DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMA (MÉDICO) - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIDA - NULIDADE DA CDA - ATIVIDADE NÃO EXERCIDA NO PERÍODO INDICADO - INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DO SEU LABOR DESDE 2016 EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES - FATO GERADOR DO ISS INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE BAIXA NOS REGISTROS DO FISCO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 203 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da CDA e afastamento da nulidade do título executivo, em razão de que a presunção de liquidez e certeza não foi elidida por prova inequívoca e a matéria demandaria dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que a CDA em tela preenche totalmente os requisitos previstos em lei, até prova em contrário, plenamente demonstrada pela parte executada, tal como determina o parágrafo único do artigo 3º da lei 6830/80. Neste caso, a via processual adequada são os embargos à execução fiscal, previstos no artigo 16, § 2º da LEF, momento em que o recorrido traria a estes autos todas as provas aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal, já que a exceção de pré-executividade somente cabe para trazer à baila matérias que não demandem dilação probatória. (fl. 163)<br>  <br>Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez e certeza, conforme dispõe o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e nela se encontram todas as informações referentes ao tributo não pago, tais como, sujeito passivo, sujeito ativo, fato gerador, valor do débito, tudo conforme o art. 2º, §5º da sobredita lei. (fl. 165)<br>  <br>Sendo assim, não cabe à Fazenda Pública comprovar o que já resta afirmado na CDA, uma vez que esta goza de presunção legal, pelo que pugna pelo regular prosseguimento do feito, com o objetivo de ver a plena satisfação do débito exequendo. (fl. 166)<br>  <br>No caso em apreço, tem-se que a Lei Complementar n. 116/2003 trouxe o regramento do aludido tributo, estabelecendo, em seu art. 1º, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador.<br>Como consectário lógico, é competente para a instituição e arrecadação do ISS o município em que ocorre a efetiva prestação do serviço pelo contribuinte. Por conseguinte, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço, e não a mera inscrição de profissional autônomo perante o Setor de Arrecadação Municipal. (fl. 169)<br>Entrementes, ainda que os municípios efetuem a cobrança da exação com base em seus cadastros, cuida-se de uma presunção de que serviços foram prestados pelo profissional liberal-autônomo, eis que não levam em consideração o trabalho efetivamente realizado por ele, visto que o ISS é cobrado na modalidade fixa para esse contribuinte.<br>O ISS de quota fixa constitui tributo anual, com valor e data de vencimentos previstos em lei, e sua constituição dá-se por lançamento direto pela Fazenda Pública, não havendo necessidade de lavratura de auto de lançamento. Decorre disso a regra pela qual a inscrição de profissional autônomo no cadastro do fisco municipal possui presunção de que são desenvolvidos.<br>Portanto, dada a utilização da via processual inadequada para elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, somado ao escasso arcabouço probatório apresentado apto a esse fim, resta patente a reforma da decisão recorrida com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. (fl. 170 )<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Tal como é cediço, todos os casos, sem exceção, o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços. Embora a CDA goze de presunção de legitimidade, devendo-se, em princípio, presumir-se legítima a cobrança nela entabulada, esta presunção está sujeita a prova em sentido contrário. Em outras palavras, demonstrando-se a inocorrência dos fatos geradores, não subsiste a tributação.<br> .. <br>Cabe destacar que a própria natureza do tributo cobrado, (ISS), ao contrário do defendido pelo município, pressupõe a execução efetiva de serviços pelo apelado, o que não restou demonstrado desde 2016, de modo que, não há que se falar em possibilidade da cobrança do tributo.<br> .. <br>Assim, ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço por parte do apelado para a cobrança do ISS, diante da prova que desde 2016 exerce as atribuições de médico em outra estado, acertada a decisão do juízo de origem que acolheu a exceção de pré-executividade. (fls. 150-153)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA