DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2312939-31.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, além de ter sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 331 do CP (desacato).<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Alegação de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; pelo fato de se tratar de agente primário, que foi surpreendido na posse de pequena quantidade de entorpecentes.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de que o paciente tem direito de responder ao processo em liberdade devido à sua primariedade e à ausência de requisitos para custódia cautelar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade do crime, equiparado a hediondo, e na necessidade de resguardar a ordem pública.<br>4. A prisão preventiva é necessária para garantir a instrução processual.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A primariedade do paciente não justifica a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 2. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da preventiva se há elementos nos autos que recomendam a custódia cautelar.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 310, II.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020" (fl. 23).<br>No presente writ, a defesa sustenta a falta de demonstração do periculum libertatis, afirmando que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de fatos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instruç ão criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que ausentes os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, família constituída e exerce ocupação lícita, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, além de inexistirem elementos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, o que revela a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Aponta que a quantidade de entorpecentes apreendida não foi elevada e que a natureza não violenta do fato reforça a desproporcionalidade do encarceramento preventivo.<br>Conclui que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual deve ser concedida a liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP, destacando que o paciente se compromete a colaborar com a instrução criminal e a atender às intimações judiciais.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 136/138.<br>As informações foram apresentadas às fls. 141/143 e 147/161.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE PESSOAS E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C O ART. 29, CAPUT, DO CP; E ART. 331 DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM OU COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIMES PRATICADOS NA PENDÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE UM SUSPENSO POR NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. No caso, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente (arts. 312, caput, e 313, inciso I, do CPP), havendo, nos autos, fundamentação idônea para tanto, especialmente pelo fato de ter sido realizada " ..  expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que, embora seja primário, registra processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (Autos nº 1500136-40.2024.8.26.0079 art. 14 da Lei nº 10.826/03) e responde em liberdade a processo em que é acusado das condutas previstas nos artigos 50, "caput", da Lei nº 3688/41 e 16, da Lei nº 10.826/03 (Autos nº 1502620- 25.2025.8.26.0392)  .. " (e-STJ Fl. 26). Este contexto indica a periculosidade concreta do paciente e justifica a necessidade de restrição de sua liberdade para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que praticou novos delitos enquanto estava respondendo a outros processos criminais pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (suspenso por não ter sido encontrado para a citação, nos termos do art. 366 do CPP), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e da contravenção penal de jogo de azar.<br>2. Ademais, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos e as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes, como no presente caso.<br>3. Constrangimento ilegal não constatado.<br>4. Parecer pela denegação da ordem" (fls. 165/166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem:<br>"Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que, embora seja primário, registra processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (Autos nº 1500136-40.2024.8.26.0079 art. 14 da Lei nº 10.826/03) e responde em liberdade a processo em que é acusado das condutas previstas nos artigos 50, "caput", da Lei nº 3688/41 e 16, da Lei nº 10.826/03 (Autos nº 1502620-25.2025.8.26.0392)" (fl. 27).<br>Desta forma, verifica-se que o acordão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente responde a outras ações penais.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA