DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 911/914):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EX-EMPREGADO DA DATAMEC. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA A QUE ERA VINCULADO O ANISTIADO. EXTINÇÃO DO CARGO. VALOR ARBITRADO COM BASE EM PESQUISA DE MERCADO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. RE 553.710/ DF (REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.<br>1. Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO e por GENILSON MARCOS FERREIRA em face da sentença que, em sede de ação ordinária , julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarado anistiado com base na Lei 10.559/2002, para condenar a União: " a.1) a pagar ao autor anistiado indenização em valor mensal, a ser apurado em liquidação, com base na remuneração percebida pelo Sr. Antônio Carlos dos Santos, desconsiderando o tempo de carreira a mais que possui o paradigma, bem como os valores incorporados à remuneração dele a título de função de confiança e gratificação, o que resultaria em montante que efetivamente caberia ao autor se na ativa estivesse, nos termos do art. 6º e 7º, da Lei nº 10.559/2002; a.2) a recalcular o valor dos atrasados com base no novo valor mensal obtido após a liquidação deste julgado; a.3) a pagar os valores atrasados reconhecidos administrativamente no prazo de 60 dias; b) reconhecer o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre os valores pagos ao anistiado a título de reparação econômica."<br>2. Sustenta a União, em síntese, que: ( a) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o autor não recorreu d a decisão da Comissão, que deferiu o pagamento de reparação econômica em valores distintos dos que ele apontara como devidos , restando caracterizada a carência de ação pela ausência de interesse de agir; ( b) não se faz possível a utilização como paradigma o Sr. Antônio Carlos dos Santos, eis que, além de ser mais antigo na carreira, este foi redistribuído para outra área, desempenhando hoje atribuições essencialmente diferentes das do cargo inicialmente ocupado, razão pela qual deve prevalecer o valor da prestação mensal, permanente e continuada no montante de R$ 2.786,00, fixado pela Comissão de Anistia com base em pesquisa de mercado ; ( c ) quanto aos valores retroativos conferidos, tal pagamento depende da liberação e disponibilidade de recursos orçamentários, conforme determina o art. 18 da Lei nº 10.559/2002. Não sendo a rubrica orçamentária prevista anualmente suficiente para atender tal pagamento, deve o valor ser pago conforme a sistemática de precatórios.<br>3. A parte autora, por seu turno, aduz nas razões de apelo que, ao contrário do entendimento adotado: (a) em face do reconhecimento da anistia, deve ser reintegrado ao cargo a que teria direito se estivesse em serviço ativo, asseguradas todas as promoções e repercussões pertinentes, nos termos do art. 1º, V, da L ei 10.559/2002, inclusive com reconhecimento da condição de estatutário; (b) faz jus ao reconhecimento da contagem dos anuênios no cálculo da indenização mensal, conforme informação prestada pela UNISYS, empresa sucessora da DATAMEC (onde o recorrente trabalhava), bem como a benefícios indiretos mantidos pela empresa a que estava vinculado quando foi punido; (c) o marco inicial para incidência dos cálculos dos valores atrasados deve se iniciar pela data do afastamento/desligamento, ocorrido em 18/08/1994 , até o trânsito em julgado da presente demanda ) .<br>4. Na hipótese, o autor, por força de sentença transitada em julgado, foi declarado anistiado com base na Lei 10.559/2002 (em razão de ter sido demitido por motivação exclusivamente política, apesar de ser dirigente sindical) , com reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.786,00 e com efeitos financeiros retroativos no importe de R$ 258.912,27, conforme decisão administrativa. Através da presente ação pretende: a) o pagamento imediato e de uma única vez de todo o retroativo incontroverso (R$ 258.912,27); b) o reconhecimento da prestação mensal permanente e continuada, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei 10.559/2002; c) a reintegração ao cargo a que teria direito se estivesse no serviço, com restituição de benefícios de natureza trabalhista e assistenciais; d) reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de indenização.<br>5. De início, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União. Conforme bem posto na sentença recorrida, a questão versada nos autos já foi levada ao Ministro da Justiça, o qual fixou um valor determinado a título de reparação econômica, diferente do requerido pelo autor, de sorte que a ausência de irresignação em sede recursal, não configura óbice para que o autor ingresse com a ação judicial, uma vez que resta devidamente caracterizad a a resistência à pretensão do autor na seara administrativa .<br>6. No mérito, o cerne da questão aqui devolvida refere-se ao pedido de indenização formulado pelo autor, em razão do reconhecimento da sua condição de anistiado político. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura ao anistiado político atingido em sua esfera profissional uma indenização correspondente ao valor que receberia em serviço ativo. A regulamentação de tal disposição constitucional ocorreu com a Lei 10.559/2002, que em seu artigo 6º define os critérios para o estabelecimento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, igual ao que o anistiado receberia se na ativa estivesse, constando no § 4º, do referido dispositivo, que embasou a sentença, o seguinte: "considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição."<br>7. No caso concreto, o cargo ocupado pelo autor na empresa DATAMEC era de analista de organização e métodos, tendo a sentença adotado o entendimento de que, caso o autor não tivesse sido alijado do serviço público, estaria percebendo remuneração semelhante ao do Sr. Antônio Carlos dos Santos, na empresa Unisys, sucessora da DATAMEC, considerando que, " a despeito de o cargo originariamente ocupado pelo autor ter sido extinto, seus ocupantes nele permaneceram, sendo realocados apenas para outras áreas e funções como, por exemplo, sucedeu com o Sr. Antônio Carlos dos Santos, cuja remuneração foi utilizada como paradigma para o presente caso, em razão de ocupar originariamente o cargo de analista de organização e método da DATAMEC. "<br>8. No entanto, conforme as informações trazidas aos autos pela UNISYS, após a privatização da DATAMEC, ocorreu a reestruturação do departamento de administração da empresa, tendo sido extinta a área de Organização e Métodos, razão pela qual o funcionário Antônio Carlos dos Santos foi redistribuído para outra área, cujas atividades envolvem a gestão dos serviços de limpeza, conservação, alimentação e segurança de uma empresa, desempenhando atribuições essencialmente diferentes das do cargo inicialmente ocupado, esclarecendo a empresa que: "Não temos ocupantes do cargo de analista de O&M na Unisys. Desde a extinção da área, o Sr. Ant ô nio Carlos dos Santos vem atuando na área de Facilities até a data de hoje. Atividades bem diferentes de analista de O&M. Seu salário mensal atual de R$ 12.023,00. Valor menor que o de R$ 12.513,53 citado no cálculo da retroatividade da majoração do retroativo." (id. 4058300.4235102 )<br>9. Desse modo, considerando que houve a extinção do cargo à época ocupado pelo demandante, tendo o funcionário apontado como paradigma sido deslocado para outra área, onde passou a exercer atribuições completamente distintas daquelas desempenhadas no cargo de analista de organização e métodos, não se tem como validamente presumir que a posição que o autor ocuparia na empresa e o valor remuneratório por ele percebido seriam similares ao do funcionário apontado como paradigma.<br>10. É bem verdade que, n os termos do § 1º, do art. 6º, da Lei 10.559/2002, na fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada, a Comissão de Anistia deve dar preferência às informações prestadas pelo órgão oficial ao qual o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, contudo, não sendo possível a utilização de tal critério, pode a comissão valer-se subsidiariamente das informações de mercado, " quando não for mais possível saber o valor remuneratório que a empresa pagaria aos trabalhadores ". ( 0801359-66.2013.4.05.8100, Des. Federal Edilson Nobre, 4ª Turma, julg. em 21/06/2016)<br>11. Assim, diante da inexistência de paradigma válido, não se tem como afastar o critério utilizado pela Comissão de Anistia, que fix ou o valor da reparação econômica em R$ 2.786,00, com base em pesquisa de mercado realizada no site disponibilizado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, a qual utilizava dados extraídos do CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego. Reforma da sentença nesta parte. Questões relativas ao ponto prejudicadas.<br>12. Por outro lado, mostra-se inviável a pretensão do autor de reintegração, com restituição de benefícios que lhe seriam devidos, uma vez que, além de a empresa não mais integrar a administração pública federal, tal reintegração decorreria do mesmo fundamento utilizado para a concessão da prestação continuada (condição de anistiado), valendo salientar que o 16 da Lei 10.559/2002 veda, de forma expressa, "a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento".<br>13. Além disso, conforme destacado na sentença recorrida: "A despeito de a Lei nº 10.559/2002 não dispor expressamente sobre os requisitos para a reintegração aos quadros da Administração Pública Direta ou Indireta, a Lei nº 8.878/1994 , no seu art. 2º, parágrafo único, foi expressa em excluir de suas disposições os servidores ou empregados que tenham sido exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados , de sorte a inviabilizar a reintegração nesses casos." Dessa forma , não é cabível o pedido de reintegração na espécie, haja vista que a empresa pública federal DATAMEC foi privatizada.<br>14. Em relação ao prazo para pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente ( R$ 258.912,27 ), objeto do apelo da União, o Pleno do STF, quando do julgamento do RE 553.710/ DF (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em m 23/11/2016), em sede de repercussão geral, assentando a questão, fixou a seguinte tese: 1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte (RE 553.710/ DF , Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, Public 31-08-2017).<br>15. No caso concreto, o juízo a quo considerou que, não tendo a União se desincumbido do seu ônus de provar a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária, prevalece a regra geral, segundo a qual se impõe o pagamento dos atrasados no prazo de 60 (sessenta) dias. Como o ente público, nas suas razões de apelo, limita-se a reiterar os mesmos argumentos trazidos na contestação, não infirmando as conclusões adotadas na sentença, deve esta ser mantida.<br>16. Consoante o art. 9º, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, conforme, inclusive, expressamente reconhecido pela Fazenda Nacional . Manutenção do entendimento adotado na sentença, ora reapreciado apenas em razão do duplo grau obrigatório.<br>17 . Apelação do particular desprovida. Remessa oficial e apelação da União providas em parte, para estabelecer o valor da prestação mensal, permanente e continuada no montante fixado pela Comissão de Anistia. Honorários advocatícios fixados em desfavor de ambas as partes, em face da sucumbência recíproca, em R$ 5.000, pro rata, nos termos dos artigo s 85, § 8º, e 86, do CPC/2015, observado, em relação à parte autora, o benefício da gratuidade judiciária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.019/1.021).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.057/1.073), a União alega violação dos arts. 354, 485, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 11, parágrafo único, da Lei 10.559/2002 e 1º, 2º, 5º, 12, § 4º, e 18 da Lei 11.354/2006. Sustenta:<br>a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à carência de ação por ausência de interesse de agir e quanto à impossibilidade de pagamento dos retroativos reconhecidos administrativamente diante da ausência de disponibilidade orçamentária;<br>b) carência de ação por ausência de interesse de agir, porque o autor não teria requerido administrativamente a revisão de valores perante o Ministro da Justiça, autoridade competente para decidir sobre anistia e seus efeitos (fls. 1.066/1.069);<br>c) a impossibilidade de pagamento dos retroativos em 60 dias, por depender de disponibilidade orçamentária, do termo de adesão e, não havendo recursos, do regime de precatórios (fls. 1.069/1.072). Cita, ainda, que o pagamento integral em 60 dias só seria possível em hipóteses específicas da Lei 11.354/2006;<br>d) inexistir paradigma válido, porque o trabalhador apontado como referência teria sido deslocado para outra área com atribuições distintas, devendo ser mantido o valor arbitrado pela Comissão de Anistia com base em pesquisa de mercado (fls. 1.060/1.062).<br>GENILSON MARCOS FERREIRA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 1031/1040, alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º, III, 6º, §§ 4º e 6º, e 14 da Lei 10.559/2002; e 85, § 3º, do CPC. Sustenta:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) o reconhecimento da contagem de tempo, para todos os efeitos, sem exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias, durante o período de afastamento por motivação política (fl. 1.034);<br>c) o reconhecimento do direito a benefícios indiretos mantidos pela empresa à época da punição, como assistência médica e habitacional (fl. 1.034);<br>d) a equiparação com o paradigma eleito, por considerar análogas as atividades, e, subsidiariamente, a utilização do salário da ocupação CBO 391105 para majoração da prestação mensal e dos retroativos; também sustenta que os efeitos financeiros podem alcançar a partir de 5/10/1988, considerando a data do protocolo do pedido de anistia (fls. 1.035/1.039);<br>e) a majoração e a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública (fls. 1.039/1.040).<br>Os recursos foram admitidos na origem (fls. 1.153 e 1.175).<br>O recurso especial do particular foi provido quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 1.227/1.232), ocasião em que houve a devolução dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração, o que foi feito, segundo decisão monocrática de fls. 1.242/1.246.<br>O particular apresentou petição à fl. 1.254 reiterando as razões do seu recurso especial.<br>A Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO determinou a remessa dos autos a esta Corte para análise dos recursos especiais de ambas as partes (fls. 1.256/1.273).<br>É o relatório.<br>Analisando os autos, verifico que o Tribunal de origem, ao realizar novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da decisão de fls. 1.227/1.232, o fez por decisão monocrática proferida por Desembargador Federal do TRF5, conforme se observa às fls. 1.242/1.246.<br>Ocorre que o particular apenas reiterou as razões do seu recurso especial interposto às fls. 1.030/1.040, ao invés de provocar o Tribunal de origem por meio do recurso cabível contra aquela decisão monocrática.<br>Assim, não foi obedecido o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. Por força da Súmula 281 do STF, é incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais" (AgInt no AREsp 909.976/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.671.169/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/12/2017 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.754.213/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA EMPRESA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. RECURSO FAZENDÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quanto ao apelo da empresa, a irresignação não prospera. Isso porque o STJ entende ser incabível Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional pela instância ordinária.<br>2. Havendo insatisfação quanto à prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à recorrente interpor Agravo Interno, para exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência do STJ. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>3. Por outro lado, a Fazenda Nacional afirma que houve ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, sob o argumento de que "a recorrida devia ter comprovado o fato que dá embasamento ao seu suposto direito, o que definitivamente não ocorreu" (fl. 783, e-STJ). No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, é inaferível a violação ao artigo 373 do CPC/2015 sem incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais.<br>(AREsp n. 1.670.938/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Quanto ao recurso especial da União, também não merece ser conhecido, uma vez que já fora julgado prejudicado segundo a decisão de fls. 1.227/1.232.<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA