DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II- A Câmara Julgadora, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, não autorizou a cobrança da comissão de corretagem, por entender que o contrato não possui informação suficiente quanto ao valor que seria imposto ao consumidor contratante, bem como ante a ausência de qualquer demonstração mínima da prestação do serviço por terceiro, conforme se extrai do acórdão recorrido:<br>"(..) O instrumento contratual, na cláusula 4.18 prevê a cobrança de 6% (seis porcento) do valor do contrato a título de comissão de corretagem (mov.1.4 - 1º grau).<br>Prevê, ainda, na cláusula 4.18.2 e na 7.2.5 a retenção da referida taxa na eventual rescisão por iniciativa do adquirente. Veja-se: (..)<br>Ainda, no quadro resumo constou o percentual e o valor correspondente a este, relacionados à comissão de corretagem (mov. 1.5 - 1º grau): (..)<br>Ocorre que, basta a leitura do contrato entabulado para a constatação de que não houve a indicação do beneficiário da corretagem.<br>Em outras palavras, não havendo nos autos elemento que indique o corretor responsável pela intermediação da venda, ônus que, frise-se, competia à incorporadora, conclui-se que a contratação foi direta entre as partes.<br>Ademais, a requerida não juntou no caderno processual o respectivo recibo /comprovante de pagamento, o qual, evidentemente, seria capaz de corroborar o repasse da respectiva quantia ao corretor responsável pela compra e venda do imóvel. (..).<br>Não comprovado, portanto, o pagamento do serviço de corretagem, ônus probatório que recaia sobre a parte ré, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao pedido de retenção do percentual previsto a título de comissão de corretagem. (mov. 24.1 da Apelação" - Cível).<br>Dessa forma, a revisão do que restou decidido, a fim de verificar a existência ou não da efetiva prestação do serviço da intermediação e suas consequências, é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp 2732008/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024).<br>III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do do CPC e do parágrafo único, art. 932, inciso III, art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial a parte recorrente limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário a análise de claúsulas contratuais e o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos para a correta aplicação dos dispositivos legais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA