DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKY AUGUSTO DA SILVA KOZYRSKI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 24-27.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega a ilicitude na obtenção das provas, ressaltando a violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva e inobservância do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 347-348.<br>Informações prestadas às fls. 356-359.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 363-366, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, a saber, "314,51 gramas de maconha, 26,47gramas de cocaína e 30,01 gramas de material inconclusivo, que passará por análises mais complexas, além de uma balança de precisão" - fl. 39.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 216.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/9/2025.)<br>"A presença de petrechos típicos da atividade de tráfico e o contexto fático demonstram risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no HC n. 1.010.727/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Outrossim, vale ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.<br>Nesse sentido:<br>"A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>"A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte"(AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>De mais a mais, quanto a alegada ilicitude na obtenção das provas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Po r fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primaried ade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA