DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015 e art. 266, I do RISTJ, apresentando como acórdão recorrido o abaixo ementado (fls. 1196-1197):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. REEXAME. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO.<br>1. "As petições apresentadas pelas partes no curso do processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no R Esp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , D Je de ). 28/3/2022 1/4/2022<br>2. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 430, firmou a tese de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo".<br>3. Na hipótese, a principal pretensão mandamental é de obter a declaração da inconstitucionalidade da legislação de regência do ICMS, sendo a sustação da cobrança mera consequência dessa pretensão declaratória.<br>4. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo. Precedentes.<br>5. No caso, a petição inicial não indica a existência de nenhum ato administrativo do fisco estadual referente à constituição e à cobrança do tributo praticado pela autoridade apontada como coatora, ainda que relacionado a outros contribuintes em situação semelhante. Diferente disso, ao explicar o ato coator, a impetrante revela que a sua motivação se relaciona tão somente com a existência de legislação que prevê a cobrança antecipada do ICMS.<br>6. Incidência, na espécie, do entendimento consolidado na Súmula266 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>No presente recurso, a embargante afirma que o entendimento sufragado no referido acórdão - sobre a (in)adequação de mandado de segurança contra lei em tese e a (im)possibilidade de invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido - diverge daquele proferido no AGInt no REsp 1.796.204/CE, assim ementado (fls. 1270-1278):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AR Esp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, D Je 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 09/10/2009.<br>2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante visa tutela inibitória em face do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame".<br>3. Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Requer o provimento dos embargos para fazer prevalecer o entendimento sufragado no acórdão paradigma e consequente reforma da decisão proferida pela C. Primeira Turma no acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso não é cognoscível.<br>Inicialmente, verifica-se que não existe dissenso entre os acórdãos em confronto, porquanto, além de convergirem, partem de situações diversas.<br>Primeiro porque, em relação à questão da possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, o confronto com o acórdão paradigma evidencia que não existe similitude entre os arestos.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, apesar de reconhecer expressamente a possibilidade de impetração de mandado de segurança para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido - de forma incidental e não autônoma -, analisou detidamente os pedidos da inicial e reconheceu que a principal pretensão mandamental seria justamente a de obter a declaração de inconstitucionalidade da norma, motivo pelo qual o mandamus não seria cabível na hipótese. Veja-se (fls. 1201-1202):<br>Dito isso, a Primeira Seção, ao julgar o Tema 430, firmou a tese de que, "no pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo".<br>No presente caso, a principal pretensão mandamental é a de obter a declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional e da legislação de regência do ICMS, sendo a sustação da cobrança mera consequência dessa pretensão declaratória.<br>É o que se extrai dos fundamentos e dos pedidos arrolados no bojo da inicial, os quais transcrevo na parte que interessa:  .. <br>O acórdão paradigma, por sua vez, também concluiu pela possibilidade de impetração de mandado de segurança para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, mas reconheceu o cabimento do mandamus naquela hipótese partindo da premissa fática de que a principal pretensão mandamental naquele caso seria tão somente a cessação dos efeitos tributários concretos introduzidos pela norma, e não obter a declaração de inconstitucionalidade da norma. Veja-se (fl. 1274):<br>Com efeito, ao se verificar estes autos, nota-se que o mandado de segurança manejado às fls. 19/21 (e-STJ), pela ora recorrida, não pugna pela declaração de (in)constitucionalidade de lei local ou de lei em tese, sendo que a providência pleiteada no mandamus perquire a cessação dos efeitos tributários concretos introduzidos pela Lei 14.237/2008, bem como do Decreto n.º 29.560/2008, não tendo em seu pedido principal, o pleito de inconstitucionalidade da norma ou o seu ataque de modo abstrato e genérico.<br>Em verdade busca a recorrida, neste mandado de segurança, tutela inibitória por parte do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame".<br>Deste modo, consoante a jurisprudência deste STJ, é perfeitamente cabível o manejo de mandado de segurança que impugna os efeitos concretos de determinada lei ou ato administrativo fiscal, mesmo que o fundamento da causa de pedir do mandamus, questione a ilegalidade ou (in)constitucionalidade de determinada lei.<br>Ou seja, embora ambos os acórdãos convirjam sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, de forma incidental, em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior, a conclusão pelo cabimento ou não do mandamus nas hipóteses partiram de premissas fáticas distintas: a análise do pedido específico do impetrante em cada caso concreto.<br>Trata-se, pois, de situações distintas, motivo pelo qual não existe semelhança apta para viabilizar o manejo dos embargos de divergência.<br>Além disso, "Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados, tampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida, mas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal." (AgInt nos EREsp n. 1.549.460/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Nesse panorama, não havendo dissenso entre os arestos, restam inviabilizados os embargos de divergência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>2. Hipótese em que os embargos de divergência objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público.<br>3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública estadual.<br>4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO.<br>1. Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos embargos de divergência exige a demonstração de interpretações jurídicas divergentes sobre a mesma questão.<br>2. Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte recorrente convergem com o entendimento do acórdão embargado, revelando a impropriedade do recurso.<br>3. Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados, tampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida, mas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal.<br>4. Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se aplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não era explorado economicamente, inviabilizando o pagamento de juros compensatórios.<br>5. O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter representativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula 168 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.549.460/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Não bastasse isso, ainda que se admitisse a superação dos óbices apontados , os embargos de divergência não prosperam, porquanto o entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (em especial: Tema 430/STJ), o que, por si só, já obsta o conhecimento do recurso.<br>Aplica-se, à espécie, o teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais.<br>2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados.<br>3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em julgamento anterior.<br>4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência<br>5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 997.620/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA