DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 381-382).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 212-213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ALEGADA SONEGAÇÃO DE BENS. INADMISSIBILIDADE. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE QUE NÃO SE SUSTENTA, POR NÃO TER DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 622 DO CPC. RECONDUÇÃO DA AGRAVANTE AO CARGO DE INVENTARIANTE, DE RIGOR. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bianca Azevedo Brandão, em face de decisão interlocutória de fls. 407/411, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da Ação de Inventário que tramita sob o número Processo nº 050071-62.2020.8.06.0163.<br>2. A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de antecipação de efeito suspensivo, isto é, diante da ausência de demonstração de que a parte agravada não promove o regular andamento ao processo de inventário, mostra-se incabível a sua destituição e nomeação de outro herdeiro para a função.<br>3. É cediço que a jurisprudência tem entendimento dominante no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não apresenta caráter absoluta, podendo ser alterada em hipótese excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para atender as peculiaridades do caso concreto. Nessa ordem de decidir.<br>4. Por conseguinte, a parte agravante pretende desconstituir a decisão primeva para que o inventariante seja removido do múnus que exerce. Nesse ponto, é consabido que o inventariante exerce o múnus de auxiliar do juízo, razão pela qual dele se espera conduta diligente, para que se obtenha a solução meritória de forma célere, regular e segura.<br>5. Nesse sentido, "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973; e que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. (STJ - AgInt no AREsp: 1388943 D Je 25/06/2019).<br>6. Todavia, como bem apontado pelo juízo primevo, não verifiquei nenhum elemento que demonstre a alegada desídia do até então nomeado inventariante, antevendo-se, dessa forma, motivos para sua manutenção no cargo.<br>7. Por conseguinte, no tocante ao pedido de destinação de quantia fixa mensal à parte agravante, entendo não ser possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos, se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Isso porque, entende o STJ que a transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança.<br>8. Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não trouxe elementos aptos a infirmarem as conclusões apresentadas no decisum agravado, razão pela qual entendo pela sua manutenção.<br>9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 276-283).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 292-327), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 622 do CPC, 544, 1.659, I e II, e 2.002 do CC, pois "a manutenção do inventariante no cargo representa grave risco à lisura do inventário" (fls. 308-309), em especial pela simulação de negócio jurídico praticado por herdeiros que resultou em verdadeira burla à legítima. Defendeu que houve a alienação de cotas societárias "realizada sem comprovação de lastro financeiro por parte dos adquirentes" (fl. 314); e<br>(ii) arts. 1.791 e 2.020 do CC, diante do "direito da Recorrente à sua parte nos frutos do espólio" (fl. 317);<br>No agravo (fls. 353-367), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 373-377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo manteve indeferido o pedido de destituição do inventariante, nos seguintes termos (fls. 216-220):<br>Por sua vez, da análise dos autos de origem, observa-se que o Pedro Raimundo de Azevedo Júnior restou nomeado como inventariante em razão deste já estar na posse e administração de uma das empresas da qual o autor da herança era sócio/proprietário, considerando a hipótese de preferência legal do art. 617, II, do CPC.<br>Destarte, o rol de atribuições da inventariante se encontra previsto nos artigos 618 e 619, do Código de Processo Civil a seguir transcritos e a sua função, em suma, é a de administrar o espólio até a partilha e auxiliar o juiz na pesquisa e catalogação dos bens da herança. Veja-se:<br> .. <br>É cediço que a jurisprudência tem entendimento dominante no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não apresenta caráter absoluta, podendo ser alterada em hipótese excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para atender as peculiaridades do caso concreto. Nessa ordem de decidir, veja-se o seguinte julgado:<br>Por conseguinte, a parte agravante pretende desconstituir a decisão primeva para que o inventariante seja removido do múnus que exerce. Nesse ponto, é devidamente cediço que o inventariante exerce o múnus de auxiliar do juízo, razão pela qual dele se espera conduta diligente, para que se obtenha a solução meritória de forma célere, regular e segura.<br>Portanto, o inventariante deve proceder com diligência e transparência na administração dos bens do espólio. Caso o inventariante não cumpra as suas funções regularmente, pode ser determinada a sua remoção em casos extremos, nos termos previstos no art. 622 do Código de Processo Civil. Vejamos:<br> .. <br>Depreende-se do dispositivo transcrito que a remoção do inventariante pode ser decretada inclusive de ofício pelo juiz, em caso de não regular andamento do inventário, da prática de atos meramente protelatórios, entre outros. Ou seja, para que o inventariante possa ser removido deve haver específica indicação de irregularidade que tenha praticado e existir prova a respeito.<br>Nesse sentido, O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973; e que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. (STJ - AgInt no AR Esp: 1388943 D Je 25/06/2019).<br>Todavia, como bem apontado pelo juízo primevo, não verifiquei nenhum elemento que demonstre a alegada desídia do até então nomeado inventariante, antevendo-se, dessa forma, motivos para sua manutenção no cargo.<br> .. <br>Isto posto, quanto ao mérito do agravo, as alegações recursais não merecem prosperar, pois, apesar de ser possível, como dito anteriormente, a destituição de inventariante nos próprios autos de inventário, por não causar prejuízo às partes, é necessária a comprovação da prática de irregularidades, o que de fato não se vislumbra nos autos. Assim, não tendo ela cometido nenhum ato que justificasse legalmente a sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC, entendo que não deve ser removida.<br>Decerto que o acirramento de ânimo entre as partes não se constitui em motivo hábil à nomeação de inventariante dativo por si só, sendo certo, ainda, que não restaram, até então, comprovadas as práticas de quaisquer das condutas do artigo 622 do Código de Processo Civil pela agravada, o que deverá ser comprovado oportunamente, se o caso, durante a instrução probatória da demanda originária à luz do contraditório e da ampla defesa.<br>Desse modo, a decisão vergastada demonstra-se estar em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua ampla reforma, a sua manutenção nesse ponto é a medida que se impõe. (Grifei)<br>Inicialmente a parte deixa de indicar o inciso legal específico que ensejaria a hipótese de destituição do inventariante, deduzindo apenas a violação genérica do art. 622 do CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a ofensa aos arts. 544, 1.659, I e II, e 2.002 do CC não se presta a amparar a alegação de simulação de negócio jurídico, não disciplinando tal questão, o que atrai novamente a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Não fossem essas as hipóteses, acatar a tese da agravante para destituir o inventariante com fundamento em alegado negócio jurídico simulado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com relação ao requerimento de percepção dos frutos decorrentes do espólio, a Corte local manteve indeferido o pedido com base nos seguintes fundamentos (fls. 220-221):<br>Por conseguinte, no tocante ao pedido de estabelecimento de destinação de quantia fixa mensal do espólio à parte agravante, entendo não ser possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos, se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Isso porque, entende o STJ que a transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança.<br>Assim, haveria possibilidade de que o espólio continuasse o pagamento se houvesse uma determinação ou condenação do de cujus, como entende o STJ e diversas cortes de justiça em recentes julgados. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não trouxe elementos aptos a infirmarem as conclusões apresentadas no decisum agravado, razão pela qual entendo pela sua manutenção.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído com base no art. 1.791 do CC, porque a norma em referência nada dispõe sobre os frutos do espólio. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Por outro lado, com relação à alegada violação do art. 2.020 do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA