DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Mauro Ribeiro de Araújo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, com base no art. 487, inc. II, do CPC. A parte exequente alega que a execução complementar é cabível em razão do Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) nas condenações da Fazenda Pública, e que não há preclusão ou coisa julgada, pois a questão foi diferida e a correção monetária possui natureza processual e efeitos ex tunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária após a concordância do exequente com os cálculos do INSS e renúncia a valores, e o trânsito em julgado da decisão; (ii) a aplicação do Tema 810 do STF e a alegação de que a correção monetária não é alcançada pela coisa julgada, em face da ocorrência de preclusão e comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão proferido em 14/07/2015 havia determinado a incidência do INPC como índice de correção monetária, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que expungiram o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange à correção monetária. 4. O autor renunciou expressamente ao direito de postular diferenças de correção monetária, ao concordar com a aplicação dos critérios requeridos pelo INSS para evitar a demora do julgamento do recurso extraordinário. 5. A discussão sobre as diferenças de correção monetária está preclusa, conforme o art. 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas. A concordância do autor com a pretensão recursal do INSS sobre o índice de correção monetária operou a preclusão. 6. O pedido de execução complementar configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado no ordenamento, uma vez que o autor havia renunciado expressamente ao direito de postular tais diferenças. 7. O acordo homologado, que estabeleceu a aplicação da TR, está coberto pela preclusão e pela coisa julgada, prevalecendo mesmo diante dos critérios diversos de correção monetária estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A renúncia expressa a diferenças de correção monetária e a concordância com os cálculos, após o trânsito em julgado, geram preclusão e coisa julgada, impedindo a posterior execução complementar, mesmo diante de superveniente decisão do STF sobre a matéria.<br>Excerto do voto condutor do acórdão:<br>No presente caso, o acórdão proferido em 14/07/2015 havia determinado a incidência do INPC como índice de correção monetária (Evento 71). (..)<br>O INSS interpôs recurso extraordinário visando à reforma dos critérios de correção monetária, mediante aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº (e-STJ Fl.622)<br>Para não ficar aguardando julgamento do recurso extraordinário, o autor então concordou com a aplicação dos critérios requeridos pelo INSS e renunciou a eventual diferença de valores (Evento 101).<br>Houve trânsito em julgado em 22/08/2017 (Evento 121). Os cálculos de liquidação foram feitos com aplicação da TR (Evento 161).<br>Os valores foram requisitados e pagos em janeiro/2019, com disponibilidade para saque em 08/02/2019 (Evento 184), sendo requerida a complementação da execução em 28/02/2025 (Evento 214).<br>Verifica-se que o autor havia renunciado expressamente o direito de postular diferenças de correção monetária. E, como se sabe, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil).<br>Considerando que o autor concordou com a pretensão recursal do INSS acerca do índice de correção monetária, resta preclusa qualquer discussão quanto a diferenças. Ademais, o pedido de execução complementar caracteriza comportamento contraditório da parte, vedado no ordenamento.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 180 do CC e 223, 525, §15, 927, III, e 982, todos do CPC. Sustenta que, nos termos dos Temas 810 e 1.170 do STF, não estaria seu pleito de correção monetária, com os índices que vieram a ser decididos pelo Supremo, no âmbito de tais precedentes vinculantes, sujeito à preclusão e à prescrição, aduzindo que esta última só poderia ser contada do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário paradigma do Tema 810, que se deu em 03/03/2020.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Do que se tem nos autos, colhe-se que o Tribunal a quo não negou aplicação aos precedentes qualificados do STF. Apenas afirmou, com base nas peculiaridades deste caso, que o recorrente renunciou expressamente ao direito de pleitear diferenças de correção monetária, aperfeiçoando, portanto, a preclusão consumativa, em virtude da opção que exerceu, sem ressalvas. Consta do acórdão que a renúncia foi expressa e homologada por sentença, com trânsito em julgado em 22/08/2017, com pagamento dos valores requisitados em 2019 (data em que já havia o Tema 810, com repercussão geral reconhecida, em 2015).<br>Assim, porque o acórdão recorrido decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos, sua revisão nesta Corte de Justiça está obstada pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis, também já se pronunciou o STF, nestes termos:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE n. 1381294 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe 23/4/2025.).<br>No que respeita à alegação de divergência jurisprudencial está ela prejudicada, já que o recurso esbarra em óbices ao seu conhecimento. A propósito: "(..) 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema." (AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Do exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. PLEITO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RPV JÁ PAGA EM 2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO, COM BASE EM RENÚNCIA EXPRESSA DA PARTE À APLICAÇÃO DE OUTROS VALORES DE CORREÇÃO QUE VIESSEM A SER DECIDIDOS POSTERIORMENTE. IMPOSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.