DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIVELLI ALIMENTOS S/A e OUTRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>No passo, o que houve no feito é que o juiz singular indeferiu a produção de prova requerida pela Embargante e, ato contínuo, julgou procedente o pedido inicial por ausência de prova do alegado pela Embargante.<br>Noutras palavras, o juiz não permitiu a produção de prova e em seguida julgou o feito de forma contrária ao interesse desta parte por ausência de prova.<br>As decisões proferidas no presente feito partem de premissas contraditórias, na medida em que no v. acórdão o Tribunal diz expressamente que sobre excesso de velocidade "especialmente o Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Federal, que demonstra a dinâmica do acidente (..)", e, em verdade, a Polícia Rodoviária Federal não realizou análise de dinâmica de acidente - frisa-se, fato dito PELO PRÓPRIO POLICIAL FEDERAL QUE LAVROU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM SEU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.<br>Ora, não pretende-se aqui que sejam revolvidos os fatos e as provas coligidas nos autos, justamente pelo óbice contido nos verbetes de n. 7 deste c. Tribunal.<br>Pretende a Embargante que, diante da controvérsia interna acima demonstrada, seja revalorada a prova dos autos. Não é demais salientar que revaloração da prova é a atribuição de um valor jurídico diferente aos fatos que já foram expressamente admitidos nas instâncias inferiores.<br>Isso é permitido pelo STJ, pois não há um novo julgamento dos fatos, apenas uma nova interpretação da lei aplicável a eles.<br>Essa questão foi claramente exposta nas razões recursais (fls. 842-844), porém não recebeu qualquer enfrentamento específico pela decisão embargada.<br>A ausência de exame é relevante porque o erro de premissa fática constitui hipótese excepcional em que não incide a Súmula 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência.<br>De mais a mais, essa contradição impossibilita o julgamento seguro da causa e foi expressamente apontada pelo recorrente, mas não foi analisada na decisão embargada.<br>Trata-se de omissão relevante, pois diz respeito à higidez lógica do acórdão recorrido. (fls. 951-953)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA