DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALBERTO DOS SANTOS BARRETO, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 252, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 1.523, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E EXCLUSÃO DA PARTILHA OS VALORES DOS FGTS LEVANTADOS DURANTE A UNIÃO. DESCABIMENTO.<br>AS CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO INCIDEM NO CASO DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, MAS APENAS PARA O CASAMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.723,§2º E ARTIGO 1.523, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.<br>OS VALORES DO FGTS PERDEM O CARÁTER DE INCOMUNICABILIDADE, SE HOUVE SEU LEVANTAMENTO OU SE FORAM UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NO CURSO DA RELAÇÃO CONJUGAL, SEJA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU NA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CASO EM QUE O VALOR EXISTENTE COMO SALDO NA CONTA VINCULADA DE FGTS DO APELANTE, FOI UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO CASAL.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 300/302, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 310/326, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese: aplicação das causas suspensivas do casamento à união estável, com imposição do regime da separação obrigatória de bens por ausência de partilha do casamento anterior; afastamento da comunicabilidade dos valores de FGTS utilizados na aquisição de bem comum; necessidade de reabertura da instrução para apurar esforço comum; equiparação constitucional entre união estável e casamento (art. 226, § 3º, da CF).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 357/365, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 369/371, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, tendo por objeto, em síntese, a aplicação das causas suspensivas do casamento (art. 1.523, III, do CC/2002) à união estável e a comunicabilidade, na partilha, dos valores de FGTS levantados durante a convivência.<br>O acórdão recorrido (fls. 244/248, e-STJ), por maioria, negou provimento à apelação para afastar a incidência das causas suspensivas à união estável e reconhecer a comunicabilidade do FGTS levantado para aquisição do imóvel residencial do casal.<br>Confira-se (fl. 250, e-STJ):<br>No caso em tela, superadas as demais temáticas, o apelante busca afastar a partilha do imóvel da matrícula 95128, com fundamento na causa suspensiva do artigo 1.523,§3º, do Código Civil.<br>Como já destacado acima, a união estável, embora reconhecida como entendida familiar protegida pela Estado, não se equipara ao casamento, pois, nas palavras do juízo a quo, as uniões estáveis tem como essência justamente a situação fática atinente ao dinamismo dos relacionamento das pessoas. Também deve ser preservado justamente a boa fé dos conviventes na constituição de uma nova família.<br>Em que pese as alegações do apelante, as causas suspensivas não incidem no caso de constituição de união estável, mas apenas para o casamento, conforme disposto nos artigos 1.723,§2º e artigo 1.523, ambos do código civil.<br>Logo, como não incidem no caso concreto as causas suspensivas, o fato de não ter realizado a partilha de bens de casamento anterior não tem por consequência a incidência do regime da separação obrigatória de bens, devendo, portanto, incidir para a presente união estável o regime legal da comunhão parcial de bens.<br>Em relação ao pedido de exclusão do FGTS da partilha de bens, melhor sorte não tem a parte apelante.<br>Todavia, o STF, ao declarar em Repercussão Geral a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/2002, equiparou os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros por considerar inconstitucional qualquer distinção.<br>Assim, a ausência de tratamento diferenciado determinada pela Suprema Corte afasta o fundamento original de que a causa suspensiva prevista no art. 1.523 do CC/2002 se aplicaria somente ao casamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando ainda não se decidiu sobre a partilha de bens no casamento anterior do outro companheiro, é obrigatória a adoção do regime da separação legal de bens na união estável, como é feito no casamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso)" (AgInt no REsp n. 1.318.249/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018). 6. Quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no RE n. 878.694/MG, a Corte Especial do STJ decidiu que, "ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência "apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública"" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.300/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO. (..) 2. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não comprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a partir de 1993. 3. Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união estável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável até a data do divórcio. 4. A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes do divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art. 1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio afastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em 2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o regime de separação total de bens. 5. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável reconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de separação obrigatória de bens. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1.523 DO CC/02. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO PARA A PARTILHA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior de convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como é feito no matrimônio, com aplicação do disposto no inciso III do art. 1.523 c/c 1.641, I, do CC/02. 3. Determinando a Constituição Federal (art. 226, § 3º) que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, não se pode admitir uma situação em que o legislador, para o matrimônio, entendeu por bem estabelecer uma restrição e não aplicá-la também para a união estável. 4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)<br>2. Do e xposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão estadual, determinando o retorno do feito à origem, para que outro seja proferido pela Corte de origem, levando em consideração os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ no julgamento da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA