DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, e 157, caput, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A parte agravante sustenta ter sido violado o art. 112, caput, e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 2º do Código de Processo Penal, por entender obrigatória a realização do exame criminológico e sua imediata aplicação.<br>Alega que a nova disciplina do art. 112, § 1º, da LEP possui natureza processual, devendo incidir de pronto na execução, independentemente da data do fato.<br>Afirma que, no caso concreto, o longo período remanescente de pena recomenda a exigência do exame para aferição segura do requisito subjetivo.<br>Aduz que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a matéria foi submetida à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.408, impondo a primazia do julgamento de mérito.<br>Assevera que houve manifestação da Comissão Gestora de Precedentes do STJ para afetação do tema ao rito dos repetitivos, o que afasta a consolidação de entendimento e impede o uso do referido óbice.<br>Defende que o recurso deve ser sobrestado e devolvido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para aguardar o julgamento do paradigma com repercussão geral.<br>Pondera que o agravo é próprio e tempestivo, nos termos do art. 1.042 do CPC, devendo dele se conhecer.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que a decisão de inadmissão está correta, porque a Lei n. 14.843/2024 não se aplica ao caso e o exame criminológico é excepcional, somente cabível com fundamentação concreta, além de incidir as Súmulas n. 83 do STJ e 400 do STF.<br>O Ministério Público Federal opina por negar-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>A fim de se aferir o mérito subjetivo do apenado, a Súmula n. 439 do STJ leciona que o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico.<br>Ademais, com a vigência da Lei n. 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>A controvérsia elencada pelo presente recurso especial reside em determinar o alcance temporal de incidência do § 1º no art. 112, da Lei de Execução Penal, acrescentado pela Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir a realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo do benefício da progressão de regime.<br>A redação conferida ao art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024 passou a dispor expressamente que, em todos os casos, a progressão de regime depende não apenas da boa conduta carcerária mas também dos resultados do exame criminológico. Dessa forma, representa inequívoco agravamento das condições necessárias à obtenção de um benefício legal.<br>O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que normas que agravem as condições necessárias à obtenção de benefícios na execução penal - como é o caso da exigência de exame criminológico - não podem retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal).<br>A exigência de requisitos adicionais introduzidos por nova legislação penal, portanto, por implicar retroatividade em desfavor do condenado, contraria os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.<br>Nesse sentido, ambas as Turmas desta Corte Superior já decidiram:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIR MÉRITOS NO REQUISITO SUBJETIVO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime semiaberto deferida ao apenado pelo Juízo das Execuções.<br>2. O Ministério Público alegou a necessidade de submissão do apenado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, considerando tratar-se de condenado por crimes graves, com expressivo saldo de pena a cumprir.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, entendendo que o requisito subjetivo foi devidamente aferido por meio do Atestado de Conduta Carcerária, sendo desnecessária a realização do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, e se há elementos concretos que justifiquem sua realização no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).<br>6. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, sendo facultada a realização de exame criminológico apenas se houver decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem sua necessidade.<br>7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade do exame criminológico, considerando suficiente o Atestado de Conduta Carcerária para a avaliação do requisito subjetivo.<br>8. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e o longo tempo de pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização do exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.<br>2. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>3. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, salvo decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade do exame criminológico.<br>(AgRg no AREsp n. 2.932.625/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMETI DO E NA LONGEVIDADE DA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.<br>3. No caso dos autos, o Ministério Público requer a realização exame criminológico apenas na imposição de lei posterior à prática delitiva, na gravidade em abstrato do crime cometido e na longevidade da pena a cumprir, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem exigir a perícia.<br>4. Diante da ausência de indicação de circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, não há reparos a serem realizados no acórdão que manteve o deferimento do benefício ao apenado, no qual se destacou que "não se verificam indícios de que o apenado venha ostentando conduta que possa indicar ausência de mérito subjetivo para a progressão de regime".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.020.779/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025 - grifei.)<br>Destaca-se, ainda, que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes proferiu recente decisão no REsp n. 2.232.335/MG afastando a afetação do feito ao rito dos repetitivos, em razão da repercussão geral reconhecida no STF para a mesma matéria (Tema 1.408), determinando, assim, a distribuição do processo e a retirada das marcações de representativo de controvérsia.<br>Ademais, constata-se que, no caso, a realização do exame criminológico foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que (fls. 61-62):<br>O Juízo de primeiro grau dispensou a realização do referido exame, de modo fundamentado, conforme se verifica da decisão recorrida.<br>Na esteira do que foi explicitado, não se mostra razoável a reforma da decisão agravada, sem que existam, ao menos, indícios de inaptidão do sentenciado para obter a progressão do seu regime prisional.<br>Observa-se do atestado de pena que o agravado cumpriu mais de 35% (trinta e cinco por cento) da reprimenda e atingiu o lapso temporal exigido para a progressão ao regime aberto, em 19.10.2024.<br>E, ainda, conforme informações contidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o sentenciado vem apresentando bom comportamento durante o cumprimento da sua pena. Não há registro de cometimento de falta grave recente, o que indica aptidão e senso de responsabilidade para iniciar o processo de reintegração ao convívio social. Considere-se, em arremate, que foi concedida a progressão ao regime semiaberto em 29.10.2024 (sequencial 532.1 - SEEU).  .. <br>Conclui-se que a decisão está em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de que "seja determinada a sua devolução ao Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento da matéria sob a sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.536.743/SP (Tema n. 1.408)" (fl. 127 ), destaca-se que a suspensão nacional do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, o que não se observa no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 e da jurisprudência deste Superior Tribunal, a suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral.<br>Precedentes.<br>2. Não há notícia de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo Ministro Relator do Tema 1.408, tampouco consta qualquer determinação específica para o sobrestamento do presente feito.<br>3. A afetação do tema pelo STF não implica, por si só, a paralisação automática dos processos em curso e, portanto, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial;<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.954.000/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA