DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto, contra a decisão que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação, para desapropriar áreas afetadas com a implantação de Usina Hidrelétrica. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo quanto ao pleito de ingresso no feito expropriatório e, por conseguinte, deixou de conhecê-lo quanto ao pedido subsidiário para sobrestamento do levantamento dos valores depositados.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ESTABELECIDO NO DL 3.365/1941 NÃO COMPORTA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL NA EXPROPRIATÓRIA (ARTS. 20, 31, 34 E 42). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniente sentença de acordo entre as partes não tocou na questão processual objeto da discussão deste agravo centrado na alegada legitimidade processual dos recorrentes para integrarem a relação processual na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial na ação expropriatória, daí porque não constitui fato superveniente capaz de esvaziar o objeto deste recurso que esbarra na exigência de decisão de natureza declaratória sobre a alegada pertinência subjetiva dos agravantes na formação da relação processual da ação expropriatória.<br>2. Confere na petição inicial da ação originária que a Companhia Energética SINOP propôs diversas ações para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica no leito do rio Teles Pires, situadas nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba, no Estado do Mato Grosso, sendo que os agravantes postulam o ingresso em várias dessas desapropriações ao argumento de que muitas das áreas expropriadas sobrepõem a uma grande área da qual alegam serem proprietários e propuseram ação reivindicatória para tanto, que se encontra em trâmite na Comarca de Sinop/MT. Na fase administrativa, a expropriante teria individualizado as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires em conformidade com os respectivos registros de propriedades.<br>3. A finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel. No particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal. Contudo, tal fato não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes.<br>4. A divergência dos dados do imóvel expropriado com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para a desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados). A reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de servidão administrativa, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória.<br>5 . P a r a a l é m d a d i v e r g ê n c i a d o s d a d o s d o s r e g i s t r o s d o s i m ó v e i s expropriado e reivindicados, não se tem notícia de que na referida ação reivindicatória, proposta há aproximadamente uma década, tenha sido prolatado decisão que permita sinalizar algum juízo de verossimilhança da alegada propriedade para sustentar a pretendida legitimidade passiva dos agravantes.<br>6. Ademais, o litígio sobre o domínio do imóvel expropriado fundado na sobreposição de área revela a inexistência de comunhão de direitos entre os expropriados e os agravantes para autorizar o ingresso destes na condição de assistente litisconsorcial prevista no art. 124 do CPC, bem como ausência de interesse jurídico a autorizar o ingresso na condição de assistente simples (arts. 119 e 121 do CPC).<br>7. À míngua de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes litisconsorciais e, assim, participarem do debate na fixação do preço justo da indenização, também não há reparo a fazer na fundamentação da decisão vergastada ao adotar o entendimento pacificado de que a pretendida intervenção de terceiros para dirimir controvérsia do domínio do imóvel não se compatibiliza com as normas de regência da ação de desapropriação.<br>8. As balizas do especial rito da ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública estão estabelecidas no Decreto-Lei 3.365/1941, dispondo no seu art. 42 que "No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil". E na ratio dos seus arts. 20 e 34, parágrafo único, restringe o objeto da ação de desapropriação à fixação do preço justo da indenização e à análise de eventuais vícios processuais e, expressamente, veda a análise da relevância da argumentação de terceiro sobre o domínio do imóvel expropriado.<br>9. O micro sistema processual da ação de desapropriação estabelecido pelo Decreto- Lei 3.365/1941 consagrou, no seu art. 31, o sistema de indenização única, que abarca todo e qualquer direito que recaia sobre o bem e assegura o direito à sub-rogação.<br>10. A exclusão dos espólios está fundamentada nos elementos apresentados nos autos pelos agravantes, notadamente os dados da ação reivindicatória, não havendo falar, pois, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.<br>11. A confirmação da reconhecida ilegitimidade passiva dos agravantes torna prejudicado o pedido subsidiário para sobrestar o levantamento dos valores depositados em juízo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, razão pela qual, nesse ponto, é o caso de não conhecer desse pleito subsidiário, ex vi do art. 932, III, segunda parte, do CPC.<br>12. Agravo conhecido quanto ao pleito de ingresso dos espólios na ação expropriatória e, nessa extensão, não provido. Agravo não conhecido quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento dos valores depositados.<br>Acórdão Recorrido (fls. 111-141)<br>A certidão de julgamento registrada na 7ª Sessão Ordinária da 10ª Turma consignou que, em 06/05/2024, a Turma, à unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (fls. 111).<br>Petição de Recurso Especial (fls. 453-499)<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 453).<br>Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial (fls. 526-530)<br>A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o Recurso Especial, registrando que: a) não se admite alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando ausente indicação de omissão ou quando a decisão está fundamentada; o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, bastando enfrentar o necessário à solução (fls. 528-529); b) quanto à prevenção e conexão, a matéria não foi objeto do agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração; carece de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ (fls. 529); c) o indeferimento do ingresso no feito assentou premissas fáticas sobre divergência de registros e ausência de interesse jurídico, de modo que conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 529-530).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 534-569)<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, arguindo, em síntese, os mesmos óbices da inadmissibilidade.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Anote-se que a finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.<br>No caso particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal. Contudo, tal fato, per se (por si só), não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes.<br> .. <br>O compulsar dos autos de origem demonstra que a decisão id: 4354295 determinou a intimação dos agravantes "para que fique ciente da presente ação de desapropriação, tal como requerido na inicial" e, intimados por intermédio da carta precatória id: 4983134, , compareceram aos autos informando o interesse na intervenção no feito e apresentando contestação (id: 5272607), tendo o juízo a quo deferido a inclusão no polo passivo da expropriatória (id: 102908378). Em decisão posterior (id: 1658650493), chamou o feito à ordem para reconhecer que "o deferimento de ingresso dos indigitados ESPÓLIOS no processo foi levado a efeito de maneira equivocada (..)" e, assim, os excluiu do polo passivo da ação de desapropriação, integrada pela decisão de id: 1732218564.<br> .. <br>Com efeito , os ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERRE R A FI LHO E OUTROS jamais sustentou a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por este nos autos é diferente daquele trazido pelo expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior.<br>Dessa forma, pretendendo discutir relação jurídica estranha àquela objeto da ação não se pode conceber o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial, sob pena de ofensa ao artigo 124 do CPC.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às d emais alegações de violação (arts. 9º; 55, §3º; 114; 124 e 930 todos do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA