DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FAGUNDES AMARAL JUNIOR contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/1/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VIII, c/c o art. 14, II, do CP, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e, outrossim, de contemporaneidade do periculum libertatis.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 66-67):<br> ..  no que tange ao periculum libertatis, entendo que a segregação cautelar é medida necessária à garantia da ordem pública e conveniente à instrução processual.<br>Com efeito, narra a denúncia que no dia 29/12/2024, por volta das 23h30min, na rua Abreu Sodré, Centro, Maricá/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária efetuou disparos de arma de fogo de calibre restrito contra a vítima Gabriel da Silva Rafael, que segue hospitalizada.<br>A exordial acusatória descreve que o crime foi supostamente praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Isso porque o réu, em tese, efetuou os disparos enquanto a vítima estava de costas e após ter sido chamado de "cuzão".<br>As circunstâncias da prática criminosa evidenciam o risco que a liberdade do acusado oferece à ordem pública. As filmagens constantes da mídia acostada no link de id. 213 demonstram que o denunciado, num primeiro momento, interagiu com a vítima e saiu com seu veículo. Tempos depois, ao reencontrar a vítima caminhando pela rua, saiu de seu veículo e, valendo-se do elemento surpresa, atirou enquanto esta estava de costas.<br>O suposto agir do denunciado, que é agente da segurança pública em exercício na municipalidade, denota sua capacidade de planejamento e de organização, evidenciado, assim, sua periculosidade concreta.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão também se justifica diante da real probabilidade de reiteração da prática delitiva, já que o denunciado ostenta outras anotações criminais, consoante FAC de id. 168/192.<br>Logo, diante da existência de outras anotações criminais em desfavor do denunciado, considera-se que a personalidade do agente é propensa à criminalidade, havendo fundado receio de que, solto, volte a delinquir.<br> .. <br>Na espécie, a medida também é conveniente à instrução criminal, pois objetiva garantir a tranquilidade da vítima e testemunhas que irão depor em juízo e certamente terão receio de prestar declarações caso o denunciado responda ao processo em liberdade.<br>De se destacar, por oportuno, que consta dos autos evidências de que o denunciado pretendia dificultar a apuração dos crimes a ele imputados. Isso porque teria entrado em contato com o setor responsável pelo monitoramento da cidade e pedido para "segurarem" as imagens (id. 160/161). .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para preservar a o rdem pública, em razão gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi desta, uma vez que o paciente efetuou disparos de arma de fogo de uso restrito contra a vítima, que se encontrava de costas no momento do fato.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Por fim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias extremamente graves do delito evidenciam a insuficiência de tais providências.<br>No que se refere à ausência de contemporaneidade, o Tribunal local consignou (fl. 56):<br> ..  com relação ao argumento do impetrante acerca da contemporaneidade da prisão preventiva, explica-se que a contemporaneidade não se restringe à data do fato criminoso, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. Em outras palavras, não é a data do fato que, por si só, deve ser considerada para se aferir o respeito ou não à contemporaneidade, mas sim a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva. .. <br>No ponto, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA