DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1.428-1.436) interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento e vinculação das guias de preparo, com incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.440-1.454.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 882):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. EVIDENCIADA. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE DEU PELA CONDUTA DA VENDEDORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEITADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª, § 4º. DISPOSITIVO CONTRATUAL ENTABULADO PARA PENALIZAR EVENTUAL MORA DA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA 27ª DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU CLÁUSULAS PENAIS PARA AMBAS AS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DEVIDOS. JUROS DE MORA EM 1% CONTADOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC EM RESPEITO AO AJUSTE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR J. GOMES ADMINISTRACAO LTDA - ME E TEIXEIRA E HOLZMANN CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 938 e 990).<br>No recurso especial (fls. 1.314-1.335), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria aplicado indevidamente o diploma consumerista ao caso, sustentando que a adquirente não seria destinatária final;<br>b) 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que teria havido indevida qualificação das partes como fornecedor e consumidor em relação de multipropriedade hoteleira;<br>c) 393 e 396 do Código Civil, pois o atraso decorreu de caso fortuito/força maior (incêndio e pandemia) e, por isso, não se configurou mora do devedor; e<br>d) 489, §1º, V, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal não teria prequestionado teses e não se manifestou sobre fundamentos essenciais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicabilidade do CDC e pela configuração da mora contratual apesar de alegados casos fortuitos externos, divergiu do entendimento indicado em acórdãos do TJRS, TJBA e TJMG, colacionados com cotejo analítico.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de mora contratual por caso fortuito/força maior e, em consequência, se afastem as condenações de multa e consectários.<br>Contrarrazões às fls. 1.343-1.368.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c dano material, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a condenação das rés em multa moratória de 1% ao mês e multa compensatória de 10%, além da prorrogação da fruição do programa RCI (fls. 1-24). O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das 13 cotas pelo INCC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde julho/2014, e determinando a prorrogação do RCI por 47 meses; fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem, em apelação, manteve a incidência do CDC, a mora e a multa contratual, reconheceu a legitimidade passiva de TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. e deu parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação; redistribuiu os ônus sucumbenciais e majorou honorários recursais.<br>I - Da deserção<br>A decisão do Tribunal de origem (fls. 1.379-1.380) foi clara ao inadmitir o recurso especial por deserção, em razão da irregularidade no recolhimento e vinculação das custas, com incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Assim, a análise das teses relacionadas aos arts. 2º e 3º do CDC, 393 e 396 do CC, 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC ficam prejudicadas.<br>À vista disso, o agravo em recurso especial não supera o óbice formal, que impede o processamento do apelo nobre.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advoc atícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA