DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEOMAR DE LIMA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no Habeas Corpus n. 5902584-35.2025.8.09.0160.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em 21/10/2024, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, regime inicial fechado (fls. 510/513).<br>Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em 03/02/2025, para anular a sessão plenária do Tribunal do Júri e determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, com a devida garantia do pleno exercício de seus direitos constitucionais e processuais (fls. 672/678), nos termos da ementa (fls. 676/677):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O apelante alega cerceamento de defesa em razão da realização da sessão plenária do Tribunal do Júri sem a sua presença, por falhas no sistema de videoconferência. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora, a gratuidade de justiça e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade no julgamento, em razão do cerceamento de defesa do réu, pela impossibilidade de participação na sessão do Tribunal do Júri por meio de videoconferência, devido a falhas no sistema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Restou comprovado nos autos que o réu foi devidamente intimado para participar da sessão do Tribunal do Júri por videoconferência, mas, por falhas no sistema, não pôde participar do julgamento.<br>4. A ausência do réu, apesar da sua devida intimação e da sua presença no local designado para acesso à videoconferência, configura flagrante cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do art. 5º, incisos LV e XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal.<br>5. O prejuízo decorrente da impossibilidade de participação do réu no julgamento é evidente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido. Anulação da sessão plenária. Determinação de novo julgamento.<br>"1. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri sem a presença do réu, devidamente intimado, em razão de falhas no sistema de videoconferência, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento. 2. O prejuízo é evidente, uma vez que o réu não pôde exercer plenamente o direito de autodefesa e tampouco participar de seu julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e XXXVIII, alínea "a"; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CPP, art. 563.<br>Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AR Esp n. 2.561.006/RJ (STJ). ACÓRDÃO TRT 1ª / 4ª Turma / 0100064-02.2018.5.01.0077 (TRT).<br>Realizada nova sessão plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Novo Gama/GO em 12 de junho de 2025 (autos n. 0216018-63.2021.8.09.0160 e 5380485-70.2021.8.09.0160), o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução provisória da pena, com fundamento na tese fixada no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal.<br>Interposto recurso ordinário em habeas corpus nesta Corte, foi negado provimento ao recurso (RHC n. 220.995, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 03/09/2025).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa sustentando a nulidade absoluta da citação por edital, o Tribunal de origem denegou a ordem em 04/12/2025 (fls. 16/23), nos termos da ementa (fls. 22/23 - grifamos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 366 DO CPP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Novo Gama/GO, que condenou o paciente por homicídio qualificado. Os impetrantes sustentam a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com pedido de extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve nulidade na citação por edital, ante a alegação de não esgotamento dos meios para localização do acusado, e (II) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando a suspensão do processo e do prazo prescricional, e a alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há nulidade na citação por edital, pois as diligências realizadas demonstraram a impossibilidade de localização do réu, que já era considerado foragido. Além disso, a defesa não arguiu a nulidade em momentos processuais oportunos, o que acarreta a preclusão do direito de arguição. 4. O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, deve observar o máximo da pena cominada em abstrato, conforme o art. 109 do CP. No caso, o período de suspensão não extrapolou o limite máximo de 20 anos estabelecido pelo art. 109, I, do CP, e não houve transcurso de lapso superior ao prazo prescricional entre a retomada do trâmite processual e a decisão de pronúncia, assim como entre esta e a sentença condenatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem denegada.<br>"1. A citação por edital é válida quando demonstradas diligências para a localização do réu e a impossibilidade de sua citação pessoal. 2. O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do art. 109 do CP, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, I; CPP, arts. 366, 563, 571,<br>VIII. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 935.126/GO; AgRg no RHC n. 200.256/BA; AgRg nos E Dcl no R Esp n. 2.120.907/SP; AgRg nos EDcl no RHC n. 209.049/SP; HC n. 858.152/SP; AgRg no HC n. 1.009.010/RJ.<br>Sustenta a Defesa que os fatos ocorreram em 27/12/2000, o recebimento da denúncia em 21/09/2001 e a suspensão do processo e do prazo prescricional ocorreu em 28/05/2002 (art. 366, do CPP, em razão da não localização do réu) e o réu foi preso em 30/06/2021, com decisão de pronúncia em 30/03/2022.<br>Afirma que os autos eletrônicos não foram colacionados elementos suficientes que comprovem que, antes da citação por edital e da suspensão em 28/05/2002, o Juízo da Comarca de Novo Gama/GO diligenciou em todas as bases de dados disponíveis na época (TRE, Receita Federal, Polícia Civil, etc.) para encontrar o Paciente (fl. 08).<br>Entende que a ausência de comprovação do esgotamento, que é ônus do Estado vicia o processo, pois o paciente não pode ter seu direito à liberdade e à plenitude de defesa cerceado por presunção de validade processual.<br>Assevera que, ao ser declarada a nulidade ou a ilegalidade da suspensão, o curso do prazo prescricional deve ser considerado ininterrupto desde o recebimento da denúncia (21/09/2001) e como a pena do paciente foi fixada em 12 (doze) anos, estabelecendo-se esta baliza para o cálculo da prescrição retroativa e intercorrente (art. 110, § 1º, CP) de reclusão, o cálculo da prescrição (fl. 10).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente e expedido o alvará de soltura até o julgamento final do writ. No mérito, requer seja declarada extinta a punibilidade do paciente ante a nulidade da citação por edital, em razão da ausência da comprovação do esgotamento dos meios para encontrar o paciente e a consequente declaração de prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 366 do CPP), determinando o arquivamento dos autos.<br>Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Novo Gama/GO, que seja disponibilizado e comprovado, por meio de cópia autenticada a integralidade dos autos físicos, que supostamente demonstram o esgotamento dos meios de localização, notadamente os documentos que atestam as tentativas infrutíferas de citação pessoal do Paciente, a fim de permitir a fiscalização da legalidade desta Corte Superior (fl. 14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 18/21 - grifamos):<br> ..  O presente writ objetiva a nulidade da citação por edital, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade, com expedição de alvará de soltura.<br>Da Nulidade da Citação Editalícia (Art. 366, CPP)<br>A defesa sustenta que não foram esgotados todos os meios e diligências possíveis para localização do paciente antes da decretação da citação por edital, o que viciaria de nulidade o ato citatório e, por consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional.<br>Consta que o paciente foi indiciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 27/12/2000. Conforme narra a denúncia, no dia 27 de dezembro de 2000, por volta das 16h30, no "Bar do Dedé", localizado na cidade de Novo Gama/GO, o réu Neomar de Lima Santos, de forma súbita e motivado por razão torpe, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra João Batista de Oliveira Filho, os quais resultaram em sua morte.<br>Extrai-se dos autos que, em diligência policial para localização do paciente, foi certificado que, após várias tentativas, apurou-se que ele havia se evadido do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido (mov. 3, fl. 57).<br>Na sequência, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, sendo a medida acolhida pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. A denúncia foi recebida em 21/09/2001, ocasião em que foi designado o interrogatório do réu e determinada a sua citação por edital (mov. 3, fls. 59/61; 76/79). Como o réu não compareceu e tampouco constituiu defensor, o juízo decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, em 28/05/2002 (mov. 3, fls. 82 e 88), ratificando a prisão preventiva por entender que o paciente encontrava-se afastado do distrito da culpa, obstaculizando a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>Ao longo dos anos, diversas diligências foram empreendidas para cumprimento do mandado de prisão e localização do acusado. Além da expedição de carta precatória para São Raimundo Nonato/PI (sem êxito), constam requisições dirigidas ao Cartório Eleitoral de Novo Gama/GO, TRE-GO, TRE-DF, Receita Federal, CEB, CELG e SANEAGO, todas infrutíferas (mov. 3, fls. 195, 210, 222), evidenciando o esforço estatal contínuo e reiterado para localização do réu.<br>Somente em 1º/07/2021 houve a comunicação do cumprimento do mandado de prisão preventiva na Comarca de São Raimundo Nonato/PI, mais de dezenove anos após a suspensão do processo. (mov. 5). O paciente apresentou resposta à acusação em 09/07/2021 (mov. 17).<br>Seguiu-se a instrução processual, com a oitiva das testemunhas e apresentação de alegações finais pela defesa (movs. 43 e 55), resultando na decisão de pronúncia em 30/03/2022 (mov. 58). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que teve seu provimento negado (movs. 64 e 108).<br>O paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado (movs. 178/179). Contudo, em razão de recurso de apelação interposto pela defesa, esta Corte anulou a sessão plenária por reconhecer cerceamento de defesa (mov. 182 e 211). Realizado novo julgamento, sobreveio nova sentença condenatória, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenando o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 270).<br>Ressalte-se que a nulidade da citação por edital jamais foi arguida pela defesa, seja na resposta à acusação (mov. 17), nas alegações finais (mov. 55), no primeiro recurso de apelação interposto, ou mesmo no recente apelo julgado em 15/10/2025, não obstante a plena regularização da marcha processual desde julho de 2021. Agora, apenas por meio da presente impetração de habeas corpus, busca o paciente, de forma extemporânea, levantar vício que não foi objeto de impugnação nos momentos processuais adequados.<br>Acrescente-se que, mesmo antes da citação editalícia, o paciente já figurava como foragido. Os elementos constantes nos autos demonstram que o Estado empreendeu todos os meios disponíveis à época  inclusive tecnológicos, como ofícios a bancos de dados diversos  , não havendo indício de inércia ou desídia do juízo processante.<br>Ressalta-se que o STJ admite a citação por edital quando, como no caso, restam demonstradas diligências para a localização do réu e a impossibilidade de sua citação pessoal.<br> ..  Ainda que se cogitasse em sentido diverso, a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a reiterada inércia da defesa impedem o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A omissão em suscitar a matéria nos momentos processuais oportunos, como na resposta à acusação, nas alegações finais e nos recursos de apelação, acarreta a preclusão do direito de arguição, conforme art. 571, VIII, do CPP, o que inviabiliza sua rediscussão por meio do presente writ.<br>Desse modo, o art. 366 do CPP autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não é localizado para a citação pessoal e esta ocorre por edital. Nessa perspectiva, inexistindo irregularidade na citação editalícia, mostra-se correta a decisão que determinou a suspensão do curso prescricional, em estrita conformidade com o referido dispositivo legal.<br> ..  Assim, afasto a preliminar de nulidade do ato citatório e da suspensão processual.<br>No tocante à tese subsidiária, referente à limitação do período de suspensão do prazo prescricional ao tempo correspondente à pena aplicada em concreto (16 anos), tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o período de suspensão deve observar o máximo da pena cominada em abstrato, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal. Confira-se:<br> ..  No caso em exame, o delito imputado ao paciente, homicídio qualificado, possui pena máxima abstrata de 30 anos de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 109, I, do Código Penal. A suspensão do processo e do curso prescricional foi decretada em 28/05/2002, e a retomada da marcha processual ocorreu apenas com o cumprimento do mandado de prisão na Comarca de São Raimundo Nonato/PI, em 1º/07/2021. Conclui-se, portanto, que o período de suspensão, de 28/05/2002 a 01/07/2021, correspondente a 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia, não extrapolou o limite máximo de 20 (vinte) anos estabelecido pelo art. 109, I, do Código Penal.<br>Verifica-se, ainda, que entre a retomada do trâmite processual, em 1º/07/2021, e a decisão de pronúncia, datada de 30/03/2022, assim como entre esta e a sentença condenatória, proferida em 12/06/2025, não transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável. Dessa forma, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio da duração razoável do processo ou da segurança jurídica, tampouco em desproporcionalidade na suspensão.<br>Diante desse panorama, inexistindo prescrição e sendo válida a suspensão decretada com fundamento no art. 366 do CPP, não se configura qualquer ilegalidade na custódia do paciente. A prisão atualmente vigente decorre da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que lhe impôs pena de 12 (doze) anos de reclusão, razão pela qual não há constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. Consequentemente, a segregação deve ser mantida, sendo inviável a concessão da ordem.<br>Sobre o tema:<br>A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. (AgRg no HC n. 1.009.010/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Desse modo, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, devendo ser mantida a segregação cautelar. Conclusão<br>Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do pedido, e denego a ordem impetrada.<br>É como VOTO.<br>Como visto, consta nos autos que o paciente foi indiciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 27/12/2000, pois consoante descreve a denúncia, em 27/12/2000, por volta das 16h30, no "Bar do Dedé", localizado na cidade de Novo Gama/GO, o réu Neomar de Lima Santos, de forma súbita e motivado por razão torpe, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra João Batista de Oliveira Filho, os quais resultaram em sua morte (fl. 18).<br>No voto condutor do acórdão, consignou-se (fls. 18/19 - grifamos):<br>a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, sendo a medida acolhida pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. A denúncia foi recebida em 21/09/2001, ocasião em que foi designado o interrogatório do réu e determinada a sua citação por edital (mov. 3, fls. 59/61; 76/79). Como o réu não compareceu e tampouco constituiu defensor, o juízo decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, em 28/05/2002 (mov. 3, fls. 82 e 88), ratificando a prisão preventiva por entender que o paciente encontrava-se afastado do distrito da culpa, obstaculizando a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>Ao longo dos anos, diversas diligências foram empreendidas para cumprimento do mandado de prisão e localização do acusado. Além da expedição de carta precatória para São Raimundo Nonato/PI (sem êxito), constam requisições dirigidas ao Cartório Eleitoral de Novo Gama/GO, TRE-GO, TRE-DF, Receita Federal, CEB, CELG e SANEAGO, todas infrutíferas (mov. 3, fls. 195, 210, 222), evidenciando o esforço estatal contínuo e reiterado para localização do réu.<br>Somente em 1º/07/2021 houve a comunicação do cumprimento do mandado de prisão preventiva na Comarca de São Raimundo Nonato/PI, mais de dezenove anos após a suspensão do processo. (mov. 5). O paciente apresentou resposta à acusação em 09/07/2021 (mov. 17).<br>Seguiu-se a instrução processual, com a oitiva das testemunhas e apresentação de alegações finais pela defesa (movs. 43 e 55), resultando na decisão de pronúncia em 30/03/2022 (mov. 58). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que teve seu provimento negado (movs. 64 e 108).<br>O acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, condenado e, interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás anulou a sessão plenária por reconhecer cerceamento de defesa. Realizado novo julgamento, sobreveio nova sentença condenatória, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenando o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 19). Na hipótese, foi ressaltado que (fl. 19 - grifamos):<br>a nulidade da citação por edital jamais foi arguida pela defesa, seja na resposta à acusação (mov. 17), nas alegações finais (mov. 55), no primeiro recurso de apelação interposto, ou mesmo no recente apelo julgado em 15/10/2025, não obstante a plena regularização da marcha processual desde julho de 2021. Agora, apenas por meio da presente impetração de habeas corpus, busca o paciente, de forma extemporânea, levantar vício que não foi objeto de impugnação nos momentos processuais adequados.<br>Destacou-se que, antes da citação editalícia, o ora paciente já figurava como foragido, tendo sido destacado que os elementos constantes nos autos demonstram que o Estado empreendeu todos os meios disponíveis à época  inclusive tecnológicos, como ofícios a bancos de dados diversos  , não havendo indício de inércia ou desídia do juízo processante (fl. 19).<br>O Tribunal de origem concluiu (fl. 19 - grifamos):<br>Ainda que se cogitasse em sentido diverso, a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a reiterada inércia da defesa impedem o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A omissão em suscitar a matéria nos momentos processuais oportunos, como na resposta à acusação, nas alegações finais e nos recursos de apelação, acarreta a preclusão do direito de arguição, conforme art. 571, VIII, do CPP, o que inviabiliza sua rediscussão por meio do presente writ.<br>Registre-se que:<br> ..  Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes.<br>3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes.<br>4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora intimado via publicação e pessoalmente, optou por, intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.784/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifamos)<br>Ademais, constata-se que não houve, em momento algum, alegação de prejuízo pela defesa durante a instrução criminal, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA REVELIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática não merece reparos, pois o acórdão recorrido demonstrou que tanto o agravante quanto seu advogado foram devidamente intimados para a audiência de interrogatório, sem que houvesse comparecimento ou justificativa para a ausência.<br>2. A análise da validade das intimações realizadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacificada no STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, só devem ser declaradas diante de efetivo prejuízo, cabendo à parte demonstrá-lo, conforme o princípio pas de nullité sans grief .<br>4. No caso concreto, o agravante não demonstrou efetivo prejuízo, limitando-se a alegar presunção de prejuízo, o que não é suficiente para a declaração de nulidade.<br>5. A condenação do agravante está fundamentada em elementos probatórios autônomos e independentes, como os depoimentos da vítima e de testemunhas, além de evidências comportamentais da vítima, não sendo factível a alteração do resultado do julgamento em decorrência do interrogatório judicial do recorrente.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.674.562/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - grifamos)<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem prejuízo. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.<br>4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual.<br>4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.<br>6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.<br>2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.<br>(REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>No tocante à prescrição, consoante destacado pelo Relator no voto condutor do acórdão (fl. 21 - grifamos):<br>o delito imputado ao paciente, homicídio qualificado, possui pena máxima abstrata de 30 anos de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 109, I, do Código Penal. A suspensão do processo e do curso prescricional foi decretada em 28/05/2002, e a retomada da marcha processual ocorreu apenas com o cumprimento do mandado de prisão na Comarca de São Raimundo Nonato/PI, em 1º/07/2021. Conclui-se, portanto, que o período de suspensão, de 28/05/2002 a 01/07/2021, correspondente a 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia, não extrapolou o limite máximo de 20 (vinte) anos estabelecido pelo art. 109, I, do Código Penal.<br>Verifica-se, ainda, que entre a retomada do trâmite processual, em 1º/07/2021, e a decisão de pronúncia, datada de 30/03/2022, assim como entre esta e a sentença condenatória, proferida em 12/06/2025, não transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável. Dessa forma, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição.<br>No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período (RHC n. 36.830/PE, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 2/6/2015).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.907/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifamos)<br>Do mesmo modo, não há falar em violação ao princípio da duração razoável do processo ou segurança jurídica ou, ainda, em desproporcionalidade da suspensão.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA