DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO ALEXANDRE SIMÃO SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 229-237).<br>A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e permitir a apreciação da violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 278-285).<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: arts. 155, 204, 213 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição da República (e-STJ, fls. 248-253 e 250-251).<br>Pleiteia, resumidamente, a reforma do acórdão para reconhecer a insuficiência probatória e absolver o recorrente com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, afirma que não há prova judicializada idônea de autoria, pois os depoimentos prestados em juízo são de pessoas que não presenciaram os fatos e apenas reproduziram informações do inquérito. Assim, sustenta que a condenação está pautada exclusivamente em elementos informativos, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ, fls. 249-253).<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme anotado na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 265-266), e, na fase do agravo, ofertou contraminuta sustentando a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ e a improcedência das teses defensivas (e-STJ, fls. 290-295).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 265-266), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 276-286).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 317-328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu pautado nos fundamentos que se seguem:<br>"Analisando detidamente os autos, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório se mostra tímida para proceder a um decreto condenatório, uma vez que a autoria não foi suficientemente comprovada.<br>Acerca da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacam-se os seguintes depoimentos.<br>Adriana Junqueira Bento Garcia (testemunha) : disse que é proprietária do condomínio que foi furtado; que na época, "estava tendo um surto de furto de mangueira", conforme se expressou; que então foi até o corpo de bombeiros; que posteriormente foi à delegacia de polícia, ocasião em que os policias identificaram o acusado como sendo o autor do crime.<br>Sinval Polla Garcia (testemunha): disse que é investigador de polícia; que não se recorda com exatidão dos fatos narrados na denúncia, porque conhece o acusado de outras passagens policiais.<br>O réu foi interrogado em juízo e negou a autoria do crime.<br>Como cediço, a regra do art. 155, do CPP, não autoriza a condenação com base em provas obtidas exclusivamente na fase inquisitiva.<br>Com efeito, os elementos colhidos na fase inquisitiva, não foram confirmados em juízo, inexistindo, por conseguinte, prova robusta para o decreto condenatório.<br>É sabedor que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação.<br>Que fique bem claro. Não se está aqui dizendo que o réu não tenha envolvimento com o delito descrito na exordial, mas, sim, que não há prova suficientemente sólida a dar conta de que, nesse fato em concreto, ele realmente praticou o crime indicado na denúncia.<br>Logo, não se pode proferir sentença condenatória com lastro em suposições ou coisas semelhantes, pena de se cometer verdadeira injustiça, na acepção da palavra.<br>O que há nos autos, contudo, é um indício, uma presunção, ainda que ambas possam ser confundidas, de que o réu teria sido sujeito do presente fato típico.<br>A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa.<br> .. <br>Deste modo, tendo o contexto probatório se revelado frágil e sem a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu tenha, de fato, praticado o crime descrito na denúncia, impõe-se a absolvição." (e-STJ, fls. 162-164, destaquei.)<br>A Corte estadual, a seu turno, proveu o recurso ministerial para condenar o réu pelo crime de furto; na ocasião, assim se manifestou:<br>"Quanto à autoria, tenho que restou demonstrada através das provas produzidas, que se mostraram coerentes e harmônicas. Vejamos.<br>Ao ser ouvido em juízo, o réu Diego Alexandre negou a prática do crime, afirmando não se recordar dos fatos (ordem 49 - Pje mídias).<br>Pois bem. Ao contrário do entendimento exarado pelo d. sentenciante, tenho que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes à prolação de um édito condenatório.<br>A vítima A. J. B. G. G., ao prestar seu depoimento sob o crivo do contraditório, ressaltou que, quando esteve na Delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança, os policiais prontamente reconheceram o réu como o autor do furto. Salientou que o bem subtraído não foi recuperado (ordem 49 - Pje mídias).<br>Registro que em delitos desta espécie, as declarações prestadas pela vítima são um importante elemento de convicção. É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente. No caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e nem sinais de que mantivesse animosidade ou tivesse motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao réu.<br>Por sua vez, o investigador de polícia, S. P. G., perante a autoridade judicial, arguiu se recordar vagamente dos fatos, salientando acreditar que existam imagens da ação criminosa. Frisou que o réu ostenta diversas passagens policiais (ordem 49 - Pje mídias).<br>Por pertinente, transcrevo trecho do histórico de ocorrência, in verbis: "No local existe câmeras de monitoramento que foi apresentado as imagens do autor do furto; que foi reconhecido como sendo Diego, vulgo lasanha, sendo inclusive reconhecido como autor de diversos furtos ocorridos na cidade de poços de caldas". (e-STJ, fls. 231-232, destaquei.)<br>Extrai-se do acórdão que a vítima teve subtraídas mangueiras de combate a incêndio. Na ocasião, câmeras de segurança teriam flagrado a empreitada criminosa e a imagem foi levada à conhecimento da autoridade policial.<br>Contudo, a vítima não identificou o autor do furto, seja na fase judicial, seja na extrajudicial.<br>Ademais, os supostos policiais que reconheceram o réu na fase inquisitorial através das imagens de monitoramento não renovaram seu testemunho em juízo.<br>Percebe-se, assim, que a Corte de origem condenou o réu com base unicamente na percepção extrajudicial dos policiais presentes na delegacia de polícia.<br>O réu, contudo, não foi encontrado na posse do objeto furtado e tampouco admitiu a prática delitiva.<br>Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.<br>É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Destarte, considerando que não há provas seguras da autoria delitiva, de rigor a absolvição por insuficiência probatória.<br>Nesses termos, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>" .. <br>2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc) indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack) encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico.<br>3. Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.<br>11.343/2006).<br>4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático- probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>5 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.)<br>" .. <br>2. As confissões extrajudiciais foram retratadas em juízo, tendo ambos os Réus declarado que os entorpecentes eram destinados ao uso próprio. A retratação, por si só, não seria suficiente para infirmar a conclusão sobre a prática do crime de tráfico de drogas, se efetivamente fosse corroborada por elementos suficientes produzidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu.<br>3. Os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas do casal que estaria praticando a narcotraficância e as confissões informais dos Acusados no momento do flagrante.<br>4. Além da notória precariedade das denúncias anônimas, o fato de que teriam os Acusados admitido, apenas aos policiais, que venderiam os entorpecentes, não é suficiente para dar suporte a uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo porque a quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal e não foram apreendidos objetos indicativos da traficância (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico).<br>5. Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento dos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a eles informalmente prestadas pelos Acusados, não se pode atribuir a força de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia que uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve receber.<br>6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que as porções de droga destinavam-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não desincumbiu seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico.<br> ..  9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é declarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva." (REsp n. 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA