DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALMIR DUARTE ALEGRE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1402/1404):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios imputou aos apelantes a venda e o transporte de substância entorpecente (crack) em contexto de tráfico ilícito, resultando em condenações distintas para cada um dos acusados. As defesas buscam a nulidade das provas, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do delito para uso próprio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade nas provas produzidas, em especial na abordagem pessoal e veicular; (ii) determinar se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) analisar o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006); (iv) avaliar a adequação da dosimetria das penas aplicadas aos apelantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A abordagem policial possui fundamento na existência de prévias denúncias e no flagrante de troca de objetos característicos de tráfico de drogas, o que legitima as provas obtidas, nos termos do art. 244 do CPP. Não há nulidade a ser reconhecida, pois as buscas atenderam ao requisito de fundada suspeita. A materialidade do delito está comprovada por laudos periciais, apreensões de drogas, dinheiro e outros objetos correlatos. A autoria é confirmada por depoimentos de policiais, usuários e circunstâncias fáticas apuradas nos autos. O delito de tráfico de drogas, de tipo penal de conteúdo múltiplo, resta configurado pelo transporte, venda e posse de substância entorpecente com fins de difusão ilícita, não havendo elementos que permitam a desclassificação para uso próprio, especialmente considerando a organização das atividades e a quantidade de droga apreendida.<br>A dosimetria das penas observa os critérios do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. A fixação das penas-base acima do mínimo legal decorre de elementos concretos, como a culpabilidade exacerbada e a reincidência. O regime inicial fechado é adequado à gravidade do crime e às circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: A busca pessoal e veicular é válida quando fundada em suspeitas concretas, legitimando as provas obtidas.<br>O delito de tráfico de drogas, crime de tipo múltiplo, se caracteriza pela prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, independentemente da quantidade de droga apreendida.<br>A pena-base fixada acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, observando os critérios do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 59 e 68; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 42.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1462/1473), esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1550/1552):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, com fundamento na materialidade comprovada por laudos periciais, apreensão de drogas e objetos vinculados ao comércio ilícito, além de depoimentos convergentes de policiais e usuários. A parte embargante alegou omissão quanto à tese de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, pretendendo, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao deixar de enfrentar argumentos da defesa relativos à desclassificação da conduta e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos da legislação processual penal.<br>4. A intenção de rediscutir o conjunto probatório, por meio de embargos declaratórios, configura desvio de finalidade recursal, pois esse não é meio próprio para reanálise da matéria fática já apreciada.<br>5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, afastando-a com base na prova dos autos que demonstrou contexto de tráfico, inclusive com a constatação de dependência química, que não exclui, por si só, a tipicidade do art. 33 da Lei de Drogas.<br>6. O prequestionamento de normas legais e constitucionais não obriga o órgão julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados pela parte, quando estes não se mostram relevantes para a fundamentação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, mas sim inconformismo da parte com a conclusão adotada, sendo incabível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração da prova. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o provimento de embargos declaratórios quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. A dependência química não é circunstância que exclua, por si só, a tipicidade da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, mas apenas sobre os relevantes para a fundamentação da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; Lei 11.343/06, arts. 28 e 33; CP, art. 59; CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1586/1602), alega a parte recorrente violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, dos artigos 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006 e da Súmula n. 145/STF.<br>Sustenta, em síntese, (i) a absolvição do recorrente, mediante reconhecimento da nulidade da ação penal, diante da ilicitude do flagrante preparado e dos demais atos subsequentes; e subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, diante da não comprovação do dolo de mercancia, da não apreensão de petrechos típicos da traficância, da comprovação da condição de usuário de crack há mais de 15 (quinze) anos e da ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1621/1625), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1631/1634), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 1648/1674).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1712/1713).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp 1787498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.<br>Em segundo lugar, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas.<br>Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 1.623.496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), situação que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FALSIDADE DO DOCUMENTO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, §2º, DO CP. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, do CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia aos recorrentes a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.642.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. ÓBICE A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no presente caso, eis que ausente a similitude fática.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.648.779/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). - grifei<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRÓPRIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DO ART. 932, P. ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. 4. OFENSA AOS ARTS. 41 E 43 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155 E 231 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 6. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 7. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 8.038/1990. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. 9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO STF. JULGAMENTO OCORRIDO EM 14/5/2015. 10. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 2º, § 3º, 7º E 18, DA LEI N. 8.906/1994. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EMISSÃO DE PARECERES. ATUAÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE. 11. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.<br> .. <br>11. Manifesta a ausência de similitude fática entre a situação da recorrente e dos demais recorrentes que foram absolvidos, não havendo se falar em "princípio da similitude de situação e julgado".<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO.<br> .. <br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018). - grifei<br>Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto.<br>Prosseguindo, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de nulidade da ação penal, fundado na alegada ilicitude de suposto flagrante preparado, verifico que, além de não ter sido indicado, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal supostamente violado, tendo a defesa mencionado apenas a Súmula n. 145/STF para embasar a pretensão, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Por derradeiro, no que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput para o do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 1411/1416):<br>II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA<br>A materialidade e a autoria foram devidamente coligidas no caderno processual:<br>a) na fase pré-processual: Auto de Prisão em Flagrante n.º 325/2021 - 13ª DP (ID 60674285); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 242/2021 (ID 60674294); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 243/2021 (ID 60674295); Laudo de Perícia Criminal: Exame Preliminar de Substância n.º 2208/2021 (ID 60674299); Laudo de Perícia Criminal: Exame Preliminar de Substância n.º 2209/2021 (ID 60674300); e, Relatório Final (ID 60674640).<br>b) em juízo: Laudo de Perícia Criminal: Exame Químico n.º 4595/2021 (ID 60674663); Laudo de Perícia Criminal: Exame Químico n.º 459 4/2021 (ID 60674664); Laudo de Perícia Criminal: Exame de Informática n.º 55.487/2021 (ID 60674769); Audiência de 5/10/2021 (ID 60674785): gravação do depoimento de MARCELO TOMAZ BARBOZA (ID 60674787; ID 60674788); gravação do depoimento de DANIEL MOREIRA PORTELA(ID 60674789); Laudo de Perícia Criminal: Exame de Informática n.º 55.380/2021 (ID 60674823); Audiência de 20/9/2023 (ID 60674987): gravação do depoimento do PCDF HENRIQUE PIRES DE FARIAS (ID 60674978); gravação do depoimento do PCDF FÁBIO SOUSA BARBOSA(ID 60674979; ID 60674980; ID 60674981; ID 60674982); interrogatórios de MURILLO DE JESUS DIAS (ID 60674983); interrogatórios de DEILTON DOS SANTOS DIAS (ID 60674984); e, interrogatórios de WALMIR DUARTE ALEGRE (ID 60674985).<br>As porções apreendidas (ID 60674294; ID 60674295) foram devidamente quantificadas e qualificadas no: Laudo de Perícia Criminal: Exame Químico n.º 4595/2021 (ID 60674663) e no Laudo de Perícia Criminal: Exame Químico n.º 4594/2021 (ID 60674664);<br>A dinâmica do cometimento do delito é evidenciada pelo condutor do flagrante - FÁBIO SOUSA BARBOSA(ID 60674979; ID 60674980; ID 60674981; ID 60674982) -, na presença do Juiz Natural:<br>"QUE Murillo, vulgo "Mosquito", era alvo de investigações pela prática de tráfico de drogas, havendo a notícia de que ele se utilizava de outros indivíduos para a realização das vendas aos usuários, esquivando-se de eventuais abordagens policiais; QUE, na data dos fatos, sua equipe se dirigiu até a residência de "Marcelinho", o qual era o local utilizado pelos acusados para a mercancia de entorpecentes e muito frequentado por usuários que esperavam os traficantes levarem as drogas; QUE, no imóvel, puderam verificar intensa movimentação típica de traficância; QUE, em dado momento, viram quando o veículo Palio do acusado Walmir chegou ao local, oportunidade na qual "Marcelinho" se debruçou na janela do carro, após breve contato o veículo saiu; QUE, os réus Walmir e Deilton trabalhavam para o traficante Murillo "Mosquito"; QUE o veículo já era conhecido da polícia; QUE procederam à abordagem e localizaram uma sacola contendo diversas porções de crack no assoalho do carro e, na posse de Deilton, foi encontrada uma porção grande de crack, dinheiro (cento e onze reais em notas trocadas) e uma máquina de cartão de crédito em nome do réu Murillo, com várias transações de pequeno valor em nome dele; QUE também abordaram os usuários Marcelo e outro indivíduo, os quais estavam na parte de fora da casa monitorada e em cuja posse foram encontradas porções de crack; QUE o celular do acusado "Marcelinho" não parava de tocar e que a equipe visualizou que o interlocutor era "Mosquito", havia uma conversa em que reclamava que a droga estava demorando a chegar e a resposta foi "já está indo"; QUE, na Delegacia, o acusado Deilton informou que havia ido até a residência de "Marcelinho" a fim de entregar uma encomenda para seu irmão Murillo; QUE o réu Walmir funcionava como motorista, o qual foi preso posteriormente pela polícia militar também realizando entrega de drogas; QUE, na sequência, localizaram o acusado Murillo nas imediações do local dos fatos e que ele trazia consigo cerca de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais em dinheiro trocado); QUE já é a terceira vez que Murillo é preso por tráfico de drogas e tem esse esquema para não realizar pessoalmente pequenas entregas; QUE não foi visualizada troca de objetos por parte de Murillo e com ele foi encontrado apenas o dinheiro mencionado;"  s.n. <br>Em complementação, a testemunha presencial - PCDF HENRIQUE PIRES DE FARIAS (ID 60674978) - reforça, em juízo, "QUE o acusado Murillo trabalhava de forma terceirizada; QUE descobriram que Murillo se utilizava do próprio irmão (Deilton) e de Walmir; QUE o tráfico ocorria na residência do indivíduo conhecido como "Marcelinho", enquanto o transporte era realizado pelo acusado Walmir, em seu veículo Palio;".<br>Como é cediço, compete ao Magistrado, destinatário e intérprete das provas - e, por conseguinte, o ator que detém as melhores condições de avaliá-las - definir o alcance de seu valor e credibilidade dentro do suporte probatório, notadamente a prova oral: linguagem verbal e não verbal. Assim, ao valorar a prova testemunhal, o Juiz sopesando o acervo documental, é capaz de avaliar o depoente em si (avaliação subjetiva) e o conteúdo (avaliação objetiva).<br>Realçando a higidez da abordagem policial, as provas dos autos revelam que os depoimentos prestados pelo policial responsável pela prisão em flagrante, tanto do condutor - PCDF FÁBIO SOUSA BARBOSA(ID 60674979; ID 60674980; ID 60674981; ID 60674982), quanto da testemunha presencial - PCDF HENRIQUE PIRES DE FARIAS (ID 60674978), são hígidos e harmônicos, não existindo prova capaz de afastar a idoneidade das declarações prestadas por esses agentes.<br> .. <br>Sob esse panorama, a atividade economicamente organizada por MURILLO DE JESUS DIAS está devidamente delineada: Primeiro, pela visualização da VENDA intermediada por DEILTON e WALMIR, para os usuários: i) MARCELO TOMAZ BARBOZA - 1 (uma) porção de crack de massa líquida de 0,14g (catorze centigramas); e ii) ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - 1 (uma) porção de crack de massa líquida de 0,24g (vinte e quatro centigramas).<br>Segundo, pela apreensão das 7 (sete) porções de crack com massa líquida de 12,22g (doze gramas e vinte e dois centigramas), TRANSPORTADAS no veículo Fiat/Palio Ex, placa JFB1452/DF, de WALMIR, na companhia de DEILTON.<br>Terceiro, pela apresentação perante a autoridade policial de uma máquina de cartão de crédito com registros em nome de MURILO - "(..) com várias transações de pequeno valor em nome dele;" - depoimento, em juízo, do PCDF FÁBIO SOUSA BARBOSA<br>Portanto, é de se manter o decreto condenatório que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para os três recorrentes, pela figura do Art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), ressaltando-se os verbos nucleares preponderantes: "vender", "transportar" e "trazer consigo".<br>Quanto aos pedidos subsidiários, se rememore que o delito do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando, pois, para a sua consumação, a prática de quaisquer das ações ali descritas, a saber: "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".<br>Sob esse panorama, a dinâmica em que se desenvolveu a conduta ilícita, não permite a desclassificação para o crime de uso, previsto no Art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Ressalte-se que a circunstância dos ora recorrentes também serem usuários de drogas não torna incompatível suas responsabilizações também pelo crime de tráfico.<br> .. <br>Não se pode esquecer que o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante, para a sua configuração, a natureza e quantidade de droga apreendida, eis que o bem jurídico tutelado é justamente à proteção à saúde, a qual é colocado em risco independentemente da espécie e do quantum de droga apreendida.<br> .. . - grifei<br>Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos  notadamente diante (i) da prova oral coligida, dando conta da existência de notícias anteriores no sentido de que o corréu Murillo vinha se utilizando de outras pessoas para realizar a traficância, da realização de monitoramento que evidenciou a efetiva venda de drogas pelo ora recorrente e pelo corréu Deilton aos usuários Marcelo e Antônio (e-STJ fls. 1414/1415); (ii) das circunstâncias da apreensão, incluindo, além das drogas encontradas no interior do veículo do ora recorrente, dinheiro encontrado na posse do corréu Murillo (R$ 370,00, em notas trocadas), e uma máquina de cartão de crédito, com registros de várias transações de pequeno valor em nome de Murillo (e-STJ fl. 1415)  , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.<br>O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fls. 1415/1416).<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal local reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA