DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN ITALO FEITOSA VALE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Agravo de Execução Penal nº 0801778-45.2025.8.10.0000).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente teve o benefício do livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz-MA, em 3/10/2024, com cláusula determinando o recolhimento imediato do apenado à unidade prisional em caso de descumprimento das condições impostas ou cometimento de falta grave, com posterior comunicação ao juízo (fl. 3).<br>A defesa interpôs agravo em execução penal, alegando nulidade da cláusula por indevida delegação de atribuição jurisdicional à autoridade administrativa, violando as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 3). A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau (fl. 3-5).<br>Alega a defesa que a decisão recorrida configura prisão automática, sem prévia manifestação judicial, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar o princípio da presunção de inocência e a exigência de motivação concreta das decisões judiciais (fls. 7-8). Sustenta que a cláusula de prisão automática viola o princípio da individualização da pena na fase de execução, tratando de forma idêntica descumprimentos de naturezas e gravidades distintas (fls. 15-16).<br>A defesa também alega indevida delegação de atribuição jurisdicional à autoridade administrativa, em contrariedade ao art. 194 da Lei de Execução Penal, que consagra o caráter jurisdicional da execução penal (fls. 17-19).<br>No mérito, requer o conhecimento e a concessão da ordem impetrada, inclusive de forma liminar, para anular a cláusula da decisão de primeiro grau que determina a suspensão/revogação cautelar automática dos benefícios concedidos, bem como a prisão automática em caso de descumprimento (fl. 20).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Acerca das determinações impostas quando deferido o livramento condicional, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 27-31):<br>Com efeito, deve o apenado cumprir as obrigações estabelecidas e, quando da inobservância às determinações fixadas, torna-se cabível o uso do poder de polícia pelo órgão estatal, para garantia dos fins da execução da reprimenda imposta na condenação. A teor do art. 47 da LEP, "o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado", cabendo-lhe, ademais, nos casos de falta grave, comunicar subsequentemente o fato à unidade jurisdicional, para a adoção das devidas providências (parágrafo único do art. 48 da LEP).<br>Conforme preconiza, aliás, o art. 50, V, da referida lei, "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que (..) descumprir, no regime aberto, as condições impostas".<br>E, ainda, os arts. 118, I e 125 da mesma norma:<br>"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>(..)<br>Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso."<br>A leitura conjugada desses dispositivos revela que o recolhimento imediato do apenado à unidade prisional, na hipótese de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, não configura prisão automática por ato exclusivo da administração, desde que haja subsequente controle jurisdicional, como efetivamente restou determinado na decisão recorrida.<br>Com efeito, o que se observa da decisão recorrida, é que o magistrado acrescentou medida coercitiva, determinando a suspensão/revogação da cautelar e de todos os benefícios concedidos, caso o reeducando venha a descumprir as condições estabelecidas, sobretudo, quando do cometimento de falta grave, hipótese em que deverá ser imediatamente recolhido e encaminhado à Unidade Prisional para providências cabíveis, não se tratando, pois, a questão de prisão automática a critério da administração penitenciária.<br>Ou seja, no decisório objetado o juiz delineou os requisitos para a manutenção do benefício outorgado ao agravante, de modo que não há margem para deliberação da autoridade administrativa.<br>Releva destacar, ainda, que a eventual regressão definitiva de regime em razão da prática de falta disciplinar, somente poderá ser decretada mediante prévia oitiva do apenado, nos moldes do que estabelece o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal<br> .. <br>Nesse contexto, destaca-se que a medida prevista na decisão objurgada - recolhimento imediato ao estabelecimento prisional, com subsequente comunicação ao Juízo - não configura regressão definitiva de regime, mas apenas medida de contenção com vistas a preservar a ordem da execução e possibilitar a análise judicial posterior, ocasião na qual serão observadas as garantias processuais aplicáveis.<br>A bem de ver, não há vedação legal à adoção de medidas cautelares ou acautelatórias - como o recolhimento provisório - quando fundadas na preservação da regularidade da execução penal e seguidas de controle jurisdicional.<br> .. <br>Desse modo, a decisão está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes, em especial os artigos 47, 50, 118, § 2º, e 125 da LEP, observando os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da reserva de jurisdição e das garantias fundamentais do apenado.<br>Observa-se, ainda, da decisão do juízo da execução (fl. 106):<br>ATENÇÃO: Em caso de DESCUMPRIMENTO de qualquer das condições acima especificadas ou de cometimento de alguma falta grave, fica desde já DETERMINADA a SUSPENSÃO/ REVOGAÇÃO CAUTELAR de todos os benefícios concedidos ao(a) apenado(a), devendo para tanto ser recolhido(a) em uma das celas da Unidade Prisional até ulterior decisão deste Juízo, com a imediata comunicação a este Juízo.<br>Verifica-se que o juízo da execução determinou a suspensão/revogação cautelar do livramento condicional em caso de descumprimento das condições especificadas quando do deferimento do benefício até ulterior decisão do juízo.<br>O livramento condicional ostenta a particularidade especial de ser um benefício que, conquanto submetido à disciplina regular da execução penal, é fruído integralmente fora do sistema prisional, circunstância que determina tratamento específico e conforme às suas características.<br>Todavia, uma vez deferido o benefício, o apenado passa a se submeter a condições específicas fixadas na decisão concessiva, cuja observância é requisito essencial para a manutenção do livramento. Nesse sentido, dispõe o art. 87 do Código Penal que, em caso de descumprimento das condições impostas, o benefício poderá ser revogado.<br>Além disso, o art. 145 da Lei de Execução Penal prevê que:<br>"Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."<br>Apesar de prevista a suspensão e revogação do livramento condicional em caso de nova condenação ou por descumprimento das condições impostas, tal medida necessita de manifestação judicial para sua incidência.<br>Ainda que a revogação definitiva só possa ocorrer após prévia oitiva do reeducando, não há como determinar a suspensão automática do benefício à luz de evento futuro e incerto, com determinação de prisão imediata do apenado antes de pronunciamento judicial, pois haveria delegação de atribuição jurisdicional à autoridade administrativa.<br>Por conseguinte, não se mostra adequada a manutenção da cláusula, na decisão que concedeu o livramento condicional, a qual impôs a suspensão automática do benefício em razão do eventual descumprimento das condições ali estabelecidas, sem a prévia e necessária manifestação judicial.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo de execução que retire a cláusula que determina a suspensão/revogação cautelar automática do benefício concedido, bem como a prisão automática em caso de descumprimento das condições impostas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA