DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO SISTEMA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 28/7/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada pelo agravante em desfavor de EZIRO MUROFUSE e outros, em virtude de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravados e deu provimento à apelação do ora embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS E DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>APELAÇÃO 1. RECURSO DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, PRECLUSÃO, ALÉM DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTERIOR DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE COMPUSERAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATOS NÃO LOCALIZADOS, ATÉ PORQUE FIRMADOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE DISCUSSÃO DO CONTRATO. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE A PERÍCIA PROCEDEU À RECOMPOSIÇÃO DOS FINANCIAMENTOS ORIGINÁRIOS E RESPONDEU PONTUALMENTE OS QUESITOS FORMULADOS, INCLUSIVE QUANTO AOS ENCARGOS APLICADOS, EM NADA PREJUDICANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 2. VALOR DA DÍVIDA APURADO NO LAUDO PERICIAL. PARTE QUE PRETENDE SEJA CONSIDERADO O VALOR CONFORME SUAS SOLICITAÇÕES, SEM FUNDAMENTAR O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR CONFIGURADA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO 2. RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE EXCLUÍDO DA LIDE. FIXAÇÃO QUE DVE OCORRER DE FORMA PROPORCIONAL E SEM VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO ART. 85, §2, CPC. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ Fl. 1278)<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial ante ao reconhecimento de sua intempestividade e ao descumprimento da intimação para sua comprovação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto é, de fato, inadmissível por ser intempestivo.<br>Veja-se a fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local (e-STJ fl. 1539):<br>(..) A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, bem como comprovar o feriado local, na forma do despacho de mov. 13.1.<br>Entretanto não cumpriu integralmente a determinação, pois, em que pese tenha regularizado a representação processual (movs. 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5, 16.6, 16.7 e 16.8), o fato é que não comprovou o feriado local (Carnaval - Decreto Judiciário nº 645/2024), razão pela qual é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso especial, o que faço.<br>Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (..) (grifo nosso)<br>Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>Registre-se que esta Corte tem o entendimento firmado de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, 2ª Turma, DJe de 27/3/2018; e AgInt no REsp 1.752.192/MG, 4ª Turma, DJe de 29/10/2018.<br>O agravante alega, nesse passo, que a segunda-feira de Carnaval é considerada feriado nacional a ensejar a prescindibilidade de sua comprovação.<br>Ocorre que, nos termos da decisão objurgada, esta Corte Superior possui o entendimento de "que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.003.156/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022 - grifo nosso).<br>Ademais, consigne-se que a afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SISTEMA PROJUDI. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso, requisito não atendido no caso concreto.<br>2. "A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.973/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, dje de 9/3/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.504/PR, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br> .. <br>3. O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.571/PR, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, restou inclusive certificado nos autos o decurso do prazo do banco agravante (e-STJ Fl. 1437), em 28/2/2025, considerando-se a data da leitura de 6/2/2025 (e-STJ 1436) e sendo o recurso especial interposto somente em 6/3/2025 (e-STJ Fl. 1438).<br>Nesse mesmo passo, a agravante foi devidamente intimada para comprovar o feriado local atinente à suspensão da segunda-feira de carnaval (e-STJ Fl. 1472), quedando-se inerte quanto ao ponto.<br>A corroborar o exposto:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.<br> .. <br>VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.885.760/AL, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, bem como quedando-se inerte ao tempo de sua intimação, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente ao agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Ação monitória.<br>2. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.