Arts. 188, 190 e 256-L do RISTJ".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Registre-se inicialmente que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.<br>No caso, a parte autora, em causa própria, ajuíza pela segunda vez reclamação constitucional, objetivando "anular pena administrativa de perda do posto de Oficial do Corpo de Bombeiros" do Estado de Mato Grosso.<br>A Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 49.378/MT, ajuizada anteriormente pelo ora reclamante.<br>Segue abaixo transcrito os fundamentos do voto condutor:<br>" ..  o agravante "já se valeu de outros recursos (REx e , além do RMS n. 74.504 AResp n. 2.620.377/MT) /MT", estando a pretensão voltada à "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT", o que evidencia o uso da via reclamatória como instrumento recursal paralelo. A jurisprudência desta Corte é clara:<br>"a reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior." (AgInt na Rcl n. 48.778 /MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>Nesse contexto, correta a aplicação do XVIII, , do RISTJ art. 34, a para o não conhecimento da reclamação.<br>Registre-se que a alegação de nulidade da decisão por "violação ao não princípio do juiz natural e pelo flagrante impedimento do julgador" na se sustenta. Isso porque o parágrafo único do do Regimento art. 187 Interno estabelece que "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível"<br>O art. 144, II e IV, do CPC/2015, dispõe:<br>"Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;<br>IV - quando for parte no processo ele próprio".<br>A hipótese não se amolda ao inciso IV, pois o Ministro Relator não é "parte", e a reclamação tem por reclamado o próprio Tribunal, para preservação de competência/autoridade de decisões.<br>Quanto aos arts. 188 e 190 do RISTJ, a sua aplicação pressupõe a admissibilidade e o processamento da reclamação. O art. 188 prevê:<br>"I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;"<br>Tal como ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, "após o decurso do prazo art. 190 para informações. Tais atos são instrumentais e condicionados ao despacho positivo de processamento. Diante do não conhecimento, com base no n. XVIII, "a", do RISTJ, não se instaurou a fase art. 34, procedimental de requisição de informações e vista, inexistindo nulidade."<br>O agravante não demonstra, a partir da decisão agravada, qualquer prejuízo processual concreto relacionado a esses dispositivos.<br>Por fim, a afetação de tema repetitivo, por si, não transmuta a reclamação em via adequada para rever o fundamento de decisões pretéritas nem autoriza o STJ a, em sede de reclamação não conhecida, impor suspensão de procedimento administrativo na origem. O próprio acórdão mencionado pelo agravante sobre embargos sucessivos no RMS n. 74.504/MT, além de registrar abuso do direito de recorrer, autorizou a baixa dos autos, reforçando a inadequação da via eleita para rediscussão ampla.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto."<br>Nesse contexto, verifica-se que todos os argumentos ora reproduzidos já foram apreciados e rejeitados no julgamento da RCL n. 49.378/MG, evidenciando que o autor, mais uma vez, utiliza a reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABI MENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.