DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra "decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual inadmitiu o Recurso Extraordinário anteriormente interposto".<br>É o relatório.<br>2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário.<br>Na espécie, observa-se que o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu dos agravos em recurso especial interpostos por ALEXANDRE RENATO SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 718-720) e pelo ora recorrente (fls. 721-722).<br>ALEXANDRE RENATO SANTOS DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública da União, interpôs agravo regimental (fls. 730-735) e o ora recorrente interpôs recurso extraordinário (fls. 739-744).<br>A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de ALEXANDRE RENATO SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 755-760), tendo o ora recorrente interposto agravo em recurso extraordinário contra esse acórdão.<br>Nesse contexto, observa-se que o agravo em recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, impugnando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial , o que caracteriza manifesta inadequação da via recursal eleita.<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL IMPUGNAVA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CORRÉU. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.