DECISÃO<br>Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, objetivando restituição dos valores cobrados indevidamente a título de Tarifa Fixa, em virtude da multiplicação ilegal do valor da tarifa pelo número de unidades do Condomínio Requerente, sem previsão legal pra tanto, do período compreendido entre Fevereiro de 2019 a Março de 2020, valor este que perfaz a quantia de R$ 8.148,79 (Oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), os quais deverão ser restituídos de forma simples, acrescido de juros e correção monetária pelo IGPM/FGV. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.148,79 (oito mil e cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 414/STJ - COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABÍVEL - PEDIDO PRINCIPAL PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL - IMPROCEDENTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - INEXISTINDO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO DECRETO MUNICIPAL N. 13.738/18 PERMITINDO A MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO, MESMO QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É AFERIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, NÃO HÁ FALAR EM LEGITIMIDADE DA COBRANÇA FEITA PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA A PARTIR DE FEVEREIRO/19. ASSIM, MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A MULTIPLICAÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE À TARIFA FIXA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO CONDOMÍNIO, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL N. 13.738/18. II - NO CASO PRESENTE, DISCUTE-SE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA FIXA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO, AO PASSO QUE AS TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO 414 DO STJ ESTÃO RELACIONADAS À TARIFA MÍNIMA. III - EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, ÍMPÕE- SE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. IV - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA AÇÃO PRINCIPAL, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL SE IMPÕE POR CONSEQÜÊNCIA LÓGICA. V - CORRETA A UTILIZAÇÃO DO IGPM-FGV PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES, POR SE TRATAR DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA. VI - NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM ANATOCISMO, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS, COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à legalidade da cobrança, por concessionária de serviço público, da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínio servido por um único hidrômetro, antes da vigência do Decreto Municipal n. 14.142/2020, bem como os consectários de restituição de valores, índice de correção monetária e honorários sucumbenciais. A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença.<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, a 3ª Câmara Cível rejeitou, de plano e por unanimidade, a alegação de omissão, sob o fundamento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e de que a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito (fls. 948, 952-955).<br>No Recurso Especial, a recorrente sustentou, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), violação ao art. 9º da Lei n. 8.987/1995, ao art. 4º da Lei n. 8.177/1991 e aos arts. 389 e 395 do Código Civil de 2002 (CC/2002), bem como, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 957, 959-960, 964, 968-970, 972-975).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso, com base em dois óbices principais. Primeiro, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, registrando que os acórdãos estão suficientemente fundamentados e enfrentaram as questões relevantes, o que inviabiliza o conhecimento por incidência da jurisprudência do STJ e por óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 987-990). Segundo, entendeu que as supostas violações ao art. 9º da Lei n. 8.987/1995, aos arts. 389 e 395 do CC/2002 e ao art. 4º da Lei n. 8.177/1991 podem demandar exame de legislação municipal (Decretos n. 13.312/2017, 13.738/2018 e 14.142/2020), atraindo, por analogia, a Súmula 280 do STF e inviabilizando o conhecimento pela via especial (fls. 990-991. Com isso, inadmitiu-se o Recurso Especial nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 992).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou os óbices aplicados na admissibilidade.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>É cediço que a tarifa fixa foi criada a título de custo de manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de modo que não se confunde com a tarifa mínima de consumo de água, essa sim objeto do Tema 414/STJ.<br> .. <br>Na espécie, verifica-se que, após o mês de fevereiro de 2019, a concessionária requerida, ora apelante passou a exigir do Condomínio autor, ora apelado, o valor corresponde à multiplicação da tarifa fixa de R$ 12,00 (doze reais) pelo número de unidades habitacionais existentes (f. 61-67).<br>Ocorre que, até a entrada em vigor do Decreto Municipal n. 14.142/20, não havia qualquer previsão legal de cobrança que permitisse a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço seja aferido por um único hidrômetro.<br>Desse modo, inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal n. 13.738/18 permitindo a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço seja aferido por um único hidrômetro, não há falar em legitimidade da cobrança feita pela concessionária requerida a partir de fevereiro de 2019.<br> .. <br>De fato, na hipótese, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impõe-se condenar a concessionária requerida à restituição dos valores cobrados a maior, já que no período de vigência do Decreto Municipal n. 13.738/18 é legitima a cobrança apenas do valor de R$ 12,00 (doze reais) da unidade consumidora.<br>Vale dizer, a legalidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades autônomas verificou-se somente com a entrada em vigor do Decreto Municipal n. 14.142, de 12/02/2020, aplicável às faturas com vencimento, após 30 (trinta) dias de vigência da referida legislação municipal, de modo que não há falar em inexistência de valores a restituir.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, Decretos Municipal n. 13.312/2017, 13.738/2018 e 14.142/2020, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA