DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WEBERTON PEDRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVO CRIME PELO AGRAVADO - REGRESSÃO NEGADA - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1. ALEGADO DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME - GRAVIDADE EXACERBADA DA VIOLAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - 2. RECURSO PROVIDO.<br>1. O descumprimento das medidas impostas para o cumprimento de pena e a prática de novo crime doloso no curso da execução impõe a regressão do regime prisional, independentemente da existência de sentença condenatória transitada em julgado.<br>2. Agravo provido." (e-STJ, fl. 7).<br>Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da regressão de regime sem haver comprovação de que cometeu o delito a ele imputado. Aduz que a medida tomada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ofende o art. 5º, LVII, da CR/1988.<br>Ademais, argumenta que, "ainda que se possa cogitar de se tratar de uma impunidade esperar transitar em julgado a sentença penal condenatória, o fato é que não se trata disso, pois ainda que se demore para transitar em julgado a sentença, o judiciário pode considerar, após a condenação pelo novo crime doloso, interrompido o cumprimento de pena desde a data do novo fato, fazendo a pena voltar até aquela data." (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, ao final, o restabelecimento do regime de cumprimento de pena semiaberto, com a revogação do mandado de prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão estadual informa que o reeducando cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo progredido de regime em 28/10/2016. Ocorre, porém, que, durante a execução, o apenado descumpriu as condições que lhe foram impostas: faltas ao comparecimento em juízo nos meses de dezembro/2016; março, abril, junho e dezembro/2018; junho e outubro/2019; faltas após fevereiro/2020; e prática de novo crime em 19/2/2021 (Ação Penal n. 1004282- 23.2021.8.11.0042).<br>O Juízo da execução rejeitou o pedido de regressão cautelar de regime, mantendo o sentenciado no regime semiaberto, em prisão domiciliar, às seguintes considerações:<br>" A  regressão  ..  não se justifica, notadamente porque o penitente não ostenta nova condenação. Embora ciente do posicionamento dominante dos Tribunais Superiores sobre o tema, entendo que, por questão de cautela, razoabilidade e proporcionalidade (ainda mais em tempos de pandemia e lotação das unidades prisionais), as decisões proferidas pelos magistrados plantonistas e/ou que conduzem as ações penais devem servir como um dos balizadores para o juízo da execução penal decidir acerca da regressão definitiva, ou não, do regime de cumprimento de pena, especialmente na hipótese de cometimento de falta consistente na prática de novo crime, pois têm conhecimento mais aprofundado do caso uma vez que estiveram em contato direto com o réu/recuperando por ocasião da realização da audiência de custódia e/ou notadamente com as provas produzidas no inquérito policial ou no curso da ação penal. No caso vertente, o recuperando foi solto por força de HC impetrado junto ao STJ, por ausência dos motivos fundamentadores da prisão, o que me permite concluir que caso de futura condenação o recuperando não terá fixado o regime fechado. A meu ver, tal fato não pode ser ignorado pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de se agravar a situação do recuperando, seja pela perspectiva de demora no deslinde da ação, absolvição ou fixação de regime diverso do fechado, o que é inaceitável sob o aspecto da equidade. Ademais, a situação emergencial decretada em virtude da pandemia vivenciada clama pela adoção de medidas preventivas, para que espaços superpopulosos, entre os quais as unidades prisionais, sejam - tanto quanto possível - esvaziados (Recomendação 62 CNJ).<br>Contudo, advirto-o que novo cometimento de falta ensejará a regressão para regime mais grave." (e-STJ, fl. 10).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem acatou a insurgência do Ministério Público, ao fundamento de que o descumprimento das medidas impostas ao regime semiaberto, inclusive com a prática de novo crime, enseja a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP, e, quanto a esse último, pontua que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cita, ainda, o enunciado da Súmula n. 526/STJ.<br>Com efeito, não há, ainda, decisão definitiva sobre a matéria, precisamente em razão da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o eventual cometimento da infração por parte do paciente, devidamente assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a regressão cautelar de regime - até mesmo per saltum -, com base no poder geral de cautela do magistrado e sem a ouvida do sentenciado.<br>Ressalta-se que o STJ se orienta no sentido de que a audiência do reeducando (art. 118, § 2º, da LEP) é obrigatória apenas na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.<br>Vale acrescentar que, nos termos da Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>A propósito , confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional, sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime doloso praticado durante a execução da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada com base na prática de crime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.<br>5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida mesmo sem a oitiva prévia do apenado.<br>6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 940.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, "em decorrência de suposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja, para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é caso dos autos".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 854.294/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO DA PENAL. NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP.<br>3. O Colegiado estadual, ao manter a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 751.897/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA