DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 158-159, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.<br>Em face das razões de e-STJ fls. 163-173, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por RINALDO TRENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO PAN S/A, fundada no inadimplemento contratual.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Pedido formulado em petição inicial - Existindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pela parte agravante, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 79)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da violação dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC e dos arts. 2º e 4º, da Lei 1.060/50;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iv) ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravantes aduz que demonstrada:<br>i) a violação dos arts 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC; e<br>ii) a omissão e contradição do acórdão recorrido;<br>iii) o dissídio jurisprudencial; e<br>iv) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame dos fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de demonstração da violação dos arts. 2º e 4º, da Lei 1.060/50; e<br>ii) Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 158-159 e, em novo julgamento, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA