DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELIAS CANSADO FILHO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, com as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso com os arts. 29 e 69 do Código Penal, estando custodiado desde 20/06/2023 (fls. 2-3).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local (HCCrim 5002044-34.2025.8.08.0000), que denegou a ordem (fls. 3-4).<br>Neste writ, a impetrante alega: excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura há 2 anos e 6 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 2-3); ausência de revisão da prisão a cada 90 dias, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, indicando como última avaliação judicial, alternativamente, 10/03/2025 (fls. 3) e 10/06/2025 (fls. 4); manutenção da custódia com fundamentação ancorada na gravidade do delito e na pena cominada, sem elementos concretos, em violação aos arts. 5º, LXVIII e LXI, da Constituição da República, e ao art. 283 do Código de Processo Penal (fls. 5-6).<br>Requer: a) concessão de liminar para determinar a soltura imediata do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, até decisão final do writ (fls. 3 e 5); b) recebimento e processamento do habeas corpus, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 7); c) requisição de informações à autoridade coatora e intimação do Ministério Público para manifestação (fls. 7); d) confirmação da liminar no julgamento de mérito, mantendo-se a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença (fls. 7).<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>A Corte de origem refutou a tese de excesso de prazo na instrução criminal sob o entendimento que "O feito revela-se complexo, com vários réus, diligências processuais e aditamento da denúncia. Não há inércia estatal, mas sim desenvolvimento dentro das possibilidades e peculiaridades da causa" (e-STJ, fl. 15).<br>A Juíza de primeiro grau informou:<br> ..  Nas datas de 14/06/2023 e 26/06/2023, foram juntadas as Respostas à Acusação apresentadas em favor do Paciente e dos réus REURYSON VERTUOSO PAJAR, RANIELSON DOS SANTOS FORESTI. Em 28/06/2023, este Juízo manteve a prisão preventiva do Paciente e dos réus IRAN NASCIMENTO DE JESUS SANTOS, RANIELSON DOS SANTOS FORESTI, PETERSON PEÇANHA BECALLI e REURYSON VERTUOSO PAJAR, bem como revogou a prisão cautelar da Paciente, fixando outras medidas cautelares (fls. 432/433-Volume 02 - cópia anexa). Nas datas de 03/07/2023 e 10/07/2023, foram juntadas as Respostas à Acusação apresentadas em favor do corréu IRAN NASCIMENTO DE JESUS SANTOS e da Paciente. Em 17/07/2023, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, ocasião em que atribuiu fatos criminosos às pessoas de MARCO AURÉLIO MARCOLINO DOS SANTOS, GLEYSON DE OLIVEIRA SACRAMENTO, LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS e JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, pugnando, ainda, pela decretação de suas prisões preventivas (fls. 524/542-verso-Volume 02 - cópia anexa). Na data de 19/09/2023, este Juízo, além de determinar o encaminhamento de informações ao Egrégio Tribunal de Justiça, visando instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente recebeu o aditamento à denúncia e acolheu em parte o requerimento ministerial, decretando apenas a prisão preventiva do réu MARCO AURÉLIO MARCOLINO DOS SANTOS (fls. 564/570- Volume 03 e ofício de fls. 571/572-Volume 03 - cópias anexas). Em 26/04/2024, foi realizado o apensamento dos autos ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0001384-06.2023.8.08.0030 e aos Inquéritos Policiais n. 0001422-18.2023.8.08.0030 e n. 0001423-03.2023.8.08.0030. No dia 11/07/2024, este Juízo, dentre outras determinações, manteve a prisão preventiva do Paciente e dos réus IRAN NASCIMENTO DE JESUS SANTOS, MARCO AURÉLIO MARCOLINO DOS SANTOS, PETERSON PEÇANHA BECALLI, RANIELSON DOS SANTOS FORESTI e REURYSON VERTUOSO PAJAR e indeferiu o pedido para desmembramento do feito formulado pela d. Defesa do réu RANIELSON DOS SANTOS FORESTI (ID 46532835 - cópia anexa). Na data de 25/09/2024, o Paciente e JOSE AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ, MARCO AURELIO MARCOLINO DOS SANTOS, REURYSON VERTUOSO PAJAR, PETERSON PECANHA BECALLI, RANIELSON DOS SANTOS FORESTI, IRAN NASCIMENTO DE JESUS SANTOS foram citados pessoalmente. Em 01/11/2024, este Juízo, além de reavaliar e manter a prisão cautelar do Paciente e dos corréus, acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva da corré BEATRIZ GUALBERTO DE OLIVEIRA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares fixadas (ID 53842491 - cópia anexa). Na data de 24/01/2025, este Juízo, além de determinar o cumprimento de providências visando o prosseguimento do feito, indeferiu requerimentos defensivos e manteve a prisão preventiva dos acusados, ocasião em que demonstrou a situação excepcionalíssima a justificar a manutenção do decreto prisional em relação à Paciente ( ID 61876164 - cópia anexa).<br>Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>Na hipótese, observa-se que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 20/6/2023 e, embora haja atraso na realização dos atos processuais, tal delonga deve ser atribuída à complexidade da causa, que envolve dez réus, com advogados distintos, apuração de fatos graves e houve a necessidade de inúmeras diligências para o andamento do feito. Nesse contexto, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade de réus (29), com diferentes procuradores, bem como a quantidade e complexidade dos crimes imputados.<br>4. Quanto à alegação de que teria havido erro do Juiz de primeiro grau em relação à ausência de citação de uma das corrés, verifica-se que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, sendo firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020)<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 200.954/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal.<br>7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia cautelar recomendada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024. (AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Quanto à legalidade da prisão cautelar, consta no acórdão impugnado:<br> .. <br>Insta ressaltar, que a prisão preventiva foi decretada com base na participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, identificada no bojo da Operação "Salvador". Segundo consta dos autos, foram colhidas provas que apontam para a existência de grupo estruturado, com divisão de tarefas, tendo o paciente atuado como "olheiro", com função de alertar os demais membros acerca da presença de policiais.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. A organização criminosa, além de operar o tráfico de drogas nas regiões conhecidas como Areal e Matinha, estaria envolvida em homicídios decorrentes da disputa por território. Foram apreendidos armamentos de grosso calibre, coletes balísticos, grande quantidade de entorpecentes e valores em dinheiro.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo demonstrada a gravidade concreta da conduta, bem como a atuação organizada e a divisão de tarefas, é legítima a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o paciente faz parte de associação criminosa estruturada, com diversos integrantes, cada um com funções bem delineadas, responsáveis pela distribuição de drogas em larga escala, com uso de armamento pesado e envolvimento em homicídios para assegurar o domínio da traficância no local.<br>Nesse contexto, não há dúvida sobre a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade criminosa do grupo do qual integra o paciente.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se ao Juízo de origem que imprima máxima celeridade ao feito, assegurando-se a observância do princípio da razoável duração do processo. Além disso, que seja observado o reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/2019.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA