DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO e EDUARDO CHEIRANNN TEIXEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1ª Câmara Criminal), nos autos da Apelação Criminal n. 5231192-48.2022.8.21.0001.<br>Os pacientes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>Consta dos autos que, em 14 de agosto de 2022, os denunciados, vinculados à facção "Os Manos", teriam tentado matar a vítima ADROALDO DA SILVA CUNHA, que estava em área de domínio da facção rival "V7", efetuando diversos disparos de arma de fogo de dentro de um veículo, o que causou lesões graves no ofendido.<br>O Juízo da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre pronunciou os pacientes ( Deslson) pela tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), mas impronunciou Fabiano, Robsom e Michel, além de afastar a qualificadora do Perigo Comum e parte das formas de participação.<br>O Ministério Público interpôs apelação criminal, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que, em acórdão proferido em 29 de maio de 2025, manteve a impronúncia dos réus FABIANO, ROBSOM e MICHEL, mas reformou a decisão para manter todas as formas de participação e restabelecer a qualificadora do emprego de meio que resultou em perigo comum.<br>O impetrante alega que o acórdão do TJRS impõe constrangimento ilegal aos pacientes, sustentando, em síntese: (i) excesso de acusação, pois as formas de participação relativas a "apoio moral" não teriam respaldo em prova judicializada, violando os artigos 155, 413 e 414 do CPP; e (ii) indevida manutenção da qualificadora do perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP), por ausência de provas judicializadas, uma vez que o simples fato de os disparos ocorrerem em via pública não a configuraria.<br>Requer a concessão da ordem para afastar/decotar da pronúncia as formas de participação e a qualificadora do perigo comum.<br>O pedido liminar foi indeferido e requisitada informações (fls. 2360-2361).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2439-2441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Por primeiro, o impetrante busca o decote da imputação referente a prestar apoio moral e certeza de eventual auxílio, solidarizando-se, encorajando e incentivando seus cúmplices para a prática da empreitada criminosa (fl. 7).<br>O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apreciação aprofundada das formas de participação compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>Com efeito, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Juiz sumariante apenas verificar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A exclusão de imputações, tal como as formas de participação descritas na denúncia, somente é cabível quando a tese se mostrar manifestamente descabida e sem qualquer apoio no conjunto probatório.<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem consignou Ifls. 58/61):<br>2. Do concurso de pessoas - das formas de participação<br>Sustenta o Ministério Público a existência de indícios de que todas as formas de participação descritas na denúncia ocorreram, conforme narrado:<br>O denunciado DELSON DELMAR VIEIRA DA SILVA concorreu para o delito ao ajustar a execução com seus comparsas, acompanhando-os até o local no veículo empregado na ação, onde efetuou disparos contra a vítima; além de prestar apoio moral e certeza de eventual auxílio, solidarizando-se, encorajando e incentivando seus cúmplices para a prática da empreitada criminosa.<br>O denunciado EDUARDO CHEIRANN TEIXEIRA RODRIGUES concorreu para o delito ao ajustar a execução com seus comparsas, acompanhando-os até o local no veículo empregado na ação. onde efetuou disparos contra a vitima; além de prestar apoio moral e certeza de eventual auxilio, solidalizando-se, encorajando e incentivando seus cúmplices para a prática da empreitada criminosa.<br>O denunciado PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO concorreu para o delito ao ajustar a execução com seus comparsas, tendo participado da obtenção por meio ilícito do veículo Chevrolet/Onix, modelo Sedan, para emprego na ação em tela, bem como do descarte deste automóvel dias após; além de prestar apoio moral e certeza de eventual auxilio, solidarizando-se, encorajando e incentivando seus cúmplices para a prática da empreitada criminosa.<br>O juízo singular excluiu da pronúncia a imputação de que os réus concorreram para a prática do delito ao "prestar apoio moral e certeza de eventual auxílio, solidarizando-se, encorajando e incentivando seus cúmplices para a prática da empreitada criminosa ".<br>Não obstante, realizando exame superficial do conjunto probatório lastreado nos autos, verifico presentes as formas de participação descritas na denuncia. Ademais, a apreciação mais aprofundada das provas compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, não sendo cabível a avaliação esmiuçada da participação dos pronunciados neste momento, visto que a decisão de pronúncia deve se restringir ao mero juízo de admissibilidade e de viabilidade da pretensão acusatória, sob pena de invasão na competência do Conselho de Sentença.<br>Assim, acolho o pedido ministerial, devendo as formas de participação serem apreciadas em sua integralidade por quem tem incumbência constitucional de analisar.<br>Considerando que os pacientes faziam parte da facção "Os Manos" e o crime teria sido praticado em ataque orquestrado contra a facção rival "V7", o contexto de concurso de pessoas e a descrição do ato de se "ajustar a execução com seus comparsas" é a base da imputação. A imputação complementar de "apoio moral" insere-se na descrição da ação em concurso de agentes. O crime é plurissubjetivo, e a suposta colaboração moral mútua entre os partícipes, envolvidos em um "bonde" de ataque de facção criminosa, não se afigura manifestamente improcedente.<br>Em face da competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise aprofundada da autoria e participação (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF), e não se verificando a manifesta improcedência da imputação, é vedado ao Tribunal Superior decotar a descrição da conduta na fase de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que manteve a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se existiram indícios de autoria suficientes para manter a pronúncia em desfavor do agravante, bem como se houve prova da torpeza na motivação do agente na tentativa de homicídio, considerando o princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri e a impossibilidade de reexame fático-probatório por esta Corte via recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Dessa forma, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, apontando elementos concretos constantes dos autos de origem, em especial o firme depoimento em juízo da vítima sobrevivente, em comunhão com relatórios de inteligência policial e filmagens obtidas no local do crime, que indicaram suficientemente os indícios de autoria necessários.<br>4. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre a incidência ou não das qualificadoras no caso concreto.<br>5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada na presente hipótese, pois a pretensão de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à condenação. Evidenciados elementos informativos que sustentem tais requisitos, deve prevalecer a pronúncia, em observância ao in dubio pro societate presente na fase do judicium accusationis; 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 3. Inevitável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, para que fosse possível analisar com maior profundidade o pleito de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.038/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pronúncia por homicídios qualificados, consumado e tentado, e incluiu a qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.<br>2. A defesa buscou a desclassificação dos fatos para homicídio culposo e lesão corporal culposa, conforme os artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, além da exclusão da qualificadora reconhecida pela Corte de Apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação dos crimes imputados ao agravante para homicídio culposo e lesão corporal culposa, e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de homicídios dolosos, com indícios de que a colisão foi ocasionada pelo agravante, justificando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso.<br>5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A pretensão de desclassificação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo do crime. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de crimes dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;<br>Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>O impetrante busca, ainda, o afastamento da qualificadora de emprego de meio que resultou em perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP). O Juízo de 1º grau a excluiu por entender que o disparo de arma de fogo, embora possa atingir outras pessoas, não apresenta a mesma espécie de perigo que qualifica o delito, e o atirador não efetuou disparos a esmo.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas das provas dos autos. Havendo indícios mínimos de sua ocorrência, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada sobre sua efetiva configuração.<br>O TJRS a restabeleceu, considerando que os depoimentos indicam a prática de disparos múltiplos de forma aleatória em local com várias pessoas, incluindo crianças, reunidas em comemoração, o que fez nos seguintes termos (fl. 45):<br>A configuração do perigo comum por disparo de arma de fogo pressupõe a prática de disparos múltiplos de forma aleatória, o que, no caso em apreço, aparentemente ocorreu.<br>Segundo os depoimentos da vítima e da testemunha Deiwis, os acusados, do interior do veículo, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção ao local em que estavam reunidas, sem que houvesse um alvo específico, sendo Adroaldo atingido por um projétil no braço esquerdo.<br>Observa-se que o crime ocorreu no Dia dos Pais, enquanto a vítima e seus amigos, incluindo crianças, estavam reunidos em comemoração, sendo surpreendidos pelos disparas de anua de fogo apenas por estarem em área sob domínio da facção rival.<br>Importante ressaltar que havendo dúvidas sobre a aplicação das qualificadoras do art. 121 do Código Penal, caberá a análise ao Conselho de Sentença, já que o afastamento mostra-se possível tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência e o exagero da acusação neste ponto - o que não ocorreu no presente caso.<br>(..)<br>Diante do exposto, observa-se que a circunstância caracterizadora da qualificadora em questão encontra-se evidenciada, razão pela qual submeto-a à análise do Conselho de Sentença.<br>No caso, o acórdão impugnado demonstrou que a qualificadora encontra indícios nos autos, notadamente o fato de o ataque ter ocorrido em via pública, no Dia dos Pais, contra a vítima e seus amigos (incluindo crianças), reunidos em frente a uma residência, mediante diversos disparos efetuados do interior de um veículo em movimento, atingindo a vítima no braço.<br>Diante desse contexto, não se pode afirmar que a inclusão da qualificadora de emprego de meio que resultou em perigo comum na pronúncia seja teratológica ou desprovida de qualquer suporte probatório.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço, clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 922.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).<br>2. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel.<br>4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Assim, estando a decisão de pronúncia devidamente motivada quanto à admissibilidade da qualificadora, com amparo em elementos probatórios constantes dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA