DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.<br>O agravante sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que a parte agravante, nas razões do agravo interposto às fls. 299/302e, impugnou satisfatoriamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação da decisão de fls. 361/363e, conhecer do agravo em recurso especial (artigo 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015).<br>Após, voltem-me os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA