DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BISPO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em 04/10/2023, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 16-20.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 4 de outubro de 2023, sem o término da instrução processual.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 578-579.<br>Informações prestadas às fls. 586-593.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 595-603, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, segundo consta nos autos o paciente foi preso temporariamente em 04/10/2023, por suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio, tendo a denúncia sido recebida e sua prisão preventiva decretada em 26/10/2023.<br>Como bem consignado pela corte de origem, "a despeito da primariedade técnica (fls. 150, dos autos de origem) e da realização das audiências de instrução, aguarda-se ainda a realização do exame pericial, prova que também interessa à Defesa (fls. 394 dos autos de origem) e para a qual era necessária a coleta de sangue do paciente, providência que já foi adotada no dia 07 de julho de 2025, conforme informado pelo próprio impetrante" - fl. 18.<br>Salientando, ainda, que "todas as providências necessárias à realização do exame complementar faltante foram determinadas pelo Juízo, sem que se possa atribuir abuso ou desídia ao Magistrado que, em mais de uma oportunidade, determinou a cobrança da remessa do laudo pericial (fls. 510, 518, 536/537 e 544/550 dos autos de origem), não há como reconhecer a presença do constrangimento ilegal alegado.  ..  É certo que a demora na elaboração do laudo não pode ser atribuída à Defesa, porém, também não há abuso ou ilegalidade que possa ser imputada ao juízo processante que, bem ao contrário, vem conduzindo com zelo habitual a tramitação do processo. " - fls. 19-20.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz<br>A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>D iante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA