DECISÃO<br>Tratam-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de agravo em recurso especial interposto por Zolaine Maria Kozloski - ME e Casarin Construtora e Incorporadora LTDA., ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva, visando ao ressarcimento dos valores pagos em benefícios previdenciários concedidos a segurado vítima de acidente de trabalho, imputando negligência às empresas rés quanto às normas de segurança e saúde do trabalho (fls. 15-49).<br>Deu-se, à causa, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 538-548). A apelação do INSS foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, reconhecendo culpa concorrente e condenando as rés a ressarcirem metade dos valores pagos e vincendos, além de fixar os consectários legais segundo o Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar a taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (fls. 616, 631-639). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>RESSARCIMENTO AO INSS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PRESUMIDA.<br>1. Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o empregador responde por culpa em acidente de trabalho, regressivamente, uma vez que tem o dever de  scalizar o efetivo cumprimento das Normas de Segurança do Trabalho, consoante dicção do art. 157, I, da CLT<br>2. Sendo presumida a culpa do patrão/empregador, e sobre ele recaindo o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento fatal, a ausência de demonstração a contento de que  scalizava, quando do infortúnio, nem que disponibilizou os equipamentos adequados à segurança e saúde do trabalho, obrigação que lhe cabia no andamento das atividades, impositiva sua condenação ao ressarcimento.<br>3. Em face do reconhecimento de existência de culpa concorrente, deve incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, impondo-se a condenação à indenização de metade da quantia já paga pela autarquia previdenciária, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício. (fl. 616)<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para efeitos integrativos (fls. 641), conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA.<br>1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.<br>3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.<br>5. Adicionada fundamentação complementar, sem efeitos infringentes.<br>No apelo nobre, o INSS alega violação dos arts. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, sustentando, em síntese, que a atualização do débito, de natureza de responsabilidade civil extracontratual, deve observar exclusivamente a taxa SELIC em todo o período, sem cumulação com outros índices; afirma que o acórdão recorrido contrariou tais normas ao aplicar o INPC e os juros da poupança até 08/12/2021, reservando a SELIC apenas após a EC n. 113/2021, sob fundamento de natureza previdenciária do débito.<br>Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 663-669):<br>(..)<br>4. VIOLAÇÃO AO ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC<br>Relativamente à atualização dos valores devidos a título de ressarcimento, o recorrente requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC em todo o período, como critério único de atualização, com fulcro no disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996.<br>O acórdão recorrido adotou o entendimento de que os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ, por se tratar de condenação de natureza previdenciária: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009". A partir de 09/12/2021, em observância à EC nº 113/2021, determinou que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional.<br>Logo, para o período anterior à publicação da EC nº 113/2021, restou afastada a aplicação da taxa SELIC, sob o fundamento de que o débito não tem natureza tributária, mas previdenciária.<br>Nesse aspecto, o entendimento acolhido pela Corte regional está equivocado e contrário à jurisprudência dessa Corte Superior.<br>Ressalte-se que a taxa SELIC como indexador já é amplamente adotada como padrão, por força dos juros legais referidos no art. 406 do Código Civil de 2002. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desse eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por sua vez, Zolaine Maria Kozloski - ME e Casarin Construtora e Incorporadora LTDA. alegam violação dos arts. 1.022, I e II, 373 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e dos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que não se comprovou a negligência das empresas, havendo culpa exclusiva da vítima; que o acórdão desconsiderou provas essenciais quanto à existência de pontos de ancoragem e fornecimento de equipamentos de proteção individual; que houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão; e que há divergência jurisprudencial, apontando precedente do Superior Tribunal de Justiça que afastou a negligência e o ressarcimento em hipóteses análogas.<br>Em linhas gerais, as recorrentes justificam o recurso da seguinte forma (fls. 643-657):<br>(..)<br>7. DA AFRONTA AO ARITGO 333 DO CPC<br>Devemos esclarecer que estamos diante de uma ação declaratória na qual busca uma análise técnica de adoção de segurança no trabalho, consequentemente uma análise de restituição conjunta com o ente Previdenciário, é necessária a análise de culpa, pois expressamente previsto na legislação.<br>Em que pese o entendimento dos Doutos Julgadores, o v. Acórdão traz entendimento equivocado quanto a aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil no caso em concreto.<br>(..)<br>De qualquer sorte, vez outra, ad cautelam, agora encimada nas alegações e informações prestadas pelo trabalhador na ação trabalhista de n.º 0020381- 14.2015.5.04.0601, como também nas informações trazidas pelo recorrido, ficou claro que o trabalhador, iniciou trabalho praticado no dia anterior, praticamente em jejum, em razão de ter submetido a coleta de sangue para a realização de exames de saúde ocupacional periódico, deu causa ao referido acidente por ter agido com negligência e imprudência.<br>Além disso, já não fosse o suficiente, também se depreende do narrado na peça inicial itens "2.1. Acidente de Trabalho" e "2.2. Dos Fatores que Ocasionarem o Acidente", que o acidentado, primeiro, retirou o "guarda-corpo" que resguardava a periferia da edificação, vez mais agindo com negligência e imprudência, já que dá a entender que para o trabalho realizado no dia anterior o "guarda-corpo" teria permanecido no local correto e cumprido com a função de proteção do obreiro.<br>Ainda assim, prescindiu da fixação do cinto de segurança nos ganchos reconhecidamente existentes na obra (pg. 12 do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho do MTE), aos quais certamente haveria condições de acoplar o cabo-guia e o mesmo ao talabarte, tendo, novamente sido negligente e imprudente.<br>Tais atitudes do beneficiário da recorrida, ora acidentado, levam a crer que, talvez, em razão da sua experiência, também pelo fato dos cursos profissionalizantes e treinamento do qual detinha, sendo especialista no seu mister, consoante afirmado no item "3.3. Da perda da Capacidade Laborativa" da inicial, aliados ainda a condição do beneficiário laborar muitos anos nesta profissão, e seu treinamento para trabalho em altura, conforme registrado no histórico do auto de infração n.º 20.664.391-8 do TEM, levaram-no a sentir-se seguro em demasia ao ponto de descurar- se de cuidados básicos de segurança que a si em primeiro lugar lhe cabiam.<br>(..)<br>8. DA NEGATIVA DE VIGENCIA DOS arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991<br>No Acórdão atacado, os Julgadores entenderam que não restou caracterizado atos de resguardo, porém fato totalmente contrário ao deslinde do feito.<br>Os julgadores que entenderam pela responsabilidade da empregadora e tomadora do serviço, mencionam que no caso ficou caracterizado negligência por estas, porém as provas utilizadas para caracterizar a negligência, estão em desacordo, vejamos alguns pontos.<br>(..)<br>Deve ser analisada também, as provas dos autos numa totalidade, em que pese os julgadores possam analisar as provas na melhor forma de seu convencimento, é de suma importância verificar que foi ressaltado pelo juízo a quo, a prova testemunhal da seguinte forma: "A prova testemunhal, por outro lado, eximiu os réus de qualquer culpa para ocorrência do fato (evento 148)."<br>A prova testemunhal essencial ao processo, não foi utilizada para verificar a suposta negligência elencada.<br>(..)<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial do INSS e não admitiu o recurso das sociedades empresárias (fls. 691-694)<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial do INSS, e pelo não conhecimento do agravo dos particulares (fls. 727-732).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 631-633; 638):<br>(..)<br>De início, oportuno assentar que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, conforme dicção do art. 405 do CPC. Desse modo, parece-me que o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho suplanta as provas das demandadas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - art. 373, II, do CPC, uma vez que as provas anexadas no evento 12 são frágeis e não colaboram com a defesa de exclusiva responsabilidade da vítima, conforme será esmiuçado adiante.<br>(..)<br>À vista disso, examinando-se o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por Auditor do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE , cuja verificação se deu no local do acidente em que o documento foi bastante analítico e consistente sobre ocorrido, porquanto o Auditor-Fiscal buscou subsídios (entrevistas) com os colaboradores das construtoras, entre eles; ELOI DUNKE, LUIZ CARLOS OLIVEIRA, VALMIR DORNELES VIANNA VALDECIR LUIS PINHEIRO E CIRLEI APARECIDA CARVALHO (esposa do acidentado), com redobrada concessa vênia do e. Relator, ouso divergir e reconhecer a culpa concorrente das empresas e do vitimado pelo infortúnio, conforme acervo probatório que será análisado a seguir.<br>(..)<br>Portanto, considerando o substrato probatório não identifico isenção de culpa das rés. Ao contrário, pelas irregularidades encontradas é impositiva a culpa sob a modalidade negligência.<br>Por outro lado, não pode passar despercebido que o vitimado também laborou/agiu com imprudência ao retirar o guarda-corpo protetivo e não usar o cinto de segurança, já que em 13-09- 2014 participou de capacitação para realização de trabalhos em altura (obs. o acidente ocorreu em dia 27/03/2015) - evento 12, OUT15.<br>(..)<br>Quanto aos consectários legais, entendo inaplicável a Taxa SELIC, porquanto não tem natureza tributária a indenização. Confira-se:<br>(..)<br>Sendo assim, adoto orientação do STJ, aplicando-se o Tema 905/STJ, já que a condenação é de natureza previdenciária. Nesse sentido:<br>(..)<br>A partir de 09-12-2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.<br>(..)<br>Feita essas premissas, passa-se a análise do recursos de ambas as partes.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ZOLAINE MARIA KOZLOSKI - ME E OUTRA<br>Não obstante os argumentos das agravantes, o recurso não deve ser conhecido.<br>De início, merece registro que o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, a, e 253, parágrafo único, I do Regimento Interno do STJ dispõem o seguinte:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br>(..)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>(..)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ou seja, "É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>De igual modo, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).<br>No mesmo sentido, ainda: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>No caso, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão monocrática, em 2º Grau, inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 691-694):<br>(..)<br>Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente.<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>(..)<br>Além disso, a questão suscitada pelo(a)(s) recorrente(s) envolve análise do conjunto fático- probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>Outrossim, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No tocante à existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial "na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional".<br>(..)<br>Todavia, nas razões do agravo (fls. 697-705), observa-se que a agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula 83 do STJ, limitando-se, tão somente, a reiterar as suas razões de recurso especial e a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7/STJ e da ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>Diante desse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, quando o apelo especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso.<br>Com efeito, como bem observou o Parquet em seu parecer de fls. , transcrito no que interessa:<br>(..)<br>As agravantes, contudo, limitaram-se a aduzir que há omissões no aresto não sanadas no julgamento dos aclaratórios, e que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ na pretensão de revaloração jurídica das provas - fls. 697/705.<br>Assim, deixaram de impugnar o fundamento da decisão agrava- da de conformidade do aresto com a jurisprudência dessa Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Dessa forma, incide na espécie o disposto no art. 1.021, § 1 º, do CPC, bem como o Verbete Sumular nº 182/STJ, o qual obsta o conhecimento do agravo por ausência de regularidade formal.<br>(..)<br>Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).<br>Na mesma toada, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula n. 7/STJ em dois pontos distintos, quais sejam, (i) na violação do art. 927 do Código de Processo Civil e (ii) no arbitramento da verba honorária. Assim, caberia à parte, no agravo em recurso especial, demonstrar as razões pelas quais o mencionado óbice não se aplica a cada um dos casos.<br>3. Com relação à comprovação da divergência, a despeito da argumentação do presente, a parte nada disse nas razões do agravo em recurso especial.<br>4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.892.158/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021).<br>Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agint no AREsp 2.817.065/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 07/05/2025; Agint AREsp 2.749-125/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; DJEN 14/02/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025 AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>RECURSO ESPECIAL DO INSS<br>Como relatado, o INSS sustenta, em suma, que deve ser aplicada a Taxa SELIC, como índice de atualização monetária dos valores devidos em todo o período, inclusive anterior à EC 113/2021.<br>Sobre a temática, cabe transcrever excertos do parecer do MPF às fls. 727-732, in verbis:<br>(..)<br>A ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho para a proteção individual e coletiva é dever da Previdência Social estabelecido no art. 120, I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019.<br>Apesar da previsão na Lei de Benefícios, a referida ação tem na- tureza civil, pois seu objetivo é o ressarcimento dos danos causados por ato ilícito atribuído aos responsáveis que ocasionaram dano ao erário, de natureza extracontratual, que impõe ao ente previdenciário o ônus de arcar com benefícios que decorrem da conduta culposa ou dolo- sa dos empregadores.<br>Por tal razão, em condenações dessa natureza os consectários devidos, tanto para atualização monetária quanto para purgar a mora, devem observar a norma prevista no art. 406 do CC, o qual dispõe que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>A taxa de juros a que se refere o aludido dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser a que incide para atualização da mora dos tributos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 84 da Lei nº 8.981/95, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, e art. 30 da Lei nº 10.522/2022.<br>(..)<br>De fato, embora a presente ação vise ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefícios previdenciários concedidos a segurado vítima de acidente de trabalho, decorrente da negligência das sociedades empresárias demandadas, sua natureza jurídica é de responsabilidade civil extracontratual.<br>Nessa perspectiva, os consectários legais incidentes sobre a condenação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, devem observar o disposto no art. 406 do Código Civil, o qual remete à taxa aplicável à mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, consubstanciada na Taxa SELIC.<br>Recentemente, em 15/10/2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.199.164, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.368/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Em caso análogo, esse mesmo entendimento foi adotado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática no REsp n. 2.220.468, que deu provimento ao recurso do INSS, conforme trechos do julgado:<br>(..)<br>No caso, cuida-se de valores que advém de responsabilidade extracontratual, devendo ser observada a taxa de juros que estiver em vigor para a mora das dívidas da Fazenda Pública, que, nos termos da Lei 9.250/1995, é a Selic.<br>Com essa compreensão, com a qual me alinho, para caso de igual natureza, em que o INSS pretendia a aplicação da Selic, o REsp n. 2.210.494, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/08/2025, cujos excertos reproduzo:<br>(..)<br>Inicialmente, conforme extrai-se do recurso, o INSS postula o reconhecimento do direito à correção monetária de seu crédito pelo critério da SELIC, que passou a ser devido nos créditos das Autarquias Federais, de qualquer natureza, como introduzido pelo art. 34 da MP n. 449, de 3/12/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, que acrescentou o art. 37-A à Lei n. 10.522/2002, c/c o art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido do INSS para condenar o recorrido a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte, por considerar configurada a culpa do empregador. Na ocasião, determinou, em relação aos consectários legais, que fossem observadas as leis previdenciárias de acordo com o Tema 905 do STJ. (..)<br>No entanto, refletindo sobre a matéria, registro que, não obstante tenha proferido entendimento no sentido de que a ausência de vínculo jurídico de natureza tributária afastaria a aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social, como ocorrido no AgInt no REsp 1571438/RS, altero minha compreensão.<br>Embora as ações como a ora examinada estejam previstas na lei previdenciária (art. 120, e incisos, da Lei n. 8.213/1991), são demandas que, na realidade, relacionam-se à responsabilidade civil extracontratual. Por isso, devem observar as normas específicas no tocante aos consectários legais da condenação, tanto para a correção quanto para a purgação da mora, as quais, na data dos fatos, diferenciavam-se das causas de natureza jurídica tipicamente previdenciária, estas, sim, destinadas à concessão ou à revisão de benefícios numa relação jurídica entre a autarquia e o segurado ou seu dependente, e regidas pela Lei n. 8.213/1991.<br>Dito isso, tenho que assiste razão ao recorrente no tocante à incidência da Selic.<br>É que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 8/9/2008, acolheu os Embargos de Divergência no REsp n. 747.842/SP, consignando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa relativa ao art. 406 do Código Civil seria a Selic<br>(..)<br>Desse modo, o citado julgado no Tema 1.368 desta Corte Superior firmou compreensão de que a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil, em sua redação original é a SELIC. Assim, mesmo antes da Lei n.14.905/2024, a incidência de juros e correção monetária deve seguir a taxa SELIC.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do INSS, determinando que a atualização monetária e os juros tenham por base a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, em todo o período da condenação, e com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo de Zolaine Maria Kozloski - ME e Casarin Construtora e Incorporadora LTDA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA