DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MAURÍCIO RODRIGUES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 14/03/2022, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em 12/11/2024, com publicação do acórdão em 19/11/2024. Na mesma data, a defesa interpôs recurso especial permanecendo, contudo, pendente de juízo de admissibilidade desde 19/11/2024. Em 21/07/2025, foi protocolado pedido de celeridade, ainda não apreciado.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da demora injustificada do Tribunal de Justiça do Ceará em apreciar a admissibilidade do recurso especial, há mais de 11 meses, não imputável à defesa, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade da persecução penal.<br>Argumenta que a inércia do Tribunal a quo impede o acesso do paciente à instância superior, produzindo prejuízos concretos na execução da pena e prolongando indevidamente a persecução penal, com danos morais e psicológicos, o que evidencia fumus boni iuris e periculum in mora para concessão de liminar, à luz do art. 660, § 2º, do CPP.<br>Requer o conhecimento e provimento do habeas corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal e relaxando a prisão do paciente. Subsidiariamente, pede a expedição de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para imediata apreciação da admissibilidade do recurso especial ou remessa dos autos ao STJ.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 336-338).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 345-351).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 355-359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece ser conhecido.<br>No caso, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido absolvido das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi julgada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 12/11/2024, e, na sequência, foram interpostos recursos especiais por dois corréus, inclusive pelo paciente. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto em 19/11/2024, pendente há mais de 11 meses, apesar de pedido de celeridade protocolado em 21/07/2025.<br>A lei processual não fixa prazo para julgamento recursal; eventual mora deve ser aferida à luz da razoabilidade, com demonstração de desídia concreta do Poder Judiciário. No caso, a instrução está encerrada, com sentença proferida em 14/03/2022 e acórdão confirmatório em 12/11/2024, além do julgamento de embargos de declaração em 08/04/2025. As informações oficiais não revelam paralisação injustificada, mas sim tramitação regular até a fase recursal, em processo complexo, com múltiplos acusados e recursos autônomos.<br>Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo na admissibilidade do recurso especial, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, sobretudo diante do título condenatório vigente e do regime fixado.<br>Com efeito, ainda que se identifique algum atraso na instância de origem, deve-se ponderar que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que afasta a conclusão de arbitrariedade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, recomendo, de ofício, ao Tribunal de origem, celeridade no julgamento da admissibilidade do recurso especial na origem.<br>Publique-se. Intime- se.<br>EMENTA