DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/12/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, ajuizada por GRADIVA SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, na qual requer a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos após o pedido de cancelamento do plano.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a resilição contratual a partir de 28/10/2024; ii) declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores, no valor de R$ 9.100,64 (nove mil e cem reais e sessenta e quatro centavos); iii) condenar a requerida a restituir R$ 4.550,32 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por empresa contratante de plano de saúde para declarar a rescisão contratual desde a notificação de cancelamento, afastar cobrança de R$ 9.100,64 referentes a 60 dias de aviso prévio e obter restituição de R$ 4.550,32 pagos no período. Sentença de procedência integral. Apelação da ré sem argumentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde e a legalidade das cobranças nesse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde é considerada abusiva à luz da decisão judicial com eficácia erga omnes proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado, que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 4. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS revogou expressamente o dispositivo anteriormente declarado nulo, conforme determinação judicial, tornando sem respaldo jurídico a exigência de permanência mínima após o pedido de cancelamento. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível ao caso concreto, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, diante da hipossuficiência técnica da contratante em relação à operadora do plano de saúde, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A cobrança de valores relativos ao período de aviso prévio após o pedido de cancelamento viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tornando inexigíveis os valores cobrados e devidos os montantes pagos indevidamente, com restituição autorizada. 7. A ausência de fundamento fático ou jurídico novo no recurso atrai a aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP, autorizando a ratificação da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252 do RITJSP; 355, I; 487, I; 85, §2º. CDC, arts. 2º e 3º. RN ANS nº 195/2009, art. 17 (revogado); RN ANS nº 455/2020, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 146.868/ES, j. 22.03.2017; TRF2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJSP, Apelações Cíveis 1019073-05.2023.8.26.0011, 1003065-63.2022.8.26.0309, 1136505-06.2022.8.26.0100. (e-STJ fl. 867)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a liberdade contratual e a boa-fé justificam a validade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo. Argumenta que a regulação setorial permite que as condições de rescisão constem do contrato, legitimando a exigência de aviso prévio e a cobrança das mensalidades no período. Assevera que houve disponibilização integral dos serviços durante o aviso prévio, impondo a correspondente contraprestação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos d e declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Em verdade, constata-se que tais dispositivos foram mencionados pela primeira vez nas próprias razões do recurso especial, configurando evidente inovação de tese de defesa.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.