DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JURU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO DEMANDADO. HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO APENAS NESTE PONTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO PRÓPRIO DO JUIZ FRENTE AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. (fl. 154)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 do Código Civil e 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, utilizando-se da apreciação equitativa, em razão da fixação em 20% sobre o valor da condenação em ação de baixa complexidade redundar em enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido ignorou preceitos jurídicos primordiais, contrariando Lei Federal. O Recurso Especial tem por escopo precípuo assegurar a correta aplicação, no caso concreto, da Lei Federal. Não se presta, assim, para o mero reexame da matéria fática e/ou probatória debatida no decorrer do processo, para tanto, a questão ora posta em discussão versa puramente sobre matéria processual. (fl. 214)<br>  <br>No caso, o acórdão prolatado nos autos culminará, caso não seja reformado, em nítido prejuízo ao Município Recorrente, que arcará com numerário para a parte Recorrida de forma desproporcional e irrazoável a título de honorários sucumbenciais. No caso, nota-se que o Tribunal não observou as regras e princípios aplicáveis a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 884 do Código Civil, § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como, ante a natureza da ação, quanto a sua simplicidade, torna-se excessiva a fixação nos moldes atribuídos pelo Tribunal. (fls. 215-216)<br>  <br>Aliás, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) é matéria de ordem pública e pode ser suscitado de ofício pelo douto julgador, sem necessidade de requerimento das partes, tendo o próprio STF reconhecido como o enriquecimento sem causa e uma situação contrária à Magna Carta, a fixação de honorários sucumbenciais excessivos, constituindo exatamente o caso dos presentes autos. (fl. 218)<br>  <br>Reitera-se, o enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo, sendo aplicável ao presente caso, já que a sentença ao ter aplicado 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e o acórdão ter majorado para 20% vai de encontro com os preceitos normativos legais e constitucional, bem como gera um enriquecimento sem causa da parte, o que acarreta uma ofensa à ordem pública e aos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea. (fls. 218-219)<br>  <br>Observa-se que o percentual de 20% arbitrado no acórdão, a ser pago pela Fazenda Municipal, irá impactar de forma elevada o próprio funcionamento da municipalidade, tendo em vista que irá incidir no valor total da condenação. (fl. 224)<br>  <br>No entanto, não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, que assim estabelece:  conteúdo legal suprimido pelo filtro . (fl. 224)<br>  <br>Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 225)<br>  <br>A evolução jurisprudencial, por meio da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ACO 2988, visa corrigir o enriquecimento sem causa quando oneraria demasiadamente a parte sucumbente, o que, a luz do Código Civil atual, é vedada expressamente. (fl. 225)<br>  <br>Ademais, tendo em vista que a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa, é de se reconhecer a imperativa necessidade de reforma do acórdão. (fl. 226)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o valor da verba honorária sucumbencial fixada no presente caso redundaria em enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De acordo com os ditames do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV, do §2º e §8º, do aludido dispositivo, ou seja, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Logo, verifica-se que o valor arbitrado está em total consonância com o supracitado artigo, não existindo razão para sua minoração. (fl. 158, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA