DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SILVIA JEREISSATI e NAHME JEREISSATI NETO à decisão por meio da qual, como Relatora, não reconheci a suspeição por eles arguida.<br>Alegam os embargantes, em síntese, que, apesar da elevada consideração e respeito que os subscritores da peça têm pela excepta, é necessário complementar o pronunciamento para que se estabeleça a exata cronologia dos fatos, com a data em que o servidor indiciado deixou o gabinete. Assinalam que o AREsp 2.726.414/CE, no qual foi igualmente apresentada exceção de suspeição e que guarda conexão com o AREsp 2.733.733/CE, foi distribuído ao gabinete em 13/11/2024. Pedem o acolhimento para que seja suprida a omissão apontada (e-STJ fls. 219-223).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial impugnado.<br>Na hipótese, os embargos de declaração são dirigidos a pronunciamento desta Relatora cujo teor é o seguinte:<br>Examina-se exceção de suspeição oposta por NAHME JEREISSATI NETO e SILVIA JEREISSATI, por meio da qual arguem a suspeição deste Relatora para o julgamento do AREsp 2.733.733/CE.<br>Alegam os excipientes, em síntese, que há dúvidas acerca da imparcialidade da Relatora em razão da descoberta, noticiada pela imprensa, do envolvimento de um assessor do gabinete em esquema de venda de decisões em ações de usucapião. Assinalam que os aludidos fatos acarretaram a demissão do servidor e estão sendo apurados em inquérito que tramita no Supremo Tribunal Federal. Referem que os embargos de declaração no agravo interno no AREsp 2.733.733/CE não foram devidamente apreciados, o que permite a dúvida acerca da integridade do julgamento. Ao final, requerem: "Que o Presidente do STJ determine a suspensão dos feitos AREsp 2733733/CE, até o julgamento definitivo do presente incidente (art. 146, §2º, II, CPC e art. 276, §1º, RISTJ); Ao final, acolhida a arguição, que seja reconhecida a suspeição e determinada remessa a novo relator, bem como a nulidade dos atos praticados." (e-STJ fls. 7-8).<br>DECIDO.<br>Não vislumbro hipótese de suspeição.<br>Os fatos narrados pelos excipientes dizem respeito a uma situação da qual fui vítima e que me ocasionou um dos maiores aborrecimentos pelos quais passei em cinquenta anos de magistratura.<br>Ao tomar conhecimento das suspeitas que recaíam sobre o servidor em questão, relativas à manipulação de julgamentos em benefício de determinadas partes, providenciei imediatamente o seu desligamento do gabinete.<br>Já tive a oportunidade de me manifestar sobre esse assunto em diversas ocasiões, de modo que, aqui, não é necessário dizer mais do que já foi dito.<br>Especificamente no que tange ao AREsp 2.733.733/CE, esclareço que o aludido processo foi originalmente distribuído ao gabinete de que sou titular em 20/2/2025, quando o indigitado servidor não mais o integrava. Por óbvio, todas as decisões foram tomadas sem que ele tivesse qualquer acesso aos autos.<br>No que tange ao mérito das decisões, é igualmente evidente que a exceção de suspeição não é a via adequada para a sua discussão.<br>Forte nessas razões, NÃO RECONHEÇO a suspeição.<br>Proceda-se na forma do artigo 276, § 1º do RISTJ.<br>Cumpra-se.<br>Os embargantes alegam que não houve, por esta Relatora, menção à data exata em que o servidor foi desligado do gabinete, o que caracterizaria omissão.<br>Inexiste, porém, a omissão alegada, na medida em que a exceção de suspeição diz respeito ao julgamento proferido no AREsp 2.733.733/CE, e as considerações tecidas por esta Relatora a ele se limitaram, em atenção ao conteúdo da manifestação dos excipientes.<br>De qualquer modo, a data exata em que o servidor deixou de integrar o gabinete pode ser consultada pelas partes no Diário Oficial da União.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Cumpra-se o determinado na decisão de e-STJ fls. 215-216.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.