DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pleito liminar, aforada por P & S TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA. e OUTROS.<br>Pretende, em síntese, "(..) a suspensão dos processos de primeiro grau de difícil ou improvável reparação até julgamento do presente recurso em que demonstrado virá para julgamento nesse c STJ. Termos em que Via reclamação para efeito suspensivo em recurso Pede o efeito suspensivo dos processos de primeiro e envio do douto mandado." (fl. 5)<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A presente reclamação não merece acolhimento.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior.<br>A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.<br>Com esse norte hermenêutico, não se identifica qualquer comando positivo exarado por este STJ, relativo ao caso concreto, o qual estaria sendo descumprido pelas instâncias ordinárias. Tampouco, resta demonstrada eventual usurpação de competência desta Corte Superior, sendo de rigor, portanto, o indeferimento liminar da presente reclamação.<br>Afigura-se, portanto, inviável - por ausência de seus correlatos requisitos - o manejo da presente reclamação.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA