DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, assim ementado (fls. 17-18):<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APLICADA COMO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a monitoração eletrônica recentemente imposta pelo juízo de origem como reforço às medidas protetivas de urgência previamente estabelecidas. A impetração sustenta ilegalidade da medida ao argumento de falta de contemporaneidade, ausência de fundamentação concreta, inexistência de demonstração de necessidade, proporcionalidade e adequação, bem como suposta impossibilidade de acesso da defesa a vídeo juntado pela ofendida. Pedido liminar indeferido.<br>II. Há a seguinte questão em discussão: saber se subsistem fundamentos fático-jurídicos aptos a justificar, no momento, a manutenção da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência.<br>III. As dinâmicas próprias da violência doméstica exigem especial valoração da palavra da mulher em situação de violência, conforme Enunciado 45 do Fonavid e diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, notadamente em contextos marcados por vulnerabilidade e risco. O conjunto dos relatos constantes dos autos evidencia padrão contínuo de perseguição, vigilância, aproximações intimidatórias, descumprimentos anteriores das medidas protetivas e situações recentes de risco, corroboradas por vídeos acessíveis e pela angústia demonstrada inclusive pelos filhos menores. A Resolução CNJ n.º 412/2021 admite a utilização da monitoração eletrônica como reforço às medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica, com o objetivo de aprimorar a fiscalização do cumprimento das determinações judiciais. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco aponta risco efetivo à integridade física e psicológica da ofendida, sendo a manutenção das medidas protetivas vinculada à persistência da situação de risco, independentemente de novos episódios de violência, conforme orientação do STJ.<br>IV. Ordem conhecida e, na extensão, denegada.<br>Foi ajuizada ação penal contra o paciente, que tramita no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Goiânia, na qual, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima C. C. R. da C., determinando a proibição de aproximação e contato do paciente com a vítima. Após dois anos da concessão inicial das medidas protetivas, o Juízo de primeiro grau, em decisão recente, ampliou as medidas protetivas, e determinou o uso de tornozeleira eletrônica.<br>O impetrante argumenta que "apesar de o processo tramitar há mais de três anos, o Juízo de origem decidiu, somente em 23 de outubro de 2025, impor ao Paciente medida extrema e estigmatizante, fundamentando-se exclusivamente em uma narrativa unilateral da suposta vítima sobre um suposto episódio ocorrido em 11/10/2025" (fl. 3).<br>Sustenta que a decisão que determinou a imposição da tornozeleira eletrônica ao paciente sofre de vício estrutural de motivação, pois não apresenta fundamentação concreta e individualizada, como exige o art. 315 do Código de Processo Penal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019.<br>Aponta ainda que essa medida é desproporcional, principalmente, quando analisadas, de forma detalhada, as circunstâncias concretas do caso, a gravidade dos fatos narrados, a ausência de indícios robustos de autoria e materialidade, e o próprio histórico processual entre as partes.<br>Portanto, requer a concessão liminar de habeas corpus, a fim de determinar, de imediato, a suspensão da medida de monitoração eletrônica imposta ao Paciente, restabelecendo-se integralmente sua liberdade de locomoção<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Conforme art. 315 do CPP, "a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada".<br>A decisão que decretou o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica foi assim fundamentado (fl 26):<br>O Ministério Público requereu a imposição de monitoramento eletrônico em desfavor de Ary Monteiro Daher Do Espírito Santo sob a alegação de descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de C.C.R.C.<br>Em síntese, aduz o MP que, consoante o registro de descumprimento realizado pela vítima, o requerido Ary Monteiro Daher Do Espírito Santo tem descumprido as MPU"s.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisados os autos, verifico que o requerido não tem respeitado a decisão que determinou a restrição de contato e aproximação da vítima.<br>Da decisão, resultou determinado ao representado: "1) Proibir a aproximação do representado a uma distância de 300 (trezentos) metros da ofendida e seus familiares (art. 22, inciso III, "a"); 2) Proibir que o representado mantenha contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, "b"), com o fim de preservar sua integridade física e psicológica".<br>O requerido foi devidamente intimado da concessão das MPUs, caracterizando-se o descumprimento das medidas ora deferidas.<br>Portanto, razão assiste ao Ministério Público.<br>As circunstâncias do caso indicam a necessidade de agravamento das medidas já impostas. Nota-se que o requerido demonstrou descaso com a Justiça ao descumprir uma ordem judicial, bem como persiste a necessidade de assegurar a integridade física, moral e psicológica da vítima como garantia de que seus direitos sejam respeitados.<br>Ante o exposto, DETERMINO a imposição de monitoramento eletrônico a Ary Monteiro Daher Do Espírito Santo.<br>Determinou-se o monitoramento eletrônico, porque o paciente descumpriu a decisão que estabeleceu a restrição de contato e aproximação da vítima.<br>Consta no acórdão impugnado o histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência (fl. 21-22):<br> .. <br>Depois, conquanto flexibilizada as medidas protetivas de modo a permitir maior contato do Paciente com os filhos em comum, em especial nos eventos escolares, no dia 24.11.2023 foi comunicado novo descumprimento, pois, segundo a vítima, ARY não aceita o fim do relacionamento e vive lhe perseguindo. Que quando vão em eventos escolares dos filhos ele fica lhe filmando e lhe fotografando. Que sempre vê ele lhe seguindo pela rua. Que na data de ontem 23.11.2023 estava vindo da fazenda e estava em uma estrada de chão com o filho mais velho de outro relacionamento, quando percebeu ARY os seguindo.<br>Após breve período de revogação, as medidas protetivas foram renovadas pelo próprio Juízo no dia 23.05.2024.<br>Pouco depois, no dia 30.05.2024 foi comunicado outro descumprimento. Segundo a ofendida, no dia 29.05.2024, transitava no Setor Marista, saindo da Avenida T9, rua 9 e entrando na rua 15, quando, em um sinaleiro, parou e viu que o carro de ARY parou do lado. Que não sabe se ele a estava seguindo e desde quando, mas ficou assustada pois ele ficou tentando ver pelo vidro quem estava dentro. Que ao abrir o sinal ele parou em um local próximo e não continuou seguindo. Que a vítima acredita que ele percebeu que ela o teria visto.<br> .. <br>Posteriormente, no dia 22.10.2025, foi comunicado novo descumprimento. Conforme relatado pela vítima, no sábado, dia 11.11.2025, voltou a ser perseguida pelo por ARY. Relatou que, por volta das 17h45, após ARY deixar os filhos do casal em sua residência, permaneceu parado em frente ao condomínio, dentro do veículo. Ato contínuo, assim que saiu de casa com as crianças para ir a uma pizzaria, ARY passou a segui-la em seu automóvel, mantendo-se colado na traseira de seu carro durante todo o trajeto pela Avenida Milão, sem permitir distância segura entre os veículos. Em determinado momento, descreve que ARY a ultrapassou, posicionando-se à sua frente e reduzindo a velocidade, em nítida tentativa de intimidação e cerco. Que, tanto ela quanto os filhos, ficaram assustados e em pânico, diante do comportamento ameaçador e insistente de ARY. Que, temendo por sua segurança, retornou imediatamente ao condomínio, deixando de seguir até o destino pretendido e optando por permanecer em casa. Que, no mesmo ato, junta vídeos para comprovar o alegado.<br>Em vista desse histórico e do recente comunicado de descumprimento, após manifestação favorável do Ministério Público Goiano, foi acrescentada como medida a monitoração eletrônica pela Autoridade Judicial, no dia 23.10.2025, pois " As circunstâncias do caso indicam a necessidade de agravamento das medidas já impostas. Nota-se que o requerido demonstrou descaso com a Justiça ao descumprir uma ordem judicial, bem como persiste a necessidade de assegurar a integridade física, moral e psicológica da vítima como garantia de que seus direitos sejam respeitados".<br>Considerando o histórico e o recente comunicado de descumprimento de medida protetiva (dia 22/10/2025), após manifestação favorável do Ministério Público Goiano, foi acrescentada como medida a monitoração eletrônica pela Autoridade Judicial, no dia 23/10/2025.<br>A medida encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a liberdade e a integridade física da vítima de violência doméstica contra a mulher, além de ser contemporânea, haja vista a adequação e necessidade, porque foram descumpridas as outras medidas protetivas.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de descumprimento de medida protetiva de urgência, permite-se medida mais severa que monitoramento eletrônico, isto é, a decretação da prisão preventiva, pois, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 11.340/2006, "as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados".<br>Segundo a jurisprudência desta corte é razoável e proporcional a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica contra a mulher, em que o paciente descumpre as medidas protetivas de urgência, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>Nesse sentido, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.<br>4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.<br>7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESRESPEITO A MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NOVO DELITO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência aplicadas para tutelar a integridade física e mental de sua ex-companheira, reputada vítima de violência doméstica.<br>2. Nesse contexto, a segregação cautelar foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública, especialmente diante das reiteradas ofensas, que justificam o receio quanto à integridade física da alegada vítima.<br>3. De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP.<br>4. No caso destes autos, particularmente, não houve apenas o descumprimento formal das medidas protetivas de urgência, houve também notícia de novos delitos, mostrando-se justificada a medida extrema da prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.<br>5. A tese de que a prisão em flagrante teria sido realizada fora das hipóteses do art. 302 do CPP, a seu turno, não é compatível com o auto de prisão em flagrante ou com as decisões que instruem os autos, de onde se extrai que o réu teria agredido fisicamente a suposta vítima no dia anterior e retornado à residência dela para ameaçá-la no dia em que veio a ser capturado pelos agentes policiais.<br>6. A tese defensiva de que não teria havido contato no dia da prisão em flagrante não pode ser examinada nesta via, na medida em que se opõe diametralmente à interpretação dos fatos pela instância originária e a dilação probatória é incompatível com o habeas corpus, ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa, sendo certo ainda que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que a imposição da medida cautelar extrema efetivamente pode se sustentar em juízo meramente indiciário.<br>7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 726.473/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, e, estando a decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, então cabe decidir liminarmente este writ, conforme previsão regimental, pois o monitoramento eletrônico foi determinado, a fim de resguardar a vida de vítima de violência doméstica contra a mulher, sendo essa medida contemporânea ao descumprimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA