DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO LINS ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5006370-32.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 2736):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma.<br>2 - Inexistência de prescrição ou decadência. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. Sentença reformada.<br>Apelação provida para julgar improcedente o pedido.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo particular foram rejeitados (fls. 2765-2767).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 2776-2831):<br>a) art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - o direito potestativo do INPI de realizar descontos em folha de pagamento, como forma de exercer sua autotutela administrativa, está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos. Esse prazo teria se esgotado em 19/03/2015, de modo que a decisão judicial recorrida, ao não aplicá-lo, contrariou tal regra. Além disso, o ajuizamento de ação pelo INPI em janeiro de 2015 não constitui ato administrativo capaz de interromper o curso da decadência;<br>b) arts. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e 10 do Decreto n. 20.910/1932 - o acórdão violou a regra do prazo prescricional trienal para ações de reparação civil, ao adotar equivocadamente o prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932;<br>c) art. 202, inciso I, do Código Civil - o acórdão incorreu em erro ao afastar a regra de que apenas a citação válida interrompe a prescrição, uma vez que considerou como interruptiva uma petição de janeiro de 2015, mesmo na ausência de citação no processo;<br>d) arts. 46 da Lei 8.112/1990; e 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.784/1999 - O procedimento administrativo violou o devido processo legal ao se limitar a notificar o recorrente para quitar um débito apurado de forma unilateral, sem que suas defesas fossem apreciadas; e<br>e) arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de fichas financeiras e revisão do período de cobrança.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: AgRg no REsp 1.395.339/SC; REsp 1.685.603/RS; EAREsp 1.294.919/PR; AgRg no REsp 1.301.411/RN.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a decadência ou a prescrição, ou a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, e determinar a inexigibilidade do débito, a abstenção de descontos em folha e a devolução de valores.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2915-2924.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 2939).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação judicial proposta contra o INPI, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos cobrados via desconto em folha (Lei n. 8.112/90, art. 46), por ter decaído o prazo (Lei n. 9.874/99, art. 54). Requer-se, ainda, a anulação do respectivo processo administrativo por violação ao direito de defesa.<br>O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na sequência, em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da autarquia federal, por não haver vício no processo administrativo.<br>Inicialmente, quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em sede preliminar, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relatados como omissos, pois constou a seguinte motivação no aresto recorrido (fls. 2731-2735 ):<br>Há o dever de restituir e não prescreveu a pretensão da autarquia em recuperar o indevido.<br>Em 1992, o autor e outros 693 servidores do INPI ajuizaram a ação cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em face da autarquia, objetivando que as suas remunerações fossem acrescidas em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de setembro de 1991. A medida liminar foi concedida e a sentença julgou procedentes os pedidos. Mas este Tribunal reconheceu a improcedência dos pedidos, e o trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010.<br>A devolução dos valores pagos pelo erário e recebidos indevidamente pelo interessado é imperativa.<br>Apenas de modo muito excepcional a devolução do indevido pode ser afastada. Afinal, a regra em qualquer país decente é que quem recebe o indevido deve devolver.<br>O entendimento do Supremo Tribunal Federal ( cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) reconhece que a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.<br>Nada afasta a devolução. Ainda que os valores tenham sido pagos por força de decisão judicial, o fato é que a decisão era provisória e foram os autores que a postularam. A reforma da decisão traduz o reconhecimento judicial de que os valores recebidos foram indevidos, e traz, em consequência, o dever de recompor a situação gerada.<br>O regime de cumprimento de decisão judicial sujeita a posterior reforma (portanto, provisória) é submetido a regras claras e categóricas: quem executa providência liminar, pendente de apreciação definitiva, responde pelos prejuízos que causar à parte adversa. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302, todos do atual CPC, e antes correspondiam aos artigos 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, todos do antigo CPC, de 1973.<br>Para o caso, aplica-se tanto o artigo 297, parágrafo único, quanto o art. 520 do CPC. Logo, imperiosa a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois, mesmo que não houvesse lei clara (e há) isso afasta uma das premissas referidas no entendimento do Supremo e não era o caso de "dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada".<br>Em suma, o dever de restituir decorre de imposição legal (além dos preceitos acima, também o art. 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 e 886 do CCB).<br>O sistema legal é categórico: os beneficiários de provimento judicial ainda não transitado em julgado respondem pelos prejuízos que a medida causar, caso ela não se mantenha. Assim, as partes devem retornar à situação fática anterior, por meio de descontos em folha de pagamento, e não há necessidade de decisão judicial para autorizar que estes sejam efetuados, tratando-se de providência a cargo da Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, e em face de sua sujeição ao princípio da legalidade (art. 9º do Decreto nº 2.839/98).<br>A existência e a exigibilidade do crédito em favor do INPI, no caso, são inequívocas, e, insista-se, o caráter alimentar da verba recebida não afasta o dever de restituir.<br>A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que havia se fixado no óbvio cabimento da devolução (Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT), em recente questão de ordem reafirmou a tese jurídica.<br> .. <br>De outro lado, a parte apelante sustenta fortemente a prescrição ou a decadência, mas elas não se caracterizam. Alega que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 19/03/2010, razão pela qual o prazo para o réu efetuar a liquidação nos próprios autos, prevista no então vigente art. 811 do CPC de 1973, teria terminado em 19/03/2013. E sustentam que o prazo para o INPI constituir o débito na via administrativa, valendo-se do poder de autotutela garantido pelo art. 46 da Lei 8.112/90, teria terminado em 19/03/2015.<br>Primeiro, após a baixa dos autos, a Fazenda teria cinco anos para buscar a restituição, nos autos ou fora deles. E o INPI o fez, mas foi o juízo que determinou que tudo se fizesse individualmente, em ações próprias. É até duvidosa a razão para impedir a liquidação nos autos, e determinar ações individuais, mas, seja como for, isso apenas transitou em 2020.<br>No julgamento do recuso do INPI contra a decisão que indeferiu a liquidação nos autos, este Tribunal afastou a alegação de prescrição formulada nas contrarrazões, assinalando que "(..) a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010 (..)".<br>Por fim, também não prospera a tese de que foram cobrados valores a mais referente ao período de agosto de 1992 a dezembro de 1993. A administração esclareceu a questão no bojo da contestação (evento 22):  .. <br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente se manifestou no sentido de que o dever de restituir os valores indevidamente recebidos pelos servidores permanece, uma vez que o trânsito em julgado em 2010 reconheceu que os pagamentos realizados por força de decisão provisória foram indevidos. A alegação de prescrição ou decadência não prospera, pois a autarquia agiu dentro do prazo legal para buscar o ressarcimento, inclusive através de desconto em folha, exercício legítimo de seu poder de autotutela.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 2.655.010/DF, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no relator, REsp n. 2.035.216/RN, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Outrossim, no mérito, esta Corte Superior entendeu, em caso análogo, que a pretensão de ressarcimento prescreveu. De fato, a simples petição do INPI não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o devedor em mora, conforme os arts. 202, incisos I e IV, do Código Civil e 240 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp n. 2.202.857/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.202.632/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o efeitos da sentença de procedência do pedido inicial.<br>Inverta-se o ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. INTERRUPÇÃO EXIGE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA O DEVEDOR EM MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.