DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO TORRES DA SILVA, onde aponta, como autoridade coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 016949-75.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o juízo da execução julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, computando como pena cumprida o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto.<br>Inconformado, o parquet estadual interpôs agravo em execução penal no Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para que não fosse computado, como pena efetivamente cumprida, o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. PERÍODO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o sentenciado não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas no regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime. Precedentes (AgRg no HC 828.478/PE Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma j. em 11/09/2023 - D Je de 14/09/2023; AgRg no AR Esp 2.110.055/MG Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma j. em 20/06/2023 - D Je de 23/06/2023; AgRg no HC 674.621/DF Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma Dje de 14/02/2022; HC 482.915/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma j. em 11/06/2019 - D Je de 27/06/2019; HC 445.879/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Tuma j. em 13/12/2018 - D Je de 04/02/2019) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0029690-55.2022.8.26.0050 - Rel. Des. Gilberto Cruz - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 09/02/2024; Agravo em Execução Penal 0031153-03.2020.8.26.0050 Rel. Des. Zorzi Rocha 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/08/2023; Agravo em Execução Penal 0034344-56.2020.8.26.0050 Rel. Des. Eduardo Abdalla 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 10/08/2023; Agravo em Execução Penal 0002923-77.2023.8.26.0071 Rel. Des. Ely Amioka 8ª Câmara de Direito Criminal j. em 27/07/2023; Agravo em Execução Penal 7000416-24.2023.8.26.0071 Rel. Des. Euvaldo Chaib 4ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/07/2023; Agravo em Execução Penal 0000434-08.2023.8.26.0220 Rel. Des. Tetsuzo Namba 11ª Câmara de Direito Criminal j. em 27/06/2023; Agravo em Execução Penal 0004848-45.2021.8.26.0050 Rel. Des. Tristão Ribeiro 5ª Câmara de Direito Criminal j. em 26/05/2023).<br>2. Agravo de Execução Penal provido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque, embora tenha sido descumprimento as condições do regime aberto, deveria ter sido computado, como pena efetivamente cumprida, o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto pelo paciente.<br>Explica que não há previsão legal para desconsiderar o referido período como pena efetivamente cumprida.<br>Aduz que "não há nos autos decisão proferida, à época do cometimento da primeira falta grave, suspendendo ou revogando a execução" (fl. 9).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou a sustação cautelar do regime aberto; no mérito, que seja restabelecida a decisão que declarou a extinção da punibilidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal  ..  Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme consta, a defesa espera que o período de descumprimento do regime aberto seja computado como pena efetivamente cumprida.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Para delimitar a quaestio, trago trecho do acórdão de origem (fls. 15-20):<br> ..  Trata-se de sentenciado condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 71, "caput", ambos do Código Penal, conforme o cálculo de penas a fls. 22/23.<br>Realizada audiência de advertência no dia 14 de setembro de 2023 (fls. 21), o sentenciado, no curso da execução da pena, não cumpriu uma das condições impostas, haja vista que nunca compareceu em Juízo para o cumprimento da pena em regime aberto, motivo pelo qual o "Parquet" requereu a configuração de falta grave, a sustação cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão e a posterior inquirição do sentenciado, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, para fins de regressão de regime (fls. 189 e 199, do PEC n. 0002321-50.2021.8.26.0041).  .. <br>Pois bem. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o sentenciado não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas no regime aberto não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.  .. <br>Ademais, o descumprimento de condição imposta no regime aberto enseja, em tese, o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o que deverá ser apurado no Juízo de Origem, assim como a sustação cautelar do referido regime.<br>Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a decisão proferida pela Magistrada "a quo" deve ser cassada, pois em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado.<br>Com essas considerações, dou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão atacada, determinando-se a continuidade da execução das penas, inclusive com a apuração de eventual prática de falta grave e sustação cautelar de regime. (grifei)<br>No caso concreto, verifica-se que o paciente descumpriu as condições impostas ao cumprimento do regime aberto.<br>Ora, ao contrário da pretensão defensiva, não é possível considerar o período supra como pena efetivamente cumprida, sobretudo pelo efetivo descumprimento das condições impostas ao paciente.<br>Tampouco haveria falar em suspensão do regime:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. CONVERSÃO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.<br>1. O descumprimento, no regime aberto, de condição imposta, porque falta grave, autoriza a regressão de regime prisional (Lei de Execução Penal, artigos 50, inciso V, e 118).<br>2. Não há ilegalidade qualquer na regressão cautelar de regime de cumprimento de pena prisional, equivalente à suspensão cautelar do regime favorecido, decretada para efeito de captura do sentenciado e conseqüente processamento da eventual regressão.<br>3. Recurso improvido (RHC n. 12.744/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 4/8/2003, p. 424.)<br>A contrario sensu:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.<br>2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.<br>3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto (HC n. 657.382/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Considerar tal período como pena eventualmente cumprida, além de acarretar violação ao princípio constitucional da isonomia, mormente quando comparado aos demais apenados que cumpriram todas as condições impostas durante a reprimenda, estaria sendo considerado em favor do paciente período ficto de pena - o que não se admite.<br>Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que não é possível computar, como pena efetivamente cumprida, o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto pelos apenados.<br>In verbis:<br>Se a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida (HC n. 445.879/SP, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 4/2/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. REGIME ABERTO. COMPARECIMENTO MENSAL AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. CONDIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM QUESTÃO COMO DE PENA CUMPRIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ (AgRg no HC n. 828.478/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023, grifei).<br>Assim, o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA