DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE NUNES RAMOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da ausência de prequestionamento e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado pela prática de roubo simples. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento à apelação para fixar a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de 11 dias-multa.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao art. 318, II, do Código de Processo Penal, e ao art. 117 da Lei de Execução Penal. Sustenta que as condenacões pretéritas remontam a fatos ocorridos em 2011 e 2016 e, por essa razão, não podem ser valoradas a título de maus antecedentes, sob pena de atribuir-lhes caráter perpétuo. Afirma, em consequência, que o regime prisional deve ser redimensionado. Requer, ainda, a concessão de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de estar acometido por doença grave e degenerativa.<br>Nas razões do agravo, aduz que as matérias estão devidamente prequestionadas e que a controvérsia envolve apenas o reenquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, a discussão acerca da concessão de prisão domiciliar, motivada por doença, não foi objeto de debate na instância de origem, razão pela qual o recurso não merecer ser conhecido por ausência de prequestionamento, nos termos da aplicação análogica da Súmula n. 282/STF.<br>Quanto ao aumento da pena-base em decorrência do registro de antecedentes penais, o Tribunal de origem deixou certo que as penas dos crimes utilizados para valorar tal circunstância foram extintas somente nos anos de 2021 e 2024.<br>Nesse contexto, como o delito em questão foi praticado no dia 13/10/2024, não há falar em condenações pretéritas com caráter perpétuo. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior acolhe a pretensão de neutralização da circunstância judicial dos maus antecedentes apenas quando a condenação anterior estiver extinta há mais de 10 anos, o que não se verifica.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a consideração desfavorável dos antecedentes da ré na primeira fase da dosimetria.<br>2. A parte agravante sustenta que incidiriam os óbices das Súmulas 182 e 83/STJ, e que o acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 150/STF), que autoriza a utilização de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para fixação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar como maus antecedentes condenações transitadas em julgado há mais de dez anos para a fixação da pena-base, à luz do direito ao esquecimento e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, conforme o art. 59 do Código Penal.<br>5. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. No caso concreto, a extinção da punibilidade do crime anterior ocorreu em 2010, enquanto os fatos apurados referem-se a práticas delitivas cometidas em 2022, após o transcurso de aproximadamente 12 anos, sendo aplicável o direito ao esquecimento.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há incidência da Súmula 83/STJ, tampouco da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal. 2. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I; STJ, Súmulas 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 3.062.265/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Diante do não acolhimento do pleito recursal, resta prejudicada a pretensão de redimensionamento do regime prisional, porquanto é obrigatória a fixação do regime fechado ao condenado reincidente, quando aplicada pena superior a 4 anos de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA