DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALE S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1.378):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VÍTIMA DE ACIDENTE EM VIA FÉRREA CAUSADO POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RECORRENTE. ART. 37, §6 DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.<br>I - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos no sentido de que "(..) a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorre no presente caso." (STJ, REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012) (AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>II - No caso, extrai-se da análise dos autos, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Empresa Concessionária recorrente, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da apelante em indenização por danos morais.<br>III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, tenho por bem manter em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) quantum indenizatório.<br>IV - Recurso desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 1.425/1.426):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>II - Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.<br>III - Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta nenhum vício alegado, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.437/1.472, a parte ora agravante alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Além disso, sustenta ocorrência de dissídio jurisprudencial em razão da interpretação divergente de lei federal por outros Tribunais, sob o argumento de que "há severo equívoco nos fundamentos e no dispositivo do julgado ora recorrido, vez que há entendimento cristalino em diversos tribunais de que só pode ser atribuído responsabilidade à concessionária caso seja demonstrado que a ocorrência do acidente se deu por conduta atribuível à empresa, o que não é o caso dos autos". (fl. 1.446)<br>No mais, aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 90 e seguintes; 186 e 927 do Código Civil, além de afrontar o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que não há que se falar, no caso, em responsabilidade objetiva da parte agravante, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano causado. Ademais, argumenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor exorbitante, violando o artigo 944 do Código do Civil.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.537/1.544, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vale S. A interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.<br>Na origem, Antônia Rosa da Silva ajuizou demanda objetivando a condenação da Vale S. A. ao pagamento de pensão por morte e de danos morais em razão do atropelamento em linha férrea do companheiro dela, Amário de Jesus Fernandes, ocorrido em 31/7/2010, em local desguarnecido de medidas de segurança.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Vale S. A. ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo e em indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Em apelação, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença, fundamentando o acórdão no art. 37, §6º, da CF, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do Estado, e rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente (Id. 28455334).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id. 33793862).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando: a) violação aos arts. 1.022, I, II, e 489, §1º, IV, do CPC, em razão da falta de apreciação de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado; b) violação ao art. 37, §6º, da CF e ao Tema Repetitivo 517/STJ; c) interpretação divergente de lei federal quanto à responsabilidade da concessionária de serviços públicos no que diz respeito a acidentes ocorridos na ferrovia, que deve ser subjetiva, violando os arts. 186 e 927 do CC; d) violação ao art. 944 do CC, em razão do arbitramento de indenização por danos morais em valor exorbitante.<br>Contrarrazões no Id. 35324057.<br>No Id 35583219 foi determinada a remessa dos autos à desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, relatora do acordão recorrido, para reexame da matéria e eventual retratação, em colegiado, à luz do precedente vinculante firmado pelo STJ (Tema/Repetitivo n. 517), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ou para que aprofunde a distinção ou superação da questão para ser levada ao STJ.<br>A 1ª Câmara Cível realizou juízo negativo de retratação, consoante acórdão de Id 39621964.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial.<br>Quanto à violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema/Repetitivo n. 517 (REsp 1210064/SP), assentou a responsabilidade subjetiva da concessionária de serviço público em caso de omissão. A esse respeito, transcrevo trecho relevante do acórdão lavrado no precedente, do qual se extrai sua ratio decidendi: " ..  Nestes casos, não tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, fazendo-se mister perquirir se o dano sofrido efetiva e diretamente resultou da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a configuração da culpa do prestador do serviço público, máxime tendo em vista que a responsabilidade objetiva deve resultar de expressa previsão legal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC  .. ".<br>No voto do relator, também foi consignado: " H á, também, situações em que a responsabilidade da concessionária é mitigada, importando a redução proporcional do valor da indenização, quando caracterizada a concorrência de causas, ou seja, quando a conduta da vítima se mostra adequada e suficiente para a ocorrência do dano. Isso ocorre quando o pedestre empreende a travessia da linha férrea em local inapropriado (ainda que faltem cercas ou sinalização), uma vez que a periculosidade é ínsita a esse tipo de comportamento, caracterizando-lhe a imprudência, máxime quando a alguns metros do local há passarela própria para tal fim".<br>No acórdão impugnado, o colegiado registrou que houve culpa exclusiva da parte recorrente, aplicando a responsabilidade subjetiva. Destacou que " ..  cabia a empresa zelar com mais afinco pela segurança dos moradores da região, sendo que a mera abertura de passagem, à média distância e sem a segurança necessária aos pedestres, não afasta os perigos da travessia em ponto diverso. O lugar do acidente é habitado, e assim exige o implemento de medidas de proteção e de segurança dos transeuntes, não só para propiciar segurança à circulação dos trens, mas também para evitar atropelamentos, como o ocorrido. A empresa sequer cuidou de alertar a população local acerca do perigo que representava a travessia de uma linha de trem. Omitindo-se em sua obrigação, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil".<br>Nesse contexto e considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo fático- probatório (AREsp n. 2.784.401, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 18/03/2025), impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 517.<br>Não há afronta aos arts. 1.022, I, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão dirimiu as questões que lhe foram submetidas. Concluiu-se, com base na prova testemunhal colhida em Juízo, que não havia sinalização no local do acidente e que a travessia construída pela parte recorrente encontrava-se distante do ponto do sinistro, sendo inapta a garantir a segurança dos transeuntes, por ser utilizada também por veículos motorizados, e não exclusivamente por pedestres. Ressaltou-se, ainda, que a matéria devolvida à instância recursal restringia-se à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente ferroviário que resultou no falecimento do companheiro da parte recorrida, pois " ..  não houve qualquer irresignação da apelante quanto a sua condenação ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo à apelada".<br>Cabe registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir o litígio. A propósito: "1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: " ..  é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).<br>Noutro giro, não se admite o recurso especial por ofensa ao art. 37, §6º, da CF, por ser " ..  via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte" (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Quanto à suposta violação ao art. 944 do CC, a pretensão de reexame do acórdão esbarra na Súmula n. 7/STJ, por exigir incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Em caso análogo: " ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos -, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ" (AREsp n. 2.646.606, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 29/10/2024).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts.1.022, I, II, e 489, §1º, IV, do CPC; ao art. 37, §6º, da CF e ao art. 944 do CC, e nego seguimento ao recurso em relação aos arts. 186 e 927 do CC.<br>Em seu agravo, às fls. 1.545/1.555, a parte agravante aduz que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que, "diferentemente do que assevera o MM. Juízo a quo, o que se almeja com este recurso é o enquadramento legal dos critérios jurídicos utilizados para concluir pela responsabilização da Agravante". (fl. 1.552)<br>Acrescenta que "não se trata de reformulação da moldura fática, mas sim sobre a necessidade de esclarecimento com relação ao critério jurídico utilizado para responsabilizar a empresa, quando não é visualizado nenhum ato ilícito por parte da Recorrente ou mesmo nexo de causalidade entre o resultado acidente e as ações da empresa que, frise-se, não pode ser responsabilizada pela imprudência da vítima que escolheu insistir na travessia mesmo ciente da aproximação do trem". (fl. 1.553/1.554)<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo e passo à análise da controvérsia posta nos autos, cuja insurgência não comporta conhecimento.<br>Com efeito, da análise dos presentes autos, verifico que o recurso especial da parte ora agravante é manifestamente incabível, diante da evidente intempestividade no caso, eis que o apelo aviado foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que o acórdão recorrido foi publicado em 08/03/2024 (fl. 1.569), sendo que o recurso especial da parte foi interposto somente em 03/04/2024 (fl. 1.437), o que demonstra a sua flagrante intempestividade.<br>Cumpre salientar, a propósito, que a Secretaria Judicial deste Tribunal determinou a intimação da parte para comprovar referida tempestividade, conforme certidão de fl. 1.588 (saneamento de óbices), nos seguintes termos:<br>Tempestividade do Recurso Especial.<br>A parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 08.03.2024, encerrando-se o prazo recursal em 01.04.2024.<br>O recurso especial foi interposto somente em 03.04.2024.<br>Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, INTIME-SE VALE S. A a, no prazo de 5 dias, apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, mesmo devidamente intimada (fl. 1.590), a parte agravante manteve-se inerte e não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, visando demonstrar a regularidade formal do recurso especial.<br>Desse modo, evidencia-se, no caso, que é inafastável a intempestividade do apelo nobre interposto às fls. 1.437/1.472 destes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.