DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUE HENRIQUE DOS SANTOS SOROCABA DE OLIVEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/11/2025, deu provimento ao agravo de execução e cassou a remição de pena concedida em primeiro grau (Agravo de Execução Penal n. 0025765-21.2025.8.26.0996).<br>Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, por contrariar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da remição proporcional por aprovação parcial em exame nacional.<br>Assegura não haver bis in idem, por se tratar de fatos geradores distintos - frequência escolar regular e aprovação em exame nacional -, devendo a remição por desempenho em exame ser reconhecida autonomamente.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0025765-21.2025.8.26.0996 e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou remidos 60 dias, até o julgamento final da ordem.<br>No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que cassou a remição, restabelecendo o direito do paciente à remição por estudo decorrente da aprovação parcial no ENEM PPL 2024.<br>Liminar indeferida (fls. 73/74).<br>Informações prestadas (fls. 80/104), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ ou pela concessão parcial da ordem, de ofício (fl. 114).<br>É o relatório.<br>O Tribunal a quo informou que foram opostos embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento (fl. 81). Portanto, é manifestamente incabível a apreciação dos temas apontados nesta impetração, em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente writ foi manejado contra acórdão impugnado em sede de embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.<br>2. Assim, mostra-se incabível a análise do writ, pois " n ão deve ser conhecido o habeas corpus impetrado quando ainda há recurso pendente de apreciação perante o 2º grau de jurisdição (embargos infringentes), interposto contra a mesma decisão impugnada, por faltar o necessário exaurimento das instâncias ordinárias" (HC n. 504.462/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; sem grifos no original).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.944/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>Writ não conhecido.