DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ fls. 53-54):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame<br>Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA SOARES QUARESMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO SAFRA S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da Apelante pela realização do pagamento a terceiros fraudadores.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade objetiva do Banco Apelado pelos danos suportados pela Apelante ao realizar pagamento de boleto falso emitido por terceiros fraudadores.<br>III. Razões de decidir<br>O caso trata-se de golpe praticado por terceiros, não havendo prova de falha na prestação de serviço do Banco Apelado. A Apelante forneceu voluntariamente seus dados e realizou pagamento para um terceiro, sem verificação da autenticidade dos dados da instituição bancária. Ausência de nexo causal entre o dano sofrido e a atuação do Banco Apelado, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a responsabilidade do banco só subsiste quando há falha em seus serviços, o que não restou comprovado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O banco não responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros sem prova de sua participação ou falha na prestação de serviço.<br>2. A culpa exclusiva da vítima ao realizar pagamento sem verificação de segurança rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14, §3.<br>A parte reclamante alega, em síntese, que: (i) foi vítima de fraude conhecida como "golpe do boleto falso" e propôs ação indenizatória contra o BANCO SAFRA S.A., que foi julgada improcedente sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima; (ii) o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a decisão de primeiro grau, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mesmo diante da incidência da Súmula 479 do STJ; (iii) tal decisão contraria a jurisprudência pacificada do STJ, pois a fraude caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e a falha na segurança do sistema configura defeito na prestação do serviço.<br>Ao final, requer: (i) concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado até o julgamento da presente Reclamação; (ii) notificação do TJPI para prestar informações; (iii) citação do Banco Safra S.A. para apresentar contestação; (iv) intimação do Ministério Público Federal para manifestação; (v) o julgamento procedente da Reclamação, com a cassação do acórdão impugnado e reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a indenização por danos materiais e morais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE.<br>ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.<br>(Rcl n. 47.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Observa-se, no presente feito, que a pretensão da reclamante é rediscutir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em julgamento de apelação cível, sendo que a reclamação não é cabível como meio para reexaminar matéria passível de impugnação pela via recursal adequada, tampouco quando não há usurpação expressa de competência desta Corte quando o Tribunal de origem atua nos limites da jurisdição que lhe é conferida.<br>Portanto, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA<br>1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.<br>2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.<br>3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.<br>4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Pelo exposto, não conheço da reclamação, restando p rejudicado o pedido liminar.<br>Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA