DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE RODRIGUES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 5017128-75.2025.8.08.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 34-38).<br>A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 17-32.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a audiência de custódia demorou a ser realizada, que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica e que a segregação cautelar não tem contemporaneidade.<br>Argumenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que é pai de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, cujo sustento depende de seu trabalho.<br>Alega, ainda, que a imposição da medida extrema é desproporcional e que a adoção de cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou, alternativamente, por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Preliminarmente, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante transcrever excerto da denúncia ministerial (fls. 35-36; grifamos):<br> ..  No dia 17 de outubro de 2025, aproximadamente às 16h00min, em via pública, na Rua Fontes Torres, Comunidade do 40, Portão do Rosa, nesta comarca, os denunciados livres, conscientemente, em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, de maneira compartilhada, para fins de tráfico ilícito, conforme laudo pericial acostado em índex 235816040, os seguintes materiais entorpecentes:<br>a) 827 g. (oitocentos e vinte e sete gramas) de erva seca, picada e prensada, de coloração castanho esverdeada, distribuída em 220 (duzentos e vinte) embalagens plásticas de tamanhos e valores variados, material identificado como Cannabis sativa L., comumente denominada "maconha";<br>b) 860 g. (oitocentos e sessenta gramas) de pó branco, distribuído em 341 (trezentos e quarenta e um) embalagens plásticas de tamanhos e valores variados, material identificado como Cloridrato de Cocaína, comumente denominada "cocaína";<br>c) 127 g. (cento e vinte e sete gramas) de material sólido, fragmentado, de coloração amarelada, distribuído em 230 (duzentos e trinta) embalagens plásticas de tamanhos e valores variados, material identificado como Cloridrato de Cocaína, denominado comumente como "crack".<br>Outrossim, em dias e horários que não se podem precisar, sendo certo que ao menos até o dia 17 de outubro de 2025, aproximadamente às 16h00min, inclusive, nesta comarca, os denunciados, livres e conscientemente, se associaram, bem como a outros elementos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas na região na Comunidade do 40, Portão do Rosa e adjacências, vez que traziam consigo grande quantidade e variedade de material entorpecente, já preparado para o varejo, em localidade dominada pelo Comando Vermelho.<br>Com efeito, policiais civis, em diligência para cumprimento de mandado de prisão pendente em localidade conflagrada, avistaram os ora denunciados que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga.<br>Destaca-se que após perseguição os agentes da lei lograram êxito em capturá-los, sendo certo que na mochila de WIILIANS foram arrecadadas 93 (noventa e três) embalagens de maconha e 224 (duzentos e vinte e quatro) de cocaína, na de KAUE 32 (trinta e duas) de maconha e 230 (duzentos e trinta) de crack, ao passo que na de MARCOS havia 95 (noventa e cindo) de maconha e 117 (cento e dezessete) de cocaína.<br>Assim agindo, estão os denunciados WILLIANS LEANDRO RODRIGUES, KAUE RODRIGUES PEREIRA e MARCOS PACHECO DA SILVA JUNIOR pela prática dos crimes constantes dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, em concurso material.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente (fls. 22-24; grifamos):<br> ..  a) presente o fumus comissi delicti, evidenciada pelas prisões em flagrante dos custodiados e pela apreensão de expressivo quantidade de substâncias ilícitas, tal como demonstrado no laudo prévio (id. 235816038) e no Auto de Apreensão (id. 235816031), além das declarações prestadas na fase inquisitorial;<br>b) trata-se de infração penal gravíssima, perpetrada mediante o porte e a circulação, pelos custodiados, de volumosa carga de entorpecentes destinados à mercancia;<br>c) o Auto de Apreensão demonstra que foram arrecadadas 860 gramas de cocaína, 827 gramas de maconha e 127 gramas de crack, sendo manifesta, pelas circunstâncias da captura, pela natureza das substâncias e pela forma de acondicionamento, a destinação comercial do material tóxico;<br>d) a custódia cautelar revela-se imprescindível para a salvaguarda da ordem pública, dado que o tráfico de drogas produz cenário deletério à tranquilidade coletiva no município de São Gonçalo;<br>e) a inserção dos custodiados em associação criminosa dedicada ao tráfico contribui para o fortalecimento de estruturas paralelas de poder, dotadas de normas e organização próprias e, frequentemente, dissociadas do ordenamento jurídico estatal;<br>f) reprovável a conduta em razão da natureza particularmente deletéria de parte das substâncias apreendidas, notadamente a cocaína e o crack, entorpecentes dotados de reconhecida aptidão para engendrar severa dependência físico-química;<br>g) impositiva a pronta atuação jurisdicional, ainda que em sede cautelar, para recompor a ordem social efetivamente abalada pela prática delitiva atri- buída aos indiciados;<br>h) os crimes de tráfico e de associação para o tráfico subsomem-se, ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que contemplam pena máxima superior a 4 anos, encontrando-se, ademais, atendidos os pressu- postos formais da conversão; e<br>i) mostram-se inadequadas, bem como insuficientes, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que incapazes de resguardar a ordem pública ou de assegurar a aplicação da legislação penal.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a idoneidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional (fls. 36-37).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas consubstanciadas num abjeto modus operandi - o paciente, em tese, se associou a outros dois indivíduos visando a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, tendo sido surpreendido na posse de relevante quantidade e variedade de drogas (860 gramas de cocaína, 827 gramas de maconha e 127 gramas de crack; fl. 22).<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>No que tange à alegada nulidade da prisão processual pelo atraso na realização da audiência de custódia, assim como o Tribunal estadual, pontuo que<br>Não há que se falar em nulidade por ausência de realização da audiência de custódia se esta foi devidamente realizada. - Eventual demora na realização da audiência de custódia configura mera irregularidade, não sendo tal ato capaz de macular o feito.. (STJ - HC: 763175 MG 2022/0250978-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJ 19/08/2022; grifamos).<br>A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019) (AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; grifamos).<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses que sustentam ausência de contemporaneidade da prisão cautelar e que o paciente faria jus à concessão da prisão domiciliar, uma vez que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre esses temas.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiad o possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA