DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.480-1.481):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que a conduta da agravante deveria ter sido desclassificada de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP) para infanticídio (art. 123 do CP), sob alegação de atuação sob influência do estado puerperal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação jurídica da conduta de homicídio para infanticídio, com base em laudos unilaterais, pode ser feita sem reexame de provas; (ii) estabelecer se é possível afastar a decisão de pronúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o fundamento de ausência de dolo direto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia é ato de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da veracidade das imputações e do correto enquadramento jurídico da conduta.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia com base em conjunto probatório robusto, destacando que a ré manteve o recém-nascido em condições incompatíveis com a vida e posteriormente ocultou e incinerou o corpo, revelando, em tese, dolo direto (animus necandi).<br>5. A pretensão de desclassificação para infanticídio se baseia em laudos periciais unilaterais produzidos apenas em sede recursal, sem contraditório, sendo inviável sua valoração como prova inequívoca para reformar a pronúncia.<br>6. A requalificação jurídica pretendida demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, e a não indicação de dispositivos legais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284 /STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.528-1.536).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III; 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido violação dos dispositivos constitucionais mencionados pelo acórdão recorrido, ante a fundamentação inidônea e negativa de jurisdição, ao ignorar dois laudos periciais detalhados que atestam estado puerperal e sustentar a pronúncia apenas em um laudo oficial superficial.<br>Afirma que o STJ, a pretexto de exercer um juízo de admissibilidade, teria decidido o mérito ao definir o standard probatório, valorando provas e mantendo a pronúncia por homicídio qualificado, apesar da controvérsia técnica sobre estado puerperal e tipificação correta (infanticídio).<br>Indica que a controvérsia constitucional se limita à definição do standard probatório na pronúncia e à obrigação de fundamentação adequada, sem reexame de provas, mas com revaloração jurídica de fatos já delineados nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e deste Tribunal Superior.<br>Assevera que houve adoção explícita do in dubio pro societate na pronúncia, contrariando a presunção de inocência e o standard probatório adequado, ante a existência de laudos periciais que indicam estado puerperal e que o STJ teria se alinhado a essa conclusão com a manutenção do acórdão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.488-1.489):<br>No caso em tela, a defesa da agravante argumenta que a recorrente, mãe da vítima recém-nascida, teria praticado o ato sob influência do estado puerperal, o que justificaria a desclassificação para o crime de infanticídio, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes que indicam tal influência, mesmo sem laudo pericial conclusivo.<br>Ademais, a defesa reitera que a pretensão não é revolver o conjunto probatório, mas apenas rediscutir a qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que seria compatível com a via do recurso especial.<br>Todavia, a análise de todos os fatos e fundamentos trazidos pela defesa implica a necessária reanálise de provas com o objetivo de modificar o enquadramento jurídico dos fatos. A constatação da existência ou não da influência do estado puerperal exige exame aprofundado do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, notadamente quando se verifica que as instâncias ordinárias procederam com criteriosa análise do quadro fático-probatório.<br>Pela leitura dos autos, constata-se que o Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia por entender haver prova de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito em questão. O acórdão destacou que a ré deixou a maternidade com o recém-nascido vivo, levou-o para casa e, ao longo de alguns dias, o manteve escondido em uma despensa, dentro de uma caixa, sem alimentação ou cuidados adequados, até que o corpo da criança foi posteriormente encontrado queimado em um lote baldio. Câmeras de segurança, depoimentos policiais e provas testemunhais, como os relatos de agentes e de profissionais do hospital, reforçaram os elementos indiciários da conduta com dolo direto (animus necandi).<br>Na forma do art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, o que ocorreu na espécie.<br> .. .<br>Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a análise sobre a existência de dolo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos, salvo em hipóteses de manifesta atipicidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.<br>Destaco:<br> .. .<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.535-1.536):<br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, verifica-se que o acórdão embargado não contém nenhum vício que possa ensejar o acolhimento destes embargos de declaração, uma vez que foi claro em fundamentar a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e n. 284 do STF, considerando que a pretensão recursal exige reapreciação de provas, o agravo não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados.<br>Ressalto que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, r estaram prejudicadas as demais questões levantadas.<br>Assim, o que o embargante pretende, em verdade, é a nova discussão de matéria já julgada pelo colegiado da Quinta Turma em virtude do resultado desfavorável, hipótese que inadmite a oposição de embargos de declaração, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal.<br> .. .<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.